Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:31
Complemento:/2013
Publicação:04/12/2013
Ementa:Concede isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos, partes e peças destinadas ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.
Assunto:Isenção
Importação
Diferencial Alíquotas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 31, DE 11 DE ABRIL DE 2013
. Publicado no DOU de 12.04.13, p. 23, e republicado no DOU de 16.04.13, p. 14, pelo Despacho 78/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 09.05.13, p. 41, pelo Ato Declaratório 7/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.775/13.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Revogado pelo Conv. ICMS 32/16.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 190ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de abril de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a isentar do ICMS, até 30 de setembro de 2014, as operações internas, de importação, diferencial de alíquota, bem como as prestações de serviços de transporte realizadas pela Empresa Vale S/A relativas às aquisições de equipamentos, partes e peças destinados ao Projeto do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Cláusula segunda A concessão do benefício, de trata à cláusula primeira, somente será homologada, após o prazo limite, quando efetivada a doação ao Governo do Estado do Espírito Santo do Centro Capixaba de Monitoramento Hidrometeorológico.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.