Texto: PROTOCOLO ICMS 37, DE 5 DE JUNHO DE 2009 . Consolidado até o Protocolo ICMS 44/2018. . Publicado no DOU de 1º.07.09, pelo Despacho 167/09 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Alterado pelos Protocolos ICMS 144/09, 24/11, 64/11, 126/12, 44/18. . Estendidas ao DF as disposições deste Protocolo, pelo Protocolo ICMS 24/11. . Vide Despacho 64/11, DOU de 26.04.11, referente a MVA prevista no Estado de SP. . Vide, quanto à aplicação no Estado de SP, o Despacho 208/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ, publicado no DOU de 23.10.12. . Exclusão do DF, a partir de 1°.10.18, pelo Protocolo ICMS 53/18.
Parágrafo único Parágrafo único O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 64/11)
§ 1º Na hipótese prevista no inciso I, não se aplica também às operações destinadas a estabelecimento industrial localizado no Estado de São Paulo que seja fabricante de mercadoria constante no Anexo Único deste protocolo.
§ 2º Nas hipóteses desta cláusula, inclusive do disposto no § 3º, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 3º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado em Minas Gerais, o disposto no inciso II somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
§ 4º Na hipótese de saída interestadual promovida pelo sujeito passivo por substituição tributária com destino a contribuinte considerado “distribuidor hospitalar”, como tal definido pela legislação da unidade federada de destino, poderá, a seu critério, dispensar a retenção antecipada de que trata este protocolo, observado o disposto no § 1º desta cláusula. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 44/18, efeitos a partir de 1º.09.18)
§ 1º Em substituição ao valor de que trata o caput, a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 64/11)
MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde: I - “MVA ST original” é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo; II -“ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; III - “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA – ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 64/11)
§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 64/11)
Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional. Cláusula quinta (Revogada) (Revogada pelo Prot. ICMS 144/09, efeitos a partir de 1º/11/09)
§ 1º Os Estados signatários deverão observar, em relação às operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de definição de base de cálculo. (Nova redação dada pelo Prot . ICMS 126/12)