Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2023
Publicação:08/11/2023
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas com polpa de fruta.
Assunto:Isenção
ICMS
Polpa de fruta




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 121, DE 9 DE AGOSTO DE 2023
. Publicado no DOU de 11.08.2023, Seção: 1, p. 43, pelo Despacho 49/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.08.2023, Seção 1, p. 35, pelo Ato Declaratório 32/2023.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 376ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de agosto de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Amapá e Maranhão ficam autorizados, na forma e condições definidas em legislação estadual, a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas saídas internas com polpa de fruta, exceto polpa de abacaxi, açaí, ameixa, morango, pêssego e pitaya.

Cláusula segunda As operações ocorridas no período de 1º de janeiro de 2023 até a data de início de vigência deste convênio, realizadas com a isenção prevista no Convênio ICMS nº 112, de 8 de julho de 2021, nas condições definidas na legislação de cada Estado, ficam convalidadas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2024.