Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/2008
Publicação:04/09/2008
Ementa:Autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
Assunto:Isenção
Instituições S/ Fim Luc./Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 04, DE 4 DE ABRIL DE 2008
. Consolidado até o Conv. ICMS 122/08.
. Publicado pelo Despacho 19/08 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 03/08.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.367/08.
. Alterado pelo Conv. ICMS 122/08.
. Prorrogado, até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 67/12.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 122/08)
I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER;
III - GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER – BAHIA.

Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 4 (quatro) mamógrafos modelo Peforma com 2 (dois) buckys e kit para instalação em unidade móvel, fabricado pela General Electric efetuada pela Fundação Pio XII – Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.

Cláusula segunda-A Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula primeira. (Acrescentada a Cláusula Segunda-A pelo Conv. ICMS 122/08)

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos, em relação à cláusula primeira, até 31 de outubro de 2012.