Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:129
Complemento:/98
Publicação:12/17/1998
Ementa:Altera dispositivos do Convênio ICMS 77/93, de 10.09.93, que autoriza os Estados que indica e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS na importação de tratores e colheitadeiras.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 129/98

Ratificação Nacional DOU de 07.01.99, pelo Ato COTEPE-ICMS 01/99;
Ratificado pelo Decreto nº 592/99
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 92ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Ouro Preto, MG, no dia 11 de dezembro de 1998, tendo em vista o disposto naLei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula primeira do Convênio ICMS 77/93, de 10 de setembro de 1993:

“Cláusula primeira Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rondônia, Tocantins, Bahia, Maranhão, Piauí e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS no desembaraço aduaneiro decorrente de importação do exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59.da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, sem similar produzido no país, quando a importação for efetuada diretamente do exterior para integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador, desde que contemplados com isenção ou com alíquota zero dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados..

Parágrafo único. A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.”

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional.