Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
182/2009
10/05/2009
10/09/2009
18
09/10/2009
09/10/2009

Ementa:Dispõe sobre o cumprimento das obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, institui a Guia de Informação e Apuração do ITCD, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, e dá outras providências.
Assunto:ITCD
GIA-ITCD
Alterou/Revogou:DocLink para 132 - Revogou a Portaria 132/2006
DocLink para 71 - Revogou a Portaria 71/2007
DocLink para 113 - Revogou a Portaria 113/2007
Alterado por/Revogado por:DocLink para 13 - Alterada pela Portaria 013/2011
DocLink para 58 - Alterada pela Portaria 058/2011
DocLink para 292 - Alterada pela Portaria 292/2011
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 024/2013
DocLink para 227 - Alterada pela Portaria 227/2013
DocLink para 247 - Alterada pela Portaria 247/2013
DocLink para 35 - Alterada pela Portaria 035/2014
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 111/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 154/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 222/2015
Legislaçao Tributária - Alterada pela Portaria 018/2018
Legislaçao Tributária - Revogada pela Portaria 177/2018
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA Nº 182/2009-SEFAZ
. Consolidada até a Portaria 018/2018.

O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06 e com os incisos VIII e XIV do artigo 67 e inciso I do artigo 68 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/08 combinado, ainda, com o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO as disposições dos Capítulos V e VIII do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto 2.125, de 11 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO, ainda, ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e simplificação de procedimentos para o contribuinte;

CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de consolidar a busca de mecanismos de política tributária que assegurem a manutenção de controles internos voltados para a obtenção de justiça fiscal;

R E S O L V E:

Art. 1º As obrigações acessórias e os procedimentos administrativos pertinentes ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD devem observar a disciplina prevista nesta Portaria.


CAPÍTULO I
DA GUIA DE INFORMACAO E APURACAO DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS, EMITIDA POR PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS – GIA-ITCD ELETRÔNICA

Seção I
Das Disposições Gerais

Art. 2º Fica instituída a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica, para fins de apuração e cobrança do imposto devido.

Art. 3º Será obrigatório o preenchimento e a entrega da GIA-ITCD Eletrônica, na qual deverão constar informações relativas à transmissão causa mortis ou doações de quaisquer bens ou direitos efetuados, bem como relacionadas à apuração e recolhimento do imposto correspondente.

§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo aplica-se, inclusive, ao inventário, à partilha, à separação e ao divórcio consensual, processados administrativamente, previstos nos artigos 982, in fine, 1.031 e 1.124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 13/11, mantido o texto original)

§ 2° A GIA-ITCD deverá ser preenchida antes da lavratura da escritura pública, da realização de qualquer ato ou a ocorrência de fato que esteja no âmbito de incidência do ITCD; (Nova redação dada Port. 227/13)

§ 3º (revogado) (Revogado pela Port. 058/11) § 4º (revogado) (Revogado pela Port. 227/13) § 5° (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) § 6º (revogado) (Revogado pela Port. 111/15)
Art. 4° A Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica é autoexplicativa, sendo preenchida pelo próprio interessado, diretamente, no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, mediante utilização, na relação de serviços oferecidos, da opção GIA-ITCD Eletrônica, devendo ser salva em arquivo do tipo PDF e anexada ao requerimento elaborado em meio digital, na forma do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, que conterá ainda, a digitalização dos documentos a seguir elencados, devendo o protocolo digital ser endereçado à Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações de Outras Receitas - GIOR/SIOR, nos termos do artigo 6° desta portaria: (Nova redação dada ao caput pela Port. 111/15) I – cópia, quando houver, da avaliação judicial cuja data de realização não seja superior a 90 (noventa) dias, acompanhada de certidão da intimação da Fazenda Pública a que alude o artigo 1.013 do Código de Processo Civil Brasileiro (Lei nº 5.869/73) e da respectiva manifestação apresentada pela Fazenda Pública ou cópia da certidão do decurso de prazo sem manifestação;
II – cópia do talão de IPTU do último exercício imediatamente anterior ao pedido cujo lançamento tenha sido efetuado, onde consta o valor venal do imóvel ou certidão do valor venal emitida pelo órgão municipal competente, se for o caso;
III – cópia da matrícula do imóvel;
IV – relativamente ao imóvel rural, ainda:
a) cópia da Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DITR, do último exercício imediatamente anterior ao pedido cujo lançamento tenha sido efetuado;
b) relatório do estoque de rebanho na data da ocorrência do fato gerador, em nome do “de cujus” e do cônjuge sobrevivente, se houver, fornecido pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso – INDEA, ainda que apresente saldo zerado. (Nova redação dada pela Port. 013/11) V – procuração com poderes específicos para prestar declarações ou cópia autenticada da mesma, se for o caso; (Nova redação dada pela Port. 013/11) VI – nos casos de transmissão causa mortis, ainda:
a) cópia da petição inicial, devidamente protocolizada no cartório distribuidor, primeiras declarações ou cópia da minuta da escritura pública, segundo modelo previsto no Provimento nº 02/2007-CGJ, de 06 de fevereiro de 2007, nos casos dos artigos 982, in fine, 1.031 e 1.124-A, todos do Código de Processo Civil, com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007, conforme o caso;
b) cópia da certidão de óbito.
c) cópia da certidão de casamento; (Acrescentada pela Port. 024/13)
d) cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários. (Acrescentada pela Port. 024/13)

§ 1º O documento descrito na alínea “a” do inciso VI do caput deve ser apresentado antes da lavratura da respectiva escritura pública. (Renumerado de p. único para § 1º pela Port. 013/11, mantido o texto original)

§ 2º Os documentos constantes nos incisos II, III e IV não serão utilizados para atribuição da base de cálculo do imposto, devendo o contribuinte informar o valor de mercado dos bens relacionados. (Acrescentado pela Port. 013/11)

Art. 5° Além dos documentos relacionados no artigo 4º desta Portaria, deverão ser apresentados os documentos relacionados no Anexo V desta Portaria, ficando facultada a exigência de outros considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios. (Nova redação dada ao art. 5º pela Port. 035/14)

§ 1° A exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo deverá ser atendida pelo contribuinte no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sendo o termo inicial da contagem de prazo a data da ciência da respectiva exigência.

§ 2° Finalizado o prazo previsto no § 1° deste artigo sem a apresentação dos documentos, o processo será enviado ao servidor responsável pela avaliação, com a finalidade de arbitrar


Art. 6° A GIA-ITCD Eletrônica deverá ser protocolizada em requerimento digital no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua emissão, por intermédio do endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, devendo o protocolo digital ser endereçado à GIOR/SIOR. (Nova redação dada ao caput, pela Port. 111/15) § 1º A inobservância do prazo estipulado no caput acarretará a inativação da GIA-ITCD Eletrônica emitida. (Nova redação dada pela Port. 013/11) § 2° Caso o contribuinte deseje continuar utilizando a mesma GIA-ITCD Eletrônica, inativada nos termos do § 1°, deverá dirigir requerimento em meio eletrônico a GIOR/SIOR, que procederá a reativação da mesma, sendo concedido novo prazo de 20 (vinte) dias para protocolo. (Nova redação dada ao § 2º pela Port. 111/15)

Seção II
Da retificação feita pelo contribuinte

Art. 7° Após a apresentação da GIA-ITCD Eletrônica, se houver qualquer variação patrimonial decorrente de emenda, aditamento ou inclusão de novos bens, deverá o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do protocolo, por meio eletrônico, nos termos do Decreto n° 2.166 de 1° de outubro de 2009, encaminhar à GIOR/SIOR GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, acompanhada dos documentos relativos aos bens que ensejaram a variação patrimonial, bem como requerer a inativação da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada. (Nova redação dada ao caput pela Port. 111/15) § 1º A exigência da GIA-ITCD Eletrônica Retificadora aplica-se também aos casos de inventário, partilha, separação ou divórcio consensual processados administrativamente, quando a retificação seja relativa à omissão ou erro na identificação, descrição e/ou partilha do acervo patrimonial, nos mesmos termos do artigo anterior, salvo no tocante ao termo inicial, com contagem a partir da constatação do fato.

§ 2º A GIA-ITCD Eletrônica Retificadora referida neste artigo tem a mesma natureza da GIA-ITCD Eletrônica originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e, portanto, deve conter todas as informações anteriormente declaradas com as alterações e exclusões necessárias, bem como as informações adicionadas, se for o caso.


Seção III
Da retificação de ofício

Art. 8° A GIOR/SIOR ao receber a GIA-ITCD Eletrônica, poderá retificá-la de ofício, mantendo o mesmo número sequencial gerado pelo sistema. (Nova redação dada pela Port. 111/15)

CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO DO IMPOSTO E DA BASE DE CÁLCULO

Art. 9º A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional.

§ 1º Para os fins de que trata esta Portaria, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito.

§ 2º Na hipótese de sucessivas doações entre os mesmos doadores e donatários, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título, dentro de cada ano civil, devendo o imposto ser recalculado a cada nova doação, adicionando-se à base de cálculo os valores dos bens anteriormente transmitidos e deduzindo-se os valores dos impostos já recolhidos.

Art. 10 A apuração do ITCD será formalizada pela análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica e dos documentos apresentados pelo contribuinte, ocasião em que será verificado se os valores atribuídos aos bens e direitos informados pelo interessado estão de acordo com os valores de mercado. (Nova redação dada ao caput pela Port. 111/15)

I – (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) a) (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) b) (revogado) (Revogada pela Port. 013/11) c) (revogado) (Revogada pela Port. 013/11) d) (revogado) (Revogada pela Port. 013/11) e) (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) f) (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) II – (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) § 1º (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) § 3º (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos casos previstos nos artigos 982, in fine, 1.031 e 1.124-A, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73), com redação dada pela Lei nº 11.441, de 04 de janeiro de 2007.

§ 5° Compete à GIOR/SIOR informar o valor avaliado judicialmente no Sistema GIA-ITCD Eletrônica e disponibilizar o Demonstrativo de Cálculo e Notificação ao contribuinte, nos casos previstos no inciso I do artigo 4º. (Nova redaçao dada pela Port. 111/15)


CAPÍTULO III
DA CIRCUNSCRIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS BENS

Art. 11 (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) I – (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) II – (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) III – (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) IV – (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) V – (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) § 1º (revogado) (Revogado pela Port. 013/11) § 2º (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) § 3º (revogado) (Revogado pela Port. 111/15) § 4º (revogado) (Revogado pela Port. 111/15)
Art. 11-A A avaliação dos bens e a apuração do imposto devido compete a GIOR/SIOR. (Acrescentado pela Port 111/15)

Art. 12 Se o servidor fazendário não concordar com o valor declarado ou atribuído ao bem ou direito do transmitido instaurar-se-á o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, na forma prevista no artigo 13 e seguintes desta Portaria.

Parágrafo único A Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR) poderá estabelecer rotina para análise simplificada da GIA-ITCD Eletrônica e seus anexos, por necessidade administrativa e tendo em vista critérios de relevância do procedimento.


CAPÍTULO IV
DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 13 As avaliações e as informações técnicas de valor elaboradas, quando possível observará:
I – o valor de outros imóveis vizinhos e de igual natureza, quando houver;
II – a proximidade de centros urbanos, de escolas, hospitais, mercados, centros recreativos, parques, vias de transportes, etc;
III – a localização em ruas calçadas ou pavimentadas;
IV – a natureza e produtividade do solo;
V – o tipo de construção;
VI – o valor das culturas existentes e do número de plantas quando se tratar de cultura permanente, bem como o valor de jazidas radioativas, térmicas, minerais e outras acessões naturais que valorizem o imóvel.

Art. 14 O parecer técnico de avaliação administrativa conterá, ainda que de forma sucinta: (Nova redação dada pela Port. 013/11) I – a descrição do imóvel objeto da avaliação; (Nova redação dada pela Port. 111/15) II – a relação das benfeitorias úteis, necessárias e voluptuárias, das culturas e pastos naturais e artificiais, da cobertura florestal, seja natural ou decorrente de florestamento ou reflorestamento, e dos semoventes;
III – a conclusão da avaliação;
IV – a identificação e a assinatura do servidor responsável pela avaliação;
V – o local e a data.

Art. 15 Integram o valor da terra as florestas naturais, matas nativas e qualquer outro tipo de vegetação natural, não podendo o preço apurado superar, em qualquer hipótese, o preço de mercado do imóvel.

Art. 16 Para a avaliação de bens imóveis atípicos, o servidor fazendário terá autonomia para definir a melhor metodologia avaliatória e a forma de apresentação, considerando as particularidades que influenciam no valor, com observância às disposições da presente Portaria.

Art. 17 Consideram-se bens imóveis atípicos aqueles que não são comumente encontrados em disponibilidade no mercado imobiliário, dificultando a determinação do seu valor de negociação, tais como: postos de gasolina, hotéis, portos, escolas e creches, instalações industriais, galpões de armazenamento, áreas com restrição legal – por tombamento ou por limitação nas normas de parcelamento e aproveitamento de solo, etc.

Art. 18 Na determinação da base de cálculo do ITCD, para os bens a seguir especificados, deve ser observada, como referência mínima, quando houver, a pauta de valores utilizada para fixação da base de cálculo do (a):
I – IPVA, para veículo automotor;
II – ICMS, para as demais mercadorias;
III – tabela referencial de preços de terras no Estado de Mato Grosso, em vigor, para imóveis rurais, divulgada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, combinada com os parâmetros estabelecidos no Anexo IV desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 018/18) IV – IPTU, para imóveis urbanos localizados no município de Cuiabá. (Acrescentado pela Port. 111/15)

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput deverão ser consideradas as seguintes definições:
I – área total compreende a totalidade da área constante do documento que confere ao contribuinte a titularidade do imóvel rural ou, quando for o caso, aquela que for objeto do contrato pelo qual lhe foi assegurada a respectiva exploração;
II – área explorada compreende o total das áreas do imóvel utilizadas para atividade rural.

§ 2° Os parâmetros definidos em cada item do Anexo IV, desta portaria excluem os itens subsequentes, e, assim, sucessivamente e serão verificados iniciando-se pelo item 1 do referido anexo. (Nova redação dada pela Port. 024/13)

§ 3° Para fins de enquadramento do imóvel ao item correspondente às hipóteses previstas no Anexo IV desta portaria, será considerada a distância do imóvel rural até o perímetro urbano do município mais próximo ou a distância do imóvel rural até a rodovia pavimentada mais próxima, bastando que ocorra qualquer uma delas, juntamente com: (Acrescentado pela Port. 024/13, caput; inc I. II)
I - o percentual da atividade agrícola em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel ou;
II - o percentual da atividade pecuária em relação ao total da área explorada no imóvel e o percentual da área explorada em relação ao total da área do imóvel.

Art. 19 O servidor responsável pela apuração da base de cálculo do ITCD deverá analisar toda a documentação, verificando se estão de acordo com os valores mínimos da Planta Genérica de Valores (PGV), se houver; com os valores da tabela referencial do INCRA ajustados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no inciso III do artigo 18 desta portaria ou com os indicadores econômicos de mercado; e, em caso de discordância com os valores constantes na GIA-ITCD Eletrônica, bem como nos casos de não reconhecimento, parcial ou total, de isenção e/ou indícios de subavaliação nos valores dos bens, deverá proceder a avaliação administrativa in loco observando os seguintes prazos para a conclusão da avaliação administrativa, contados da data do efetivo recebimento pelo servidor encarregado das diligências: (Nova redação dada pela Port. 024/13) I – em até 3 (três) dias úteis, quando se tratar de:
a) veículo automotor;
b) animais de qualquer espécie;
c) outros bens e/ou direitos cuja avaliação não dependa de diligências no local.
II – até 10 (dez) dias, quando se tratar de imóvel urbano, situado no mesmo município onde foi protocolada a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica;
III – até 20 (vinte) dias, quando se tratar de:
a) imóvel urbano situado em município diverso daquele onde foi protocolada Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica;
b) imóvel rural situado no município onde foi protocolada a Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados – GIA-ITCD Eletrônica.
IV – até 25 (vinte e cinco) dias, quando se tratar de imóvel rural situado em município diverso daquele onde foi protocolada a GIA-ITCD Eletrônica.
V – até 30 dias, para os demais bens e direitos.

§ 1º Os prazos previstos para a avaliação poderão ser prorrogados pelo superior hierárquico do servidor responsável pelas diligências, sempre que a complexidade e natureza dos trabalhos necessários impedirem a conclusão dos trabalhos nos prazos regulamentares.

§ 2º Quando a situação do bem for diversa da circunscrição da Unidade Fazendária de tramitação do feito ou de ocorrência do ato ou negócio jurídico de Doação, a avaliação do bem pode

§ 3° Na hipótese dos valores declarados pelo contribuinte estarem em conformidade com as referências estabelecidas no artigo 18 desta portaria, fica dispensada a avaliação administrativa in loco. (Acrescentado pela Port. 024/13)

§ 4° O disposto no § 3° deste artigo, não dispensa a cobrança de eventuais diferenças de imposto e penalidades apuradas em procedimento de fiscalização posterior. (Acrescentado pela Port. 024/13)

Art. 20 Nos casos em que se constatarem divergências nos dados declarados, o servidor fazendário incumbido de analisar o procedimento administrativo, formalizará o parecer técnico de avaliação administrativa fazendo expressa menção aos critérios e as fontes utilizadas para o arbitramento do valor. (Nova redação dada pela Port. 13/11)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 111/15)
Art. 21 Concluída a análise da Guia de Informação e Apuração do Imposto de Transmissão de Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, emitida por processamento eletrônico de dados - GIA-ITCD Eletrônica, o servidor responsável pela avaliação anexará o parecer técnico elaborado, juntamente com a notificação do valor apurado ou, se for o caso, a GIA-ITCD Eletrônica Retificadora, procedendo a notificação do contribuinte para recolhimento do tributo devido, ou apresentação de impugnação à avaliação administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência. (Nova redação dada ao caput pela Port. 111/15) Parágrafo único As intimações e comunicações relativas aos processos mencionados no caput deste artigo serão efetuadas por meio eletrônico, e disponibilizadas no endereço eletrônico www. sefaz.mt.gov.br, sendo dispensada a publicação em órgão oficial. (Acrescentado pela Port. 024/13)

Art. 22 Após a notificação do contribuinte, nos termos do artigo 21, o Documento de Arrecadação Estadual – Modelo DAR-1/AUT para recolhimento do imposto devido será disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, no Sistema GIA-ITCD Eletrônica, na aba Demonstrativo de Cálculo. (Nova redação dada pela Port. 013/11) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Port. 013/11)
Art. 23 A falta de recolhimento dos débitos fiscais decorrentes do não recolhimento do ITCD, bem como o seu recolhimento fora do prazo regulamentar, acarretará a incidência de acréscimos moratórios, inclusive penalidades.

Art. 24 (revogado) (Revogado pela Port. 111/15)

CAPÍTULO V
DA IMPUGNAÇÃO DA AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA

Art. 25 Caso o contribuinte discorde do arbitramento da base de cálculo do imposto, formalizará impugnação, instruindo-a com elementos suficientes à revisão do trabalho fiscal, facultada a juntada de laudo assinado por técnico habilitado, incumbindo ao contribuinte, neste caso, o pagamento das despesas.

Parágrafo único A impugnação tempestiva suspende a exigibilidade do crédito tributário.

Art. 26 Na impugnação o interessado alegará de uma só vez, por escrito, toda matéria que entender útil, juntando, desde logo, as que constarem de documentos.

§ 1º A impugnação conterá:
I – a qualificação do impugnante;
II – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
III – a indicação das provas destinadas a demonstrar a verdade dos fatos alegados.

§ 2º A impugnação firmada por procurador deverá estar acompanhada da correspondente procuração conferindo ao mandatário poderes para representar o interessado.

Art. 27 Apresentada a impugnação contra a avaliação e/ou arbitramento da base de cálculo, a Gerência de Informações de Outras Receitas da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas – GIOR/SIOR, decidirá sobre os valores do arbitramento, em decisão definitiva. (Nova redação dada ao caput pela Port. 035/14)

§ 1° Concluída a análise da impugnação, será expedida nova notificação ao contribuinte, nos termos do parágrafo único do artigo 21 desta portaria, para o recolhimento do imposto no prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência. (Renumerado de p. único para § 1º, com nova redação, pela Port. 024/13) § 2° Poderá ser atribuído valor abaixo da referência mínima prevista nesta portaria, desde que, devidamente fundamentado, fique comprovado que tais valores estão acima do valor de mercado no caso específico. (Acrescentado pela Port. 024/13)

§ 3° Na hipótese de existência de alguma pendência para a finalização do processo, a GIOR poderá efetuar todas as diligências necessárias para realizar o saneamento da pendência. (Acrescentado pela Port 024/13)

§ 4° Quando a impugnação não for dirigida a todo o acervo de bens, aqueles que não forem objeto de impugnação, deverão ser corrigidos monetariamente, desde o momento de sua inclusão no Sistema GIA-ITCD-e, até a data do parecer técnico definitivo. (Acrescentado pela Port. 024/13)

§ 5° A análise do pedido de impugnação deverá ser realizada por servidor que não tenha participado, em etapa anterior, da respectiva formalização da exigência impugnada. (Acrescentado pela Port. 111/15)

Art. 28 (revogado) (Revogado pela Port. 013/11)


Art. 29 Opera-se a desistência da impugnação na esfera administrativa:
I – expressamente, por pedido do interessado;
II – tacitamente:
a) pelo pagamento ou pedido de parcelamento do imposto;
b) pela propositura de ação judicial relativa à mesma matéria objeto da impugnação;
c) pela não apresentação da impugnação tempestiva.

CAPÍTULO VI
DO RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE E DE ISENÇÃO

Art. 30 Para o reconhecimento formal de imunidade ou isenção, nas hipóteses indicadas nos §§ 1º e 2º do artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – RITCD, o interessado deverá apresentar requerimento, em forma eletrônica, conforme modelo e relação de documentos previstos nos Anexos II e III desta portaria. (Nova redação dada pela Port. 024/13) § 1º Será utilizado o modelo previsto no Anexo II quando se tratar de pedido de reconhecimento de imunidade na transmissão de bens ou direitos ao patrimônio:
I – de autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II – de templos de qualquer culto;
III – dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.

§ 2º Será utilizado o modelo previsto no Anexo III quando se tratar de pedido de reconhecimento de isenção na hipótese de Doação de bem imóvel para construção de moradia vinculada a programa de habitação popular.

§ 3º Além dos documentos relacionados nos Anexos II e III, fica facultada, a critério do servidor fazendário, a exigência de outros documentos considerados indispensáveis ao deferimento do pedido, bem como a determinação de diligências para fins de esclarecimento ou coleta de subsídios.

Art. 31 Fica dispensado o reconhecimento formal da imunidade, a apresentação do documento relacionado no Anexo II, quando a transmissão de bens ou direitos se destinar ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Art. 32 Na hipótese de deferimento do pedido, será emitida a "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" ou a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" conforme o caso, de acordo com os modelos a ser disponibilizados pela Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR).

§ 1º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" terá validade pelo período de 2 (dois) anos, podendo ser renovada a qualquer tempo.

§ 2º A "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" e a "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD" serão utilizadas pela entidade nos processos de transmissão em que for interessada e perderão sua validade, automaticamente, sempre que a entidade deixar de preencher os requisitos que ensejaram a emissão desses documentos ou pelo decurso de seu prazo de vigência;

§ 3° A emissão da "Declaração de Reconhecimento de Imunidade ao ITCD" e da "Declaração de Reconhecimento de Isenção ao ITCD" é de competência da GIOR/SIOR. (Nova redação dada pela Port. 111/15)

§ 4° (revogado) (Revogado pela Port. 111/15)
Art. 33 Na hipótese de indeferimento do pedido de reconhecimento da imunidade ou de isenção, o interessado poderá apresentar recurso à Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR), no prazo de 15 (quinze) dias, contados:
I – da data do recebimento pessoal da comunicação ou da ciência no processo;
II – do quinto dia posterior ao registro postal ou à publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 34 Constatado, a qualquer tempo, a falta de autenticidade ou legitimidade dos documentos usados na instrução do processo ou que o interessado não satisfazia na época do pedido ou deixou de satisfazer posteriormente as condições legais ou requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade ou da isenção, a decisão proferida pelo servidor fazendário será revista e o imposto será exigido, atualizado monetariamente e com os demais acréscimos legais, a partir da data em que o benefício for considerado indevido.

Parágrafo único Considerar-se-á extinto o benefício se ocorrer qualquer alteração nas condições legais ou nos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade de que trata esta Portaria.


CAPÍTULO VII
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

Art. 35 Com o objetivo de fornecer subsídios para as avaliações e informações técnicas de valor, a Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência de Informações Sobre Outras Receitas (SIOR) poderá constituir um banco de dados imobiliários.

Art. 36 Os valores constantes da Planta Genérica de Valores (PGV) devem ser utilizados como parâmetros mínimos de referência na determinação da base de cálculo do ITCD, sem prejuízo da utilização dos valores de mercado se esses forem superiores aos da pauta.

Art. 37 O tratamento estatístico dos dados de mercado disponíveis deverá conduzir aos valores médios, de forma a possibilitar a confecção ou atualização das Plantas Genéricas de Valores.

Art. 38 A coleta de dados relativos ao valor do imóvel far-se-á por meio de pesquisa de mercado, mediante consulta aos conselhos regionais de corretores de imóveis, prefeituras, cartórios, corretores locais, anúncios classificados em jornais, revistas e periódicos especializados e outras fontes pertinentes.

Art. 39 Os valores da Planta Genérica de Valores (PGV) serão atualizados por meio de pesquisa mercadológica sempre que se fizer necessário em função de alterações significativas no mercado.

Art. 40 Nos municípios onde a planta de valor venal dos imóveis abrangidos por sua circunscrição administrativa apresente equivalência com a realidade do mercado imobiliário local, será permitida a formalização da Planta Genérica de Valores (PGV) tomando por base os valores municipais.

CAPÍTULO VIII
DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA

Art. 41 Não sendo paga, parcelada ou impugnada a exigência tributária dentro do prazo regulamentar, deverá a Gerência de Informações de Outras Receitas (GIOR) da Superintendência e Informações sobre Outras Receitas (SIOR) administrar a respectiva inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. (Nova redação dada ao art. 41 pela Port. 035/14)
Art. 42 Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 43 Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias nº 132/2006-SEFAZ, de 8 de novembro de 2006; nº 71/2007-SEFAZ, de 29 de maio de 2007 e nº 113/2007-SEFAZ, de 31 de agosto de 2007.

C U M P R A – S E.

Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 5 de outubro de 2009.
ANEXO I (revogado) (Revogado pela Port. 018/18)
ANEXO II
(Modelo aprovado pela Port. 182/09-SEFAZ, consolidado até a Port. 222/15)

PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE - ITCD - Anexo II.docx

Redação anterior, modelo aprovado pela Port. 182/09-SEFAZ, com alteração da Port. 154/15.
PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE - ITCD - Anexo II.docx

ANEXO III
(Modelo aprovado pela Port. 182/09-SEFAZ)
ANEXO III - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO.docx

ANEXO IV
(Acrescentado pela Port. 024/13)
ANEXO IV DA PORTARIA N° 182/2009-SEFAZ
PARÂMETROS QUE DEVERÃO SER OBSERVADOS NA AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS RURAIS, COMBINADO COM A TABELA REFERENCIAL DO INCRA.
VALOR TOTAL MÁXIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÁXIMO VTI/HÁ)
ITEMBASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMO
DISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMA
PERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVEL
PERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
1
100,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>50,00%
2
90,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
3
90,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
4
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>50,00%
5
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
6
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
7
80,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
8
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
9
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
10
80,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>50,00%
11
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>20,00% até 40,00%
>30,00% até 50,00%
12
70,00%
=20,00 Km
=5,00 Km
>40,00% até 70,00%
>15,00% até 30,00%
13
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>20,00% até 40,00%
>50,00%
14
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>40,00% até 70,00%
>30,00% até 50,00%
15
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km
>5,00 Km até 10,00 Km
>70,00%
>15,00% até 30,00%
16
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>40,00% até 70,00%
>50,00%
17
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
18
70,00%
>80,00 Km
>20,00 Km
>70,00%
>50,00%
VALOR TOTAL MÉDIO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÉDIO VTI/HÁ
BASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMAPERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVELPERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVELPERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
19
100,00%
=20,00 Km=5,00 Km>20,00% até 40,00% >15,00% até 30,00%
20
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>20,00% até 40,00% >30,00% até 50,00%
21
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>40,00% até 70,00% >15,00% até 30,00%
22
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>40,00% até 70,00% >30,00% até 50,00%
23
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>20,00% até 40,00% >50,00%
24
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>70,00% >15,00% até 30,00%
25
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km>40,00% até 70,00% >50,00%
26
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km>70,00% >30,00% até 50,00%
27
100,00%
=20,00 Km=5,00 Km >70,00%>50,00%
28
85,00%
=20,00 Km=5,00 Km=20,00% >50,00%
29
85,00%
=20,00 Km=5,00 Km>70,00% =15,00%
30
85,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>20,00% até 40,00% >15,00% até 30,00%
31
85,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>20,00% até 40,00% >30,00% até 50,00%
32
85,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>40,00% até 70,00% >15,00% até 30,00%
33
85,00%
>80,00 Km>20,00 Km>40,00% até 70,00% >30,00% até 50,00%
34
85,00%
>80,00 Km>20,00 Km>20,00% até 40,00% >50,00%
35
85,00%
>80,00 Km>20,00 Km>70,00% >15,00% até 30,00%
36
85,00%
=20,00 Km=5,00 Km >40,00% até 70,00%>50,00%
37
85,00%
=20,00 Km=5,00 Km >70,00%>30,00% até 50,00%
38
85,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >70,00%>50,00%
39
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km>40,00% até 70,00% =15,00%
40
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km=20,00% >30,00% até 50,00%
41
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km=20,00% >50,00%
42
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>70,00% =15,00%
43
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>20,00% até 40,00% >15,00% até 30,00%
44
70,00%
>80,00 Km>20,00 Km>20,00% até 40,00% >30,00% até 50,00%
45
70,00%
>80,00 Km>20,00 Km>40,00% até 70,00% >15,00% até 30,00%
46
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km >40,00% até 70,00%>30,00% até 50,00%
47
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km >20,00% até 40,00%>50,00%
48
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km >70,00%>15,00% até 30,00%
49
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >40,00% até 70,00%>50,00%
50
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >70,00%>30,00% até 50,00%
51
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >70,00%>50,00%
52
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km>20,00% até 40,00% =15,00%
53
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km=20,00% >15,00% até 30,00%
54
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km=20,00% >30,00% até 50,00%
55
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>40,00% até 70,00% =15,00%
56
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km=20,00% >50,00%
57
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>70,00% =15,00%
58
60,00%
>80,00 Km>20,00 Km>20,00% até 40,00% >15,00% até 30,00%
59
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km >20,00% até 40,00%>30,00% até 50,00%
60
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km >40,00% até 70,00%>15,00% até 30,00%
61
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >40,00% até 70,00%>30,00% até 50,00%
62
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >20,00% até 40,00%>50,00%
63
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >70,00%>15,00% até 30,00%
64
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >40,00% até 70,00%>50,00%
65
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km
(Nova redação dada pela Port. 035/14)
>10,00 Km até 20,00 Km
>70,00%
>30,00% até 50,00%
65
60,00%
Redação original.
>40,00 Km até 80,00 Km
>10,00 Km até 20,00 Km >70,00%>50,00%
66
60,00%
>80,00 Km>20,00 Km >70,00%>50,00%
VALOR TOTAL MÍNIMO DO IMÓVEL POR HECTARE (MÍNIMO VTI/HÁ)
ITEMBASE DE CÁLCULO SUGERIDA COMO VALOR MÍNIMO ACEITODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ O PERÍMETRO URBANO DO MUNICÍPIO MAIS PRÓXIMODISTÂNCIA DO IMÓVEL RURAL ATÉ A RODOVIA PAVIMENTADA MAIS PRÓXIMAPERCENTUAL DA ATIVIDADE AGRÍCOLA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVELPERCENTUAL DA ATIVIDADE PECUÁRIA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA EXPLORADA NO IMÓVELPERCENTUAL DA ÁREA EXPLORADA EM RELAÇÃO AO TOTAL DA ÁREA DO IMÓVEL
67
100,00%
=20,00 Km=5,00 Km=20,00% =15,00%
68
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km=20,00% >15,00% até 30,00%
69
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km>20,00% até 40,00% =15,00%
70
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km=20,00% >30,00% até 50,00%
71
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>40,00% até 70,00% =15,00%
72
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km=20,00% >50,00%
73
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km>70,00% =15,00%
74
100,00%
=20,00 Km=5,00 Km >20,00% até 40,00%>15,00% até 30,00%
75
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >20,00% até 40,00%>30,00% até 50,00%
76
100,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >40,00% até 70,00%>15,00% até 30,00%
77
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >40,00% até 70,00%>30,00% até 50,00%
78
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >20,00% até 40,00%>50,00%
79
100,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >70,00%>15,00% até 30,00%
80
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km >40,00% até 70,00%>50,00%
81
100,00%
>80,00 Km>20,00 Km >70,00%>30,00% até 50,00%
82
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km=20,00% =15,00%
83
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km=20,00% >15,00% até 30,00%
84
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km>20,00% até 40,00% =15,00%
85
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km=20,00% >30,00% até 50,00%
86
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km>40,00% até 70,00% =15,00%
87
90,00%
=20,00 Km=5,00 Km =20,00%>50,00%
88
90,00%
=20,00 Km=5,00 Km >70,00%=15,00%
89
90,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >20,00% até 40,00%>15,00% até 30,00%
90
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >20,00% até 40,00%>30,00% até 50,00%
91
90,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >40,00% até 70,00%>15,00% até 30,00%
92
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km >40,00% até 70,00%>30,00% até 50,00%
93
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km >20,00% até 40,00%>50,00%
94
90,00%
>80,00 Km>20,00 Km >70,00%>15,00% até 30,00%
95
80,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km=20,00% =15,00%
96
80,00%
>80,00 Km>20,00 Km=20,00% >15,00% até 30,00%
97
80,00%
>80,00 Km>20,00 Km>20,00% até 40,00% =15,00%
98
80,00%
=20,00 Km=5,00 Km =20,00%>30,00% até 50,00%
99
80,00%
=20,00 Km=5,00 Km >40,00% até 70,00%=15,00%
100
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km =20,00%>50,00%
101
80,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >70,00%=15,00%
102
80,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >20,00% até 40,00%>15,00% até 30,00%
103
80,00%
>80,00 Km>20,00 Km >20,00% até 40,00%>30,00% até 50,00%
104
80,00%
>80,00 Km>20,00 Km >40,00% até 70,00%>15,00% até 30,00%
105
70,00%
>80,00 Km>20,00 Km=20,00% =15,00%
106
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km =20,00%>15,00% até 30,00%
107
70,00%
=20,00 Km=5,00 Km >20,00% até 40,00%=15,00%
108
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km =20,00%>30,00% até 50,00%
109
70,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >40,00% até 70,00%=15,00%
110
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km =20,00%>50,00%
111
70,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >70,00%=15,00%
112
70,00%
>80,00 Km>20,00 Km >20,00% até 40,00%>15,00% até 30,00%
113
60,00%
=20,00 Km=5,00 Km =20,00%=15,00%
114
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km =20,00%>15,00% até 30,00%
115
60,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km >20,00% até 40,00%=15,00%
116
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km =20,00%>30,00% até 50,00%
117
60,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >40,00% até 70,00%=15,00%
118
60,00%
>80,00 Km>20,00 Km =20,00%>50,00%
119
60,00%
>80,00 Km>20,00 Km >70,00%=15,00%
120
50,00%
>20,00 Km até 40,00 Km>5,00 Km até 10,00 Km =20,00%=15,00%
121
50,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km =20,00%>15,00% até 30,00%
122
50,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km >20,00% até 40,00%=15,00%
123
50,00%
>80,00 Km>20,00 Km =20,00%>30,00% até 50,00%
124
50,00%
>80,00 Km>20,00 Km >40,00% até 70,00%=15,00%
125
40,00%
>40,00 Km até 80,00 Km>10,00 Km até 20,00 Km =20,00%=15,00%
126
40,00%
>80,00 Km>20,00 Km =20,00%>15,00% até 30,00%
127
40,00%
>80,00 Km>20,00 Km >20,00% até 40,00%=15,00%
128
30,00%
>80,00 Km>20,00 Km =20,00%=15,00%

ANEXO V DA PORTARIA N° 182/2009-SEFAZ
(Acrescentado pela Port. 035/14)

1 – DOCUMENTOS GERAIS – PARA TODOS OS TIPOS DE PROCESSO
· – modelo padrão para o respectivo tipo de processo, preenchido e assinado pelo interessado (inventariante, doador, donatário, cônjuges ou procurador);
· – cópia da GIA-ITCD ou Anexo VI desta Portaria, preenchidas e assinadas pelo interessado;
2 – NAS HIPÓTESES DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
2.1 – cópia da certidão de óbito;
2.2 – cópia do RG de todos os herdeiros ou legatários;
2.3 – se houver testamento: cópia de todas as suas páginas;
2.4 – se o de cujus era casado: cópia da certidão de casamento;
2.5 – se o de cujus tinha convivente: cópia da declaração de união estável, lavrada em cartório. Podendo ser apresentado, na inexistência do referido documento: declaração de reconhecimento de união estável, assinada e com firma reconhecida, por todos os herdeiros, em inventários administrativos, ou a demonstração na petição inicial que todos os herdeiros reconhecem a união estável, em inventários judiciais;
2.6 – nas hipóteses de inventário ou arrolamento judicial: cópia da petição inicial, devidamente protocolizada no cartório distribuidor, das primeiras declarações, e de todas as peças processuais que contenham informações necessárias para a apuração do imposto, tais como: qualificação dos beneficiários, relação de bens e direitos, proposta de partilha mais recente entre os herdeiros e meeiro(a), homologação da partilha pelo juiz, se já houver, etc;
2.7 – nas hipóteses de inventário administrativo: cópia da escritura pública, segundo o modelo previsto no Provimento n° 02/2007-CGJ, assinada pelo inventariante;
2.8 – cópia da avaliação judicial dos bens, se houver, e desde que a quantidade de dias entre a realização da avaliação e o protocolo na SEFAZ/MT não seja superior a 90 (noventa) dias, devendo ser demonstrada ainda, a intimação da Fazenda Pública e sua respectiva manifestação, ou cópia da certidão do decurso de prazo da manifestação, sem a efetiva manifestação da Fazenda Pública.
2.9 – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF, do de cujus e do cônjuge ou convivente, se o de cujus era casado ou tinha convivente, referentes: ao ano calendário anterior a data de falecimento (exercício do ano de falecimento), do ano calendário referente a data do falecimento (exercício do ano seguinte ao falecimento) e do ano calendário do protocolo na SEFAZ/MT;
2.10 – se houver renúncia em favor de monte mor: a mesma deverá estar expressa em documento constante no processo judicial ou em escritura pública, sendo que: se a renúncia for realizada por todos os herdeiros legítimos de uma mesma linha sucessória, cada renunciante deverá apresentar declaração assinada e com firma reconhecida, de que não possui filhos (pois esses são os próximos na linha sucessória) e nem ascendentes (próximos da linha, em concorrência com o cônjuge, caso não haja descendentes);
2.11 – se houver renúncia em favor de algum beneficiário ou excessos de quinhão ou meação: deverá ser apresentada uma GIA-ITCD-DOAÇÃO para cada doador;
3 – EM SOBREPARTILHAS
3.1 – documentos referentes aos bens (em função do tipo de bem) constantes na sobrepartilha;
3.2 – indicação do número do processo anterior (referente ao recolhimento do imposto, na primeira partilha);
4 – NAS TRANSMISSÕES DECORRENTES DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL
4.1 – cópia da certidão de casamento ou da escritura de declaração de união estável;
4.2 – cópia da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física– DIRPF, dos cônjuges ou conviventes, referentes: ao ano calendário anterior a data da dissolução (exercício do ano da dissolução), do ano calendário referente a data da dissolução (exercício do ano seguinte a dissolução) e do ano calendário do protocolo na SEFAZ/MT;
4.3 – se a dissolução for realizada em processo judicial: cópia da petição inicial, devidamente protocolizada no cartório distribuidor, contendo os dados necessários para a apuração de imposto eventualmente devido (qualificação dos cônjuges, relação de bens e direitos, proposta de partilha mais recente, homologação de partilha pelo juiz, se já houver, etc;
4.4 – se a dissolução for realizada em procedimento administrativo: cópia da escritura pública de dissolução, assinada pelos cônjuges;
5 – DOCUMENTOS REFERENTES A IMÓVEIS URBANOS
5.1 – cópia da matricula atualizada do imóvel; Na hipótese exclusiva de direito de posse sobre o imóvel, este item é dispensado.
5.2 – cópia do talão de pagamento do IPTU, referente ao ano de protocolo do processo na SEFAZ/MT, contendo o valor venal do imóvel ou certidão de valor venal do imóvel emitida pelo órgão municipal competente;
5.3 – Boletim de Cadastro Imobiliário – BCI, ou documento municipal equivalente;
6 – DOCUMENTOS REFERENTES A IMÓVEIS RURAIS
6.1 – cópia da matricula atualizada do imóvel; Na hipótese exclusiva de direito de posse sobre o imóvel, este item é dispensado.
6.2 – cópia da Declaração de Informação e Atualização Cadastral – DIAC e Declaração de Informação e Apuração do ITR – DITR, atualizada, referente ao exercício anterior ao protocolo do processo na SEFAZ/MT;
6.3 – declaração informando: a distância do imóvel até o perímetro urbano do município mais próximo, distância do imóvel até a rodovia pavimentada mais próxima e o itinerário de deslocamento necessário para se chegar ao imóvel, assim como as coordenadas geográficas da sede do imóvel;
6.4 – saldo de estoque de rebanho, ainda que seja este igual a zero, emitido pelo INDEA/MT: na data do falecimento, em nome do de cujus e do cônjuge ou convivente sobrevivente (se o decujus era casado ou tinha convivente), na hipótese de transmissão causa mortis, ou, na data da dissolução da sociedade conjugal, em nome dos cônjuges, na hipótese de dissolução da sociedade conjugal;
7 – DOCUMENTOS REFERENTES A PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS
7.1 – cópia do contrato social e suas alterações, ocorridas até a data do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal;
7.2 – cópia do balanço patrimonial anual, referente ao ano anterior ao falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal;
7.3 – cópia do balanço patrimonial anual, referente ao ano do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal, se houver;
7.4 – cópia do balanço patrimonial, referente a data do falecimento, doação ou dissolução da sociedade conjugal, se houver;
8 – DOCUMENTOS REFERENTES A DEPÓSITOS OU INVESTIMENTOS
8.1 – cópia do saldo bancário de depósito ou investimento, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
8.2 – certidão contendo o saldo de cotas de cooperativa, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
9 – DOCUMENTOS REFERENTES A OUTROS BENS
9.1 – documentos que contenham a especificação do bem e seu valor na data do falecimento, doação ou da dissolução da sociedade conjugal;
10 – NA HIPÓTESE DE BENS FINANCIADOS
10.1 – se o bem for imóvel: contrato de compra e venda;
10.2 – se o bem for móvel: nota fiscal do bem;
10.3 – cópia de documento expedido pela instituição financiadora (banco, construtora, etc) que demonstre o valor do financiamento e o saldo a amortizar, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
10.4 – cópia dos recibos de pagamentos das parcelas;
10.5 – cópia de qualquer outro documento que demonstre o valor do financiamento e o saldo a amortizar, na data do falecimento ou da dissolução da sociedade conjugal;
11 – NA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DE USUFRUTO
11.1 – cópia da escritura pública de instituição do usufruto;
12 – NA HIPÓTESE DE RENÚNCIA DE USUFRUTO
12.1 – a renúncia deve ser limitada ao bem objeto do usufruto, assim, as melhorias realizadas pelo usufrutuário, ao longo do período do usufruto, corresponderão a doação plena, devendo nessa hipótese, ser apresentada a declaração prevista no anexo VI desta Portaria.
13 – NA DOAÇÃO DA NUA-PROPRIEDADE
13.1 – cópia da matricula demonstrando que o imóvel encontra-se com usufruto instituído em favor de um terceiro;
14 – NA HIPÓTESE DE DOCUMENTOS ASSINADOS POR PROCURADOR
14.1 – procuração com poderes específicos para os atos praticados, em nome dos interessados;
15 – OBSERVAÇÕES
15.1 – nos termos do artigo 5º desta Portaria, fica facultada a exigência de outros documentos considerados indispensáveis para a apuração da base de cálculo, podendo ainda, o servidor fazendário determinar diligências para fins de esclarecimentos ou coleta de subsídios;
15.2 – na hipótese de o de cujus, o(a) cônjuge ou ambos não tenham apresentado a DIRPF nos anos calendários relacionados, apresentar consulta demonstrando a não apresentação, emitida no portal da Receita Federal do Brasil.
15.3 – quando o inventário estiver sendo processado judicialmente em outro Estado, ou em cartório (administrativo) e o de cujus tinha domicílio fiscal (domicílio constante na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda Pessoa Física – DIRPF) em outro Estado, fica dispensada a exigência de documentos referentes a BENS MÓVEIS (exceto participação em empresas localizadas neste Estado), devendo constar no processo junto a SEFAZ/MT, apenas o valor de mercado do bem, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação.
15.4 – para BENS IMÓVEIS situados em outro Estado, deverá constar no processo junto a SEFAZ/MT, apenas o valor de mercado do bem, para efeito de cálculo de eventuais excessos de quinhão ou meação.
15.5 – a não apresentação da documentação obrigatória sujeita o contribuinte ao arbitramento da base de cálculo do ITCD pela autoridade administrativa, conforme artigo 5º desta portaria.
15.6 – pela legislação federal vigente, as empresas optantes pelo Simples Nacional não estão dispensadas da elaboração do Balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício.”

ANEXO VI
(Acrescentado pela Port. 035/14)
ANEXO VI DA PORTARIA N.182-09- ACRESCENTADO PELA PORTARIA 035-14.docx