Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/2002
Publicação:03/21/2002
Ementa:Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.
Assunto:Usina Hidrelétrica-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 40/02
. Consolidado até o Conv. ICMS 190/2022.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 05/02, publicado no DOU de 17/04/02.
. Republicado por ter saído com incorreção no DOU de 28/03/2002, p. 16.
. Revigorado até 31/03/2007 pelo Conv. ICMS 01/07.
. Prorrogado até 30/04/2007 pelo Conv. ICMS 05/07.
. Prorrogado até 31/07/2007 pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado até 31/08/2007 pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado até 30/09/2007 pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado até 31/10/2007 pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado até 31/12/2007 pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado até 30/04/2008 pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado até 31/07/2008 pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado até 31/12/2008 pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado até 31/07/2009 pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado até 31/12/2009 pelo Conv. ICMS 69/09.
. Prorrogado até 31/01/2010 pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado até 31/12/2012 pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado até 31/12/2014 pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 190/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a:
I - conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas, pertencentes à CAT-LEO Energia S/A e SPIC Brasil Energia Participações S.A: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 190/2022) a) PCH Guary, situada no município de Santos Dumont, MG;
b) PCH Anna Maria, situada no município de Santos Dumont, MG;
c) PCH Ponte, situada no município de Guarani, MG;
d) PCH Palestina, situada no município de Guarani, MG;
e) PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra, MG;
f) PCH Granada, situada no município de Abre Campo, MG;
g) PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé, MG;
h) PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu, MG;
i) UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal, MG;
j) UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado, MG;
k) PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros, MG;
l) PCH Cachoeira Escura, situada no município de Jequeri, MG.
m) UHE São Simão Energia S.A, situada no município de Santa Vitória, MG; (Acrescentado pelo Conv. ICMS 190/2022)
II - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

§ 2º A isenção aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.


Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

ANEXO ÚNICO.pdf

(Nova redação dada ao Anexo Único pelo Conv. ICMS 190/2022)

Redação original.
ANEXO ÚNICO .doc



1ª PUBLICAÇÃO

CONVÊNIO ICMS 40/02

Autoriza o Estado de Minas Gerais a conceder isenção do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas e a reduzir a base de cálculo.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 105ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte


C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a:
I - conceder isenção do ICMS devido relativamente à aplicação do diferencial de alíquotas nas aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, constantes do Anexo Único, quando adquiridos para construção ou ampliação das seguintes usinas hidrelétricas, pertencentes à CAT-LEO Energia S/A:
a) PCH Guary, situada no município de Santos Dumont, MG;
b) PCH Anna Maria, situada no município de Santos Dumont, MG;
c) PCH Ponte, situada no município de Guarani, MG;
d) PCH Palestina, situada no município de Guarani, MG;
e) PCH Triunfo, situada nos municípios de Guarani e Astolfo Dutra, MG;
f) PCH Granada, situada no município de Abre Campo, MG;
g) PCH Cachoeira Encoberta, situada no município de Muriaé, MG;
h) PCH Benjamim Baptista, situada no município de Manhuaçu, MG;
i) UHE Barra do Braúna, situada no município de Laranjal, MG;
j) UHE Baú 1, situada no município de Santa Cruz do Escalvado, MG;
k) PCH Jurumim, situada nos municípios de Rio Casca e São Pedro dos Ferros, MG;
l) PCH Cachoeira Escura, situada no município de Jequeri, MG.
II - nas operações internas com os produtos e destinatários indicados no inciso anterior, a reduzir a base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 12% (doze por cento).

§ 1º Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do ICMS relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem empregados na fabricação das mercadorias objeto das saídas contempladas com redução na base de cálculo.

§ 2º O disposto no inciso II aplica-se, também, à importação desses produtos, desde que sem similar produzido no país e a operação esteja beneficiada por isenção ou redução a zero das alíquotas dos impostos de importação e sobre produtos industrializados.

§ 3º A comprovação da ausência de similar produzido no país deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos de abrangência nacional, ou por órgão federal especializado.

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionado à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula anterior e outros controles exigidos pelo Estado.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2006.

São Paulo, SP, 15 de março de 2002.