Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:87
Complemento:/89
Publicação:08/24/1989
Ementa:Isenta do ICMS as operações de mercadorias importadas para industrialização de componentes e derivados de sangue.
Assunto:Sangue/Componentes e Derivados




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 87/89

Ratificado pelo Decreto nº 1.844/89.
Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 2.718/90.
Ratificação Nacional DOU de 12.09.89, pelo Ato COTEPE/ICMS 10/89. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica restabelecida, até 31 de dezembro de 1989, a isenção prevista no Convênio ICMS 24/89, de 28 de março de 1989.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1989.

Brasília, DF, 22 de agosto de 1989.