Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:96
Complemento:/93
Publicação:09/15/1993
Ementa:Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de 30.04.93, que autoriza a redução de base de cálculo nas saídas internas de tijolos e telhas.
Assunto:Produtos Cerâmicos




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 96/93

Introduz alterações no RICMS pelo Decreto nº 3.779/93.
Aprovado pelo Decreto nº 3.677/93.
Ratificação Nacional DOU de 04.10.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/93. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Economia, Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 50/93, de 30 de abril de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados de São Paulo, Sergipe, Rio de Janeiro, Pará, Mato Grosso, Bahia, Piauí, Maranhão, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Amapá, Goiás, Mato Grosso do Sul e o Distrito Federal autorizados a reduzir em até 24,44% (vinte e quatro inteiros e quarenta e quatro centésimos por cento), a base de cálculo do ICMS nas saídas internas dos produtos abaixo indicados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH:

I - tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados - 6904.10.0000;

II - tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada - 6904.90.0000;

III - telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas - 6905.10.0000.".

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Fortaleza, CE, 10 de setembro de 1993.