Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:46
Complemento:/2007
Publicação:04/20/2007
Ementa:Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes para o aproveitamento das energias solar e eólica.
Assunto:Energia Solar/Eólica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 46, DE 18 DE ABRIL DE 2007
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 08/2007.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 301/2007
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 318/2007
. Aprovado pela Lei 11.565/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 103ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2007, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH:

I - Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos - 8412.80.00;

II - Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP - 8413.81.00;

III - Aquecedores solares de água - 8419.19.10;

IV - Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W - 8501.31.20;

V - Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW - 8501.32.20;

VI - Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW - 8501.33.20;

VII - Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw - 8501.34.20;

VIII - Aerogeradores de energia eólica - 8502.31.00;

IX - Células solares não montadas - 8541.40.16;

X - Células solares em módulos ou painéis - 8541.40.32;

XI - torre para suporte de gerador de energia eólica - 7308.20.00.”.

Parágrafo único. O benefício previsto no "caput" somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados.”

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de julho de 2007 as disposições contidas no Convênio ICMS 101/97.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de maio de 2007.