Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5629/90
06/27/1990
06/27/1990
2
27/06/90
27/06/90

Ementa:Altera dispositivo do artigo 24, letra "d", item "2", da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, e dá outras providências.
Assunto:Energia Elétrica-Benefícios
Alterou/Revogou:DocLink para 5419 - Alterou a Lei 5.419/88
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 5.629, DE 27 DE JUNHO DE 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado Decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O ICMS cobrado no fornecimento de energia elétrica pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S/A obedecerá a seguinte gradação:

CLASSE COMERCIAL E INDUSTRIAL
a) - Consumo até 100 (cem) quilowats – ICMS de 5% (cinco por cento);
b) - Consumo de 101 (cento e um) quilowats até 300 (trezentos) quilowats – ICMS de 15% (quinze por cento);
c) - Consumo acima de 300 (trezentos) quilowats – ICMS de 25% (vinte e cinco por cento).

CLASSE RESIDENCIAL
a) - Consumo ............................................................. até 50 KWH 11111111isento
b) - Consumo ............................................................ de 51 à 150 KWH 11115%
c) - Consumo ........................................................... de 151 à 300 KWH111110%
d) - Consumo ........................................................... de 301 em diante1111117%
e) - Consumo .......................................................... demais classes1111111125%

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de junho de 1990, 168º da Independência e 101º da República.
EDISON FREITAS DE OLIVEIRA

CARLOS PEREIRA DO NASCIMENTO

VALDECI FELTRIN