Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:154
Complemento:/2020
Publicação:12/11/2020
Ementa:Altera o Convênio ICMS 44/97, que autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS nas prestações internas de serviços de transporte com sal marinho.
Assunto:Sal Marinho




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 154/20, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2020
. Publicado no DOU de 11.12.2020, Seção 1, p. 42, pelo Despacho 96/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 29.12.2020, Seção 1, p. 760, pelo Ato Declaratório 24/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 179ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 9 de dezembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica alterado o caput da cláusula primeira do Convênio ICMS 44/97, de 23 de maio de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às prestações internas de serviços de transporte relativas às saídas de sal marinho das salinas, localizadas em seu território, destinadas diretamente ao Terminal Salineiro Porto Ilha e demais instalações flutuantes fundeadas.".

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.