Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:63
Complemento:/2020
Publicação:08/03/2020
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2).
Assunto:Isenção
Prestação de Serviço de Transporte




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 63/20, DE 30 DE JULHO DE 2020
. Consolidado até o Convênio ICMS 181/2022.
. Publicado no DOU de 03.08.2020, Seção 1, p. 34 e 35, pelo Despacho 55/2020 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 19.08.2020, Seção 1, p. 23, pelo Ato Declaratório 15/2020.
. Aprovado pela Lei 11.243/2020.
. Revigorado pelos Convênios ICMS 01/2021, 125/2021 (com convalidação).
. Alterado pelos Convênios ICMS 01/2021 (adesão AM, MS, PA, RJ e DF), 40/2021 (adesão SP), 92/2021 (adesão AL, GO, TO), 181/2022.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 177ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação às mercadorias constantes no anexo único deste convênio, nas seguintes operações: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 92/2021) I - aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa jurídica pública, prestadora de serviço de saúde;
II- aquisição, interna ou importação, realizada por pessoa física ou jurídica, contribuinte ou não do ICMS, desde que as mercadorias objeto dessas operações sejam doadas às instituições públicas prestadoras de serviço de saúde

Parágrafo único A isenção de que trata esta cláusula aplica-se também:
I - à diferença das alíquotas interestadual e interna, se couber;
II - às correspondentes prestações de serviço de transporte;
III - às doações realizadas nos termos do inciso II do caput desta cláusula.

Cláusula segunda Ficam os Estados de Alagoas, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins e o Distrito Federal autorizados também: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 92/2021)

I - a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - a remitir e anistiar os créditos tributários de ICMS, constituídos ou não, relativos às operações e prestações realizadas nos termos deste convênio, cujos fatos geradores tenham ocorrido no período de 1º de janeiro de 2021 até a data da ratificação nacional do convênio alterador deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/2021) III - Fica o Estado de Alagoas autorizado, quanto aos benefícios constantes no inciso II do caput, a concedê-los aos fatos geradores ocorridos entre 1º de março de 2020 e 30 de abril de 2021. (Acrescetado pelo Conv. ICMS 92/2021)

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente já recolhidos.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2021 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/2021)


ANEXO ÚNICO
(CONVÊNIO ICMS 63/20, cláusula primeira, caput)
ITEMNCMDescrição
12207.10.90Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 80% ou mais de álcool etílico
22207.20.19Álcool etílico com um teor alcoólico, em volume, igual ou superior a 70 % vol, impróprios para consumo humano
32208.90.00Solução de álcool etílico não desnaturado, contendo, em volume, 75% de álcool etílico
42501.00.90Cloreto de sódio puro
52804.40.00Oxigênio medicinal
62811.21.00Dióxido de carbono medicinal
72811.29.90Óxido nitroso medicinal
82836.50.00Carbonato de cálcio
92847.00.00Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com ureia.
102853.90.90Ar comprimido medicinal
112915.90.41Ácido láurico
122933.49.90Cloroquina
13Difosfato de cloroquina
14Dicloridrato de cloroquina
15Sulfato de hidroxicloroquina
162934.99.34Ácidos nucleicos e seus sais
172941.90.59Azitromicina
183002.12.29Imunoglobulina C (IgC) e Imunoglobulina M (IgM)
193002.12.35Imunoglobulina G, liofilizada ou em solução
203002.15.90Kits de teste para Covid-19, baseados em reações imunológicas
213003.20.29Azitromicina
223003.60.00Contendo Cloroquina
233003.90.79Contendo Difosfato de cloroquina
24Contendo Dicloridrato de cloroquina
253004.20.29Azitromicina
263004.60.00Contendo Cloroquina
273004.90.69Contendo Difosfato de cloroquina
28Contendo Dicloridrato de cloroquina
29Contendo Sulfato de hidroxicloroquina
303004.90.99Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado para uso interno ou externo como medicamento, inclusive como antisséptico para a pele. Apenas coberto aqui se em doses ou embalagens para venda a retalho (inclusive diretamente a hospitais) para esse uso
313005.90.12De copolímeros de ácido glicólico e ácido láctico
323005.90.19Curativos (pensos) reabsorvíveis para uso hospitalar
333005.90.20Campos cirúrgicos, de falso tecido
343005.90.90Pastas, gazes, ligaduras, palitos de algodão e artigos semelhantes, impregnados ou revestidos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados em formas ou embalagens para venda a varejo para uso médico
353808.94.19Desinfetantes em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias
363808.94.29Gel antisséptico, à base de álcool etílico 70%, contendo, entre outros, umectantes, espessante e regulador de pH, próprio para higienização das mãos
37Peróxido de hidrogênio (água oxigenada), acondicionado como soluções de limpeza para superfícies ou aparelhos
383822.00.90Kits de teste para COVID-19, baseados no teste de ácido nucleico da reação em cadeia da polimerase (PCR)
393906.90.19Polímeros acrílicos em líquidos e pastas, incluindo as dispersões (emulsões e suspensões) e as soluções;
403906.90.43Carboxipolimetileno, em pó
413926.20.00Vestuário e seus acessórios de proteção, de plástico
42Luvas de proteção, de plástico
433926.90.40Artigos de laboratório ou de farmácia
443926.90.90Presilha plástica para máscara de proteção individual, própria para prender o tirante de fixação na cabeça do usuário
45Clip nasal plástico, próprio para máscara de proteção individual
46Máscaras de proteção, de plástico
47Almofadas de plástico de espuma, com correias de velcro, protetores de braço integrados e apoio de cabeça, correias para o corpo, lençóis de elevação, apertos de mão e máscaras faciais, dos tipos utilizados para posicionamento de pacientes durante procedimentos médicos
48Cortinas estéreis de uso único e coberturas de plástico, do tipo usado para proteger o campo estéril nas salas cirúrgicas
49Decantadores estéreis de plásticos de poliestireno, cada um dos tipos utilizados para transferir produtos assépticos ou medicamentos de ou para sacos, frascos ou recipientes de vidro estéreis
50Recipientes de plástico moldado, com presilhas para reter os fios-guia durante procedimentos cirúrgicos
51Artigos de uso cirúrgico, de plástico
524001.10.00Látex de borracha natural, mesmo pré-vulcanizado
534015.11.00Luvas, mitenes e semelhantes para cirurgia
544015.19.00Luvas, mitenes e semelhantes para uso hospitalar
554818.90.90Lencóis de papel
565601.22.99Pastas (ouates) de matérias têxteis e artigos destas pastas (ouates) para uso hospitalar
575603.12.40Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 25 g/m², mas não superior a 70 g/m²
585603.13.40Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de
59polipropileno, com peso superior a 70 g/m², mas não superior a 150 g/m²
605603.14.30Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, de polipropileno, com peso superior a 150 g/m²
616116.10.00Luvas de malha de proteção, impregnadas ou cobertas com plástico ou borracha
626210.10.00Vestuário de proteção de falso tecido, mesmo impregnado, revestido, recoberto ou estratificado, com tecidos
636210.20.00Capas, casacos e artigos semelhantes de proteção, de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
646210.30.00Capas, casacos e artigos semelhante de proteção, de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
656210.40.00Vestuário de uso masculino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
666210.50.00Vestuário de uso feminino, de tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico ou com outras matérias, ou de tecidos com borracha
676216.00.00Luvas de proteção têxteis, exceto de malha
686307.90.10Máscaras de proteção, máscaras cirúrgicas, toucas de proteção, capas descartáveis, material hospitalar descartável, protetores de pés (propé), de falso tecido
696307.90.90Compressas frias que consistem em compressas frias de reação química endotérmica de uso único, instantâneas, combinadas com um revestimento externo de têxteis
70Compressas oculares, cada uma consistindo de uma capa de tecido cheia de contas de sílica ou gel, com ou sem uma tira de velcro
71Máscaras faciais de uso único, de tecidos
72Almofadas de gel de matérias têxteis, cada uma com mangas de tecido removível, na forma de corações, círculos ou quadrantes
73Embalagens a quente de material têxtil de uso único (reação química exotérmica)
74Esponjas de laparotomia de algodão
75Correias de segurança ou de proteção do paciente de materiais têxteis, com prendedores de gancho e laço ou trava de escada
76Mangas de manguito de pressão única de material têxtil
77Esponjas de gaze tecida de algodão em tamanhos quadrados ou retangulares
786505.00.22De fibras sintéticas ou artificiais
797311.00.00Para gases medicinais
807326.20.00Clip nasal e grampos metálicos em ferro ou aço, próprio para máscara de proteção individual
818419.20.00Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
828514.40.00Aparelhos para tratamento térmico de matérias por indução ou por perdas dielétricas (Equipamento de RT-PCR)
839004.90.20Óculos de segurança
849004.90.90Viseiras de segurança
859018.19.80Hemogasômetro, aplicação para análise automática de PH, PCO2 e PO2
869018.31.11De capacidade inferior ou igual a 2 cm3
879018.31.19Seringas
889018.31.90Seringas
899018.32.12De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior igual ou superior a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas de sangue
909018.32.19Agulhas tubulares de metal
919018.32.20Agulhas para suturas
929018.39.10Agulhas para medicina e cirurgia
939018.39.22Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
949018.39.23Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
959018.39.24Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
969018.39.29Agulhas tubulares de metal e agulhas para suturas
979018.39.91Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
989018.39.99Tubo laríngeo, de plástico, próprio para procedimentos anestésicos ou cirúrgicos de rotina, com ventilação espontânea e/ou controlada
99Seringas, agulhas, cateteres, cânulas e instrumentos semelhantes
1009018.90.10Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
1019018.90.99Oxigenação por membrana extracorpórea (OMEC)
102Kits de intubação
1039019.20.10Aparelhos de ozonoterapia
1049019.20.30Aparelhos respiratórios de reanimação
1059019.20.40Respiradores automáticos (pulmões de aço)
1069019.20.90Ventiladores médicos (aparelhos de respiração artificial)
1079020.00.10Máscaras contra gases
1089020.00.90Aparelhos respiratórios e máscaras contra gases, exceto as máscaras de proteção desprovidas de mecanismo e de elemento filtrante amovível
1099025.11.10Termômetros clínicos
1109025.19.90Termômetros digitais ou termômetros infravermelhos
1119027.80.99Instrumentos e aparelhos utilizados em laboratórios clínicos para diagnóstico in vitro
1122939.79.90
3003.49.90
3004.49.90
Atropina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1132933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Atracúrio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1142933.49.90
3003.90.79
3004.90.69
Cisatracúrio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1152933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Dexmedetomidina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1162922.39.90
3003.90.49
3004.90.39
Dextrocetamina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1172933.91.22
3003.90.74
3004.90.64
Diazepam (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1182937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Epinefrina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1192933.29.99
3003.90.79
3004.90.69
Etomidato (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1202933.33.63
3003.90.79
3004.90.69
Fentanila (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1212933.39.15
3003.90.79
3004.90.69
Haloperidol (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1222924.29.14
3003.90.53
3004.90.43
Lidocaína (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1232933.91.53
3003.90.79
3004.90.69
Midazolam (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1242939.11.61
3003.49.90
3004.49.90
Morfina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1252937.90.90
3003.39.99
3004.39.99
Norepinefrina (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1262934.99.19
3003.90.89
3004.90.79
Rocurônio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1272923.90.20
3003.90.99
3004.90.99
cloreto de suxametônio (Succinilcolina) (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1282933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Remifentanila (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1292933.33.11
3003.90.79
3004.90.69
Alfentanila (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1302934.91.70
3003.90.89
3004.90.79
Sufentanila (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1312933.39.49
3003.90.79
3004.90.69
Pancurônio (Acrescentado pelo Conv. ICMS 40/2021)
1323003.90.89
3004.90.79
Baricitinibe (Acrescentado pelo Conv. ICMS 181/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
1333004.90.69Nirmatrelvir e ritonavir (Acrescentado pelo Conv. ICMS 181/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)