Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:26
Complemento:/2010
Publicação:04/01/2010
Ementa:Autoriza o Estado de Sergipe a isentar o ICMS devido na operação relativa à aquisição de produtos agropecuários decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Compra Direta Local da Agricultura Familiar, produzidos por agricultores familiares que se enquadrem no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF e que se destinem ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais do Estado de Sergipe.
Assunto:Isenção
Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 26, DE 26 DE MARÇO DE 2010
· Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 18, pelo Despacho 320/10 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 04/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 2.529/10.
. Prorrogado até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 27/11.
. Prorrogado até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 101/12.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019, pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020, pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022 ,pelo Conv. ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 137ª reunião ordinária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 26 de março de 2010, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Sergipe autorizado a isentar o ICMS incidente nas operações internas, envolvendo a compra direta vinculada ao Programa de Aquisição de Alimentos – PAA, instituído pela Lei Federal nº 10.696, de 02 de julho de 2003, realizado pelos órgãos da Administração Pública Direta do Estado e de seus Municípios, ao agricultor familiar, que se enquadre no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – PRONAF, desde que os produtos sejam destinados as demandas de suplementação alimentar e nutricional dos programas sociais, instituídos no Estado de Sergipe.

§ 1º O disposto nesta cláusula somente se aplica até o limite de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) por agricultor a cada ano civil, durante a execução do convênio.

§ 2º O Poder Executivo estabelecerá os produtos alcançados por este Convênio.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo seus efeitos até 31 de maio de 2011.