Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:99
Complemento:/2005
Publicação:10/05/2005
Ementa:Altera o Convênio ICMS 28/05, que autoriza os estados que menciona a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados à modernização de zonas portuárias do Estado.
Assunto:Importação
Zonas Portuárias




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 99/05
. Ratificado pelo Ato Declaratório nº 12/2005.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.776/2005.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 6854/2005.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 119ª reunião ordinária, realizada em Manaus, AM, no dia 30 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 4 do Anexo Único do Convênio 28/05, de 1º de abril de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:

"4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00"

Cláusula segunda Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 28/05.

Cláusula terceira Ficam os Estados autorizados a não exigir o imposto incidente nas operações realizadas no período de 25 de abril de 2005 até a data de início de vigência deste convênio e nos seus termos, relativamente aos bens identificados pelos códigos 8426.41.10 e 8426.41.90 da NCM, constantes do item 4 do Convênio ICMS 28/05.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Manaus, AM, 30 de setembro de 2005.