Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
614/2016
06/30/2016
06/30/2016
3
30/06/2016
30/06/2016

Ementa:Institui o Sistema de Gestão de Assiduidade - GASS da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Sistema de Gestão de Assiduidade - GASS
Atualização Cadastral Anual de Servidores
Alterou/Revogou:Legislaçao Tributária - Revoga o Decreto 313/2015
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1120 - Alterado pelo Decreto 1.120/2017
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 1.666/2018
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 554/2020
DocLink para 692 - Revogado pelo Decreto 692/2020
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 614, DE 30 DE JUNHO DE 2016.
. Consolidado até o Decreto 554/2020.
. Recadastramento de 2018/Prorrogações: até 31/10/2018 pela Portaria 63/2018/SEGES, publicada no DOE de 27.09.2018, p. 4; até 30/11/2018, pela Portaria 72/2018/SEGES, publicada no DOE de 30/10/2018, p. 24.
. Atualização cadastral de servidores cedidos ou requisitados: Decreto 45/2019.
. Códigos de ocorrência, Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto: Instrução Normativa 07/2019/SEPLAG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual, e,

Considerando os deveres funcionais dos servidores públicos previstos no art. 143, inciso X, da Lei Complementar nº 04/1990, no art. 4º, inciso XI, da Lei Complementar nº 112/2002 e no art. 9º da Lei Complementar nº 207/2004;

Considerando que é dever dos chefes imediatos resguardar a assiduidade e a pontualidade em sua equipe, que provoca impacto nos alcances de suas metas e garante a moralidade pública;

Considerando que é dever dos servidores e empregados públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade,

DECRETA:


CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, o Sistema de Gestão de Assiduidade - GASS, com o objetivo de acompanhar e controlar a assiduidade e conformidade funcional dos servidores públicos ativos, bem como realizar a atualização cadastral anual dos servidores e empregados públicos, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.

Parágrafo único. Os servidores públicos mencionados no caput deste artigo incluem os efetivos civis e militares, os exclusivamente comissionados e contratados temporariamente.

Art. 2º O GASS é um sistema de gestão das informações obtidas por meio dos seguintes procedimentos:
I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 554/2020)

II - Atualização Cadastral Anual;
III - Controle de Conformidade Funcional.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Gestão - SEGES o desenvolvimento do GASS, a sua coordenação, a orientação de seus procedimentos, bem como a disponibilização de sistema, via internet, no site www.gestao.mt.gov.br, para cumprimento do disposto neste Decreto.

CAPÍTULO II
DO CONTROLE DE REGISTRO DE FREQUÊNCIA

Art. 4º O controle de Registro de Frequência, de caráter obrigatório, deverá ser realizado mensalmente, destinando-se à gestão dos registros de frequência feitos diariamente pelos servidores civis e militares mencionados neste Decreto.

§ 1º Compete ao órgão e entidade de lotação dos servidores civis e militares o controle dos registros de frequência, não afastando o acompanhamento da regularidade pelo controle interno.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos e entidades deverão adotar Sistemas Biométricos de Controle de Frequência para averiguação e acompanhamento do cumprimento da jornada de trabalho dos integrantes de seus respectivos quadros de pessoal, ressalvada as situações excepcionais a serem devidamente justificadas e previamente validadas pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.

§ 3º Os dirigentes dos órgãos e entidades que ainda não possuam sistema próprio de registro de frequência através de mecanismos eletrônicos e biométricos de identificação, deverão adotar o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, a ser fornecido pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.

§ 4º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá disponibilizar, mediante termo de convênio a ser firmado entre as partes, o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto, a ser utilizado como ferramenta oficial para a verificação da frequência dos servidores civis e militares ativos, a qualquer órgão ou entidade.

§ 5º Cada órgão ou entidade deverá arcar com os custos de implantação e manutenção do Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto de suas unidades administrativas.

§ 6º Os órgãos e entidades que já possuírem sistemas biométricos de frequência em funcionamento deverão migrar para o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto disponibilizado pela Secretaria de Estado de Gestão - SEGES, se cumulativamente:
I - o Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto tiver um custo de manutenção mais baixo;
II - a finalidade e funcionalidades do sistema utilizado, for suprida pelo Sistema Biométrico de Controle de Frequência - Web Ponto.


CAPÍTULO III
DA ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL

Art. 5º A Atualização Cadastral Anual, de caráter obrigatório, deverá ser realizada todos os anos, destinando-se a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, referentes aos servidores e empregados públicos do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada ao art. 5º pelo Dec. 1.666/18)

§ 1º A Atualização Cadastral Anual deverá ser realizada, via internet, pelo site www.gestao.mt.gov.br, da Secretaria de Estado de Gestão - SEGES.

§ 2º Na Atualização Cadastral Anual os servidores e empregados públicos deverão confirmar seus dados cadastrais quando inalterados, ou alterá-los em caso de quaisquer mudanças.

§ 3º A obrigação de proceder à Atualização Cadastral Anual estende-se aos servidores e empregados públicos que se encontrem cedidos, afastados, requisitados, permutados ou licenciados.

§ 4º Para que a Atualização Cadastral Anual seja válida, os servidores e empregados públicos deverão realizar todas as etapas do procedimento, durante o período estabelecido neste artigo, inclusive a validação do efetivo exercício pela chefia imediata ou, na falta deste, pelo responsável do setor de gestão de pessoas, considerando-se concluída somente quando for expedida a numeração de protocolo pelo sistema, servindo esta de comprovante.

§ 5º Ficam desobrigados da Atualização Cadastral Anual do ano de ingresso, os servidores e empregados públicos que ingressarem no serviço público a partir de 01 de julho de cada ano.

§ 6º A realização da Atualização Cadastral Anual se dará a partir do dia 01 de julho e se encerrará no dia 31 de agosto de cada ano.

§ 7º Excepcionalmente no ano de 2018, a Atualização Cadastral Anual ocorrerá a partir do dia 01 de agosto e se encerrará no dia 30 de setembro.


Art. 6º Encerrado o prazo para a Atualização Cadastral Anual, a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá oficializar à Controladoria Geral do Estado, bem como ao órgão ou entidade ao qual é vinculado o servidor ou empregado público inadimplente, comunicando o descumprimento da obrigação cadastral anual. (Nova redação dada ao art. 6º pelo Dec. 1.120/17)

§ 1º O descumprimento da obrigação cadastral gerará a suspensão do pagamento da remuneração do servidor ou empregado público inadimplente e consequentemente instauração de processo administrativo disciplinar, assim como a inserção de dados falsos gerará o mesmo procedimento disciplinar para apuração dos fatos e, se for o caso, a aplicação das penalidades previstas em lei. (Nova redação dada pelo Dec. 1.120/17)

§ 2º A regularização da Atualização Cadastral Anual dos servidores e empregados públicos inadimplentes, a que se refere este artigo, deverá ser realizada on-line dentro do ano corrente e após, precedida de processo de regularização, a ser instaurado pelo próprio servidor ou empregado inadimplente, cujos documentos obrigatórios são: (Nova redação dada pelo Dec. 1.666/18)
I - caso servidor civil ou militar, requerimento padrão destinado a Secretaria de Estado de Gestão, devidamente preenchido;
II - caso empregado público, requerimento padrão destinado a Administração Indireta que esteja vinculado, devidamente preenchido;
III - declaração de Efetivo Exercício do servidor emitida pelo órgão de lotação do servidor;
IV - folhas de frequência devidamente assinado pelo chefe imediato, de todo período relativo ao ano em que não realizou a atualização até o dia anterior à data de protocolo do processo, ou publicação do afastamento no Diário Oficial, se for o caso.


Art. 6º-A As Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista, ao findar o período do recadastramento, deverão oficializar a Secretaria de Estado de Gestão, no prazo de 15 dias, sobre os procedimentos adotados referente à suspensão do pagamento dos inadimplentes. (Acrescentado pelo Dec. 1.120/17)

Art. 7º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES deverá disponibilizar relatório dos servidores e empregados públicos que realizaram a Atualização Cadastral para o respectivo órgão ou entidade, sem prejuízo de oportunizar às unidades setoriais de gestão de pessoas o acompanhamento e monitoramento de dados para fins de adequação do quadro de lotação de pessoal e alimentação dos cadastros.

CAPÍTULO IV
DO CONTROLE DE CONFORMIDADE FUNCIONAL

Art. 8º O Controle de Conformidade Funcional, de caráter obrigatório terá a finalidade de:
I - auxiliar as unidades de gestão de pessoas de cada órgão e entidade na identificação da lotação dos servidores civis e militares para correta alimentação no Sistema Estadual de Administração de Pessoas - SEAP;
II - monitorar as lotações através dos confrontos das informações constantes no SEAP, Atualização Cadastral e Registros de Frequência;
III - identificar servidores civis e militares não vinculados a nenhuma chefia para averiguação de possíveis irregularidades.

§ 1º O Controle de Conformidade Funcional deverá ser realizado regularmente pelas Áreas Sistêmicas de Gestão de Pessoas de cada órgão e entidade.

§ 2º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES poderá realizar in loco, através de uma Comissão instituída por Portaria, Controle de Conformidade Funcional dos servidores civis e militares nos órgãos e entidades da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Estado de Mato Grosso.

§ 3º Caso algum ocupante de cargo de direção e chefia deixe de realizar a tempo o Controle de Conformidade Funcional de seu subordinado, por determinação da Área Sistêmica de Gestão de Pessoas de cada órgão ou entidade ou da Comissão citada no parágrafo anterior, deverá a Secretaria de Estado de Gestão - SEGES oficializar ao Gabinete do Governador do Estado e à Controladoria Geral do Estado, informando o nome, matrícula, cargo e órgão ou entidade do ocupante de cargo de direção e chefia que deixou de atender a determinação, e comunicando a falta funcional consistente na obstrução dos trabalhos.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 9º A Secretaria de Estado de Gestão - SEGES poderá editar normas regulamentares ao cumprimento deste Decreto.

§ 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 554/2020)

§ 2º (revogado) (Revogado pelo Dec. 554/2020)
Art. 10º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11º Fica revogado o Decreto nº 313, de 05 de novembro de 2015.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 30 de junho de 2016, 195º da Independência, e 128º da Republica.