Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/95
Publicação:06/30/1995
Ementa:Concede isenção do ICMS nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários pela EMBRAPA.
Assunto:Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 64/95
. Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95.
. Ver: Art. 47 do Anexo VII - Isenções do RICMS
. Reproduzido pelo Dec. nº 291/95.
. Introduzido no RICMS/MT pelo Dec. nº 329/95; 3.803/04

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas importações de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal.

§ 1º As importações referidas nesta cláusula ficam dispensadas do exame de similaridade.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 28 de junho de 1995.