Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 18 DE AGOSTO DE 2025 Publicado no DOU de 19.08.2025, Seção 1, p. 37 pelo Despacho 25/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 05.,09.2025, Seção 1, p. 106, pelo Ato Declaratório 20/2025.
C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Paraná fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 179, de 6 de outubro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 14 de outubro de 2021. Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 179/21 passam a vigorar com as seguintes redações: I - a ementa:
"Autoriza a concessão de benefícios fiscais relacionados ao fornecimento de energia elétrica a hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS, na forma que especifica."; II - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados do Paraná e Santa Catarina ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações de fornecimento de energia elétrica destinadas a consumo por hospital integrante do Sistema Único de Saúde - SUS - situado em seu território.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.