Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:158
Complemento:/94
Publicação:12/14/1994
Ementa:Dispõe sobre concessão de isenção do ICMS nas operações que especifica.
Assunto:Isenção
Órgão Público




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 158/94
. Consolidado até Conv. ICMS 113/11
. Vide Art.43 do Anexo VII - Isenções do RICMS.
. Ratificação Nacional DOU de 02.01.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 13/94.
. Reproduzido pelo Dec. nº 5/95
. Introduzido no RICMS pelo Dec. nº 1.887/97; 3.803/04;
. Alterado pelos Convênios ICMS 90/97, 34/01, 63/07, 113/11

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 76ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a conceder isenção do ICMS nas seguintes prestações e operações destinadas a Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 34/01)
I – serviço de telecomunicação;
II - fornecimento de energia elétrica;
III – saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis de uso das entidades mencionadas no “caput” desta cláusula.

§ 1º No Distrito Federal, o disposto nesta cláusula se estende às saídas de combustíveis e de mercadorias destinadas à edificação de imóveis de uso das entidades mencionadas no "caput" desta cláusula. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 113/11)

§ 2º O benefício de que trata no inciso III do “caput” desta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 3º Em substituição ao disposto no inciso III do “caput” ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados, nos termos estabelecidos em suas respectivas legislações, a ressarcir diretamente às Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente o ICMS pago nas operações internas destinadas à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 63/07)
Cláusula segunda Ficam autorizados os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS as saídas de veículos nacionais adquiridos por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto.

§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na fabricação dos veículos de que trata esta cláusula, como matéria-prima ou material secundário.

Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do ICMS as entradas de mercadorias adquiridas diretamente do exterior por:
I - Missões Diplomáticas, Repartições Consulares de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros;
II - Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e respectivos funcionários estrangeiros.

§ 1º O benefício de que trata esta cláusula somente se aplica à mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota desses impostos.

§ 2º Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de Missões Diplomáticas, Repartições Consulares ou Organismos Internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.

Cláusula quarta A concessão do benefício previsto neste convênio condiciona-se à existência de reciprocidade de tratamento tributário, declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores. (Acrescentada pelo Conv. ICMS 90/97)

Cláusula quinta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. (Renumerada de cláusula quarta para cláusula quinta pelo Conv. ICMS 90/97)

Boa Vista, RR, 7 de dezembro de 1994.