Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:41
Complemento:/2021
Publicação:04/12/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas com oxigênio medicinal e autoriza as unidades federadas a conceder isenção do ICMS incidente nas operações e prestações do serviço de transporte interestaduais com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.
Assunto:Isenção
Importação
Emergência de Saúde Pública




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 41/21, DE 08 DE ABRIL DE 2021
. Publicado no DOU de 12.04.2021, Seção 1, p. 47, pelo Despacho 22/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 22.04.2021, Seção 1, p. 173, pelo Ato Declaratório 10/2021.
. Retificado no DOU de 16.04.2021, Seção 1, p. 23.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Aprovado pela Lei 11.670/2022.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Autoriza o Estado do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e o Distrito Federal a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como nas correspondentes prestações de serviço de transporte, realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2), em relação a mercadoria a seguir descrita:

ITEMNCM/SHDescrição
12804.40.00Oxigênio Medicinal

Parágrafo único. As unidades federadas ficam autorizadas a isentar as operações, e respectivas prestações de serviço de transporte, com a mercadoria descrita no caput com destino aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e ao Distrito Federal.

Cláusula segunda Ficam os Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Roraima, Santa Catarina, e Tocantins e o Distrito Federal autorizados a não exigir o estorno do crédito de ICMS previsto nos incisos I e II do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá dispor sobre demais condições, prazos, e procedimentos para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2021.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 16.04.2021, Seção 1, p. 23)

Na ementa do Convênio ICMS 41/21, de 08 de abril de 2021, publicado no DOU de 12 de abril de 2021, Seção 1, página 47, onde se lê: "...com oxigênio medicinal destinadas ao Estado do Maranhão.", leia-se: "... com oxigênio medicinal destinadas às unidades federadas mencionadas.".