Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:65
Complemento:/2009
Publicação:07/15/2009
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 25/09, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Farmacêuticos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICMS 65, DE 3 DE JULHO DE 2009
. Retificado no DOU de 02.10.09, p. 17.

Os Estados do Espírito Santo e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte.

P R O T O C O L O

Cláusula Primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Protocolo ICMS 25/09 de 03 de junho de 2009, com as seguintes redações que seguem:

I – caput da cláusula terceira e caput do seu § 1º:

“Cláusula terceira A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor, sugerido ao público pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquias e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:”;

II – Incisos II e III do § 2º  da Cláusula terceira:

“II – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 41,34% (quarenta e um  inteiros e trinta e quatro centésimos por cento):

Alíquota Interna no ES
17%
Alíquota Interestadual de 7%
58,37%
III – quando a MVA-ST original corresponder ao percentual de 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por centos)

Alíquota Interna no ES
17%
Alíquota Interestadual de 7%
49,08%
III - Cláusula décima:

“Cláusula décima Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de agosto de 2009.”.

IV – Anexo Único


“ANEXO ÚNICO
CÓDIGO NCM
DESCRIÇÃO
LISTA NEGATIVA
LISTA POSITIVA
LISTA NEUTRA
30.02
Anti-soro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica; vacinas para medicina humana; outros, exceto para medicina veterinária
33,05
38,24
41,34
30.03
Medicamentos, exceto para uso veterinário
33,05
38,24
41,34
30.04
Medicamentos, exceto para uso veterinário
33,05
38,24
41,34
05
Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários
33,05
-
-
30.06.60
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 2937 ou de espermicidas
33,05
38,24
41,34
30.06.70.00
Preparações em gel, concebidas para uso em medicina humana, como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos, ou como agente de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos
-
-
41,34
29.36
Provitaminas e vitaminas
-
-
41,34
9018.31
Seringas, mesmo com agulhas
41,34
-
-
9018.32.1
Agulhas para seringas
41,34
-
-
3926.90
Contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU)
41,34
-
-
4015.11.00
Luvas cirúrgicas e luvas de procedimento
41,34
-
-

Cláusula Segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 02/10/09)
No Protocolo ICMS 65/09, de 3 de julho de 2009, publicado no DOU de 15 de julho de 2009, Seção 1, página 108, na cláusula primeira, inciso I,

onde se lê:
“I – Cláusula terceira, § 1º:”,

leia-se:
“I – caput da cláusula terceira e caput do seu § 1º”.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA