Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:95
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 95/98
. Consolidado até o Convênio ICMS 104/11.
. Vide Art. 66 do Anexo VII "Isenções" do RICMS
. Ratificação Nacional no DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE/ICMS 75/98.
. Ratificado pelo Decreto 455/99.
. Alterado pelos Convênios ICMS 78/00, 97/01, 79/02, 108/02, 47/04, 147/05, 129/08, 18/10
. Prorrogado, até 31/12/2003, pelo Conv. ICMS 127/01.
. Prorrogado, até 30/04/2007, pelo Conv. ICMS 120/03.
. Prorrogado, até 31/12/2011, pelo Conv. ICMS 40/07.
. Prorrogado, até 30/04/2014, pelo Conv. ICMS 104/11.
. Prorrogado, até 30/04/2016, pelo Conv. ICMS 163/13.
. Prorrogado, até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 27/16.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19 de 30.10.19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.


O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam isentas do ICMS as importações, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde, dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, relacionados em anexo, destinados às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela, promovidas pelo Governo Federal.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.