Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:74
Complemento:/90
Publicação:12/14/1990
Ementa:Autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.
Assunto:Cana-de-Açúcar




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 74/90
. Ratificação Nacional DOU de 31.12.90, pelo Ato COTEPE/ICMS 06/90.
. Ratificado pelo Decreto 3.047/90.
. Adesão do MA pelo Conv. ICMS 116/93.
. Prorrogado, até 31.12.93, pelo Conv. ICMS 80/91.
. Prorrogado, até 30.04.95, pelo Conv. ICMS 124/93.
. Prorrogado, até 30.04.97, pelo Conv. ICMS 22/95.
. Prorrogado, até 30.06.97, pelo Conv. ICMS 20/97.
. Prorrogado, até 31.08.97, pelo Conv. ICMS 48/97.
. Prorrogado, até 31.12.97, pelo Conv. ICMS 67/97.
. Prorrogado, até 31.03.98, pelo Conv. ICMS 121/97.
. Prorrogado, até 30.04.99, pelo Conv. ICMS 23/98.
. Prorrogado, até 30.04.2001, pelo Conv. ICMS 05/99.
. Prorrogado, até 30.04.2003, pelo Conv. ICMS 10/01.
. Revigorado, até 30.04.2004, pelo Conv. ICMS 48/03
. Prorrogado, até 30.04.2007, pelo Conv. ICMS 10/04
. Prorrogado, até 31/07/2007, pelo Conv. ICMS 48/07.
. Prorrogado, até 31/08/2007, pelo Conv. ICMS 76/07.
. Prorrogado, até 30/09/2007, pelo Conv. ICMS 106/07.
. Prorrogado, até 31/10/2007, pelo Conv. ICMS 117/07.
. Prorrogado, até 31/12/2007, pelo Conv. ICMS 124/07.
. Prorrogado, até 30/04/2008, pelo Conv. ICMS 148/07.
. Prorrogado, até 31/07/2008, pelo Conv. ICMS 53/08.
. Prorrogado, até 31/12/2008, pelo Conv. ICMS 71/08.
. Prorrogado, até 31/07/2009, pelo Conv. ICMS 138/08.
. Prorrogado, até 31/01/2010, pelo Conv. ICMS 119/09.
. Prorrogado, até 31/12/2012, pelo Conv. ICMS 01/10.
. Prorrogado, até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/19.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Convênio ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/22 pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026, pelo Convênio ICMS 226/2023.

A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados da Paraíba, Piauí, Ceará, Rio Grande do Norte e Pernambuco autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações relativas às saídas de rapadura de qualquer tipo.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1991.