Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:65
Complemento:/2015
Publicação:07/30/2015
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Convênio ICMS 04/04, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Assunto:Isenção
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Cargas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 65, DE 27 DE JULHO DE 2015
. Publicado no DOU de 30.07.15, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 143/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 18.08.2015, Seção 1, p, 18, pelo Ato Declaratório 16/15.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 244ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de julho de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam estendidas ao Estado do Pará as disposições do Convênio ICMS 04/04, de 2 de abril de 2004, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS 04/04, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Ficam os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraná, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina, São Paulo e Tocantins autorizados a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas destinada a contribuinte do imposto, que tenha início e término no seu território, nos termos estabelecidos em legislação estadual.".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.