Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:6
Complemento:/2009
Publicação:04/08/2009
Ementa:Estabelece procedimento a ser adotado pelo fabricante do ECF marca DATAREGIS, modelo DT-12000, versões 01.00 e 01.01 para adequação do hardware do equipamento à decisão do Processo Administrativo ECF 022 de 30/06/2003.
Assunto:ECF




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE/ICMS Nº 06, DE 19 DE MARÇO DE 2009
.Consolidado até Ato Cotepe/ICMS nº 25/09.
.Alterado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 25/2009.

O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de sua atribuições, que lhe são conferidas pelo art. 12, XIII do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS- COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato torna público que a Comissão, na sua 136ª reunião ordinária, realizada nos dias 17 a 19 de março de 2009, em Brasília, DF, com base na decisão proferida no Processo Administrativo ECF 022, de 30 de junho de 2003, decidiu estabelecer os seguintes procedimentos que devem ser observados pelo fabricante de equipamento ECF DATAREGIS S/A, CNPJ 54.268.438/0001-84, junto aos estabelecimentos usuários do equipamento ECF modelo DT-12000 versões 01.00 e 01.01, a que se referem os Atos COTEPE/ICMS 59/98 e 24/99 e os Pareceres 47/98 e 19/99:

Art. 1º O Dispositivo Lógico Programável (DLP) montado na Placa Controladora Fiscal (PCF) deverá ter o bit de leitura "setado" para impedir a leitura e programação do dispositivo de modo a impossibilitar a alteração de sua programação.

Art. 2º O procedimento previsto no art. 1º deverá se executado até o dia 31 de dezembro de 2009, junto a todos os estabelecimentos usuários do equipamento em todas as unidades federadas, sob responsabilidade exclusiva do fabricante do equipamento, sem ônus para o estabelecimento usuário.

Art. 3º Revogado. (Revogado pelo Ato Cotepe/ICMS nº 25/2009). Art. 4º O descumprimento dos procedimentos estabelecidos neste ato sujeitará o fabricante à suspensão dos procedimentos de registro e analise de novos modelos de ECF estabelecidos no Convênio ICMS 137/06 e no Protocolo ICMS 41/06.

Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA