Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 164, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 77 a 78, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.
I - o "caput": "Cláusula primeira Os Estados do Amapá, Ceará, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder parcelamento, em até 180 (cento e oitenta) meses, para regularizar débitos, tributários e não tributários, de empresário ou sociedade empresária, em processo de recuperação judicial, inclusive para contribuinte cuja falência tenha sido decretada judicialmente.";
II - o § 1º: "§ 1º Os Estados de Mato Grosso do Sul, Pernambuco e Rio Grande do Sul ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às sociedades cooperativas em liquidação, nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.". Cláusula terceira O § 4º fica acrescido à cláusula primeira do Convênio ICMS nº 115/21 com a seguinte redação:
"§ 4º Para fins do disposto no § 2º, em relação ao Estado de Mato Grosso do Sul, fica permitida a redução das multas e juros em percentuais iguais ou inferiores ao disposto nos seus incisos, observados os mesmos limites de parcelas neles estabelecidos.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.