Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/2019
Publicação:07/09/2019
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.
Assunto:Crédito Outorgado
Projetos desportivos




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 5 DE JULHO DE 2019
. Consolidado até o Convênio ICMS 142/2021.
. Publicado no DOU de 09.07.2019, Seção 1, p. 25, pelo Despacho 45/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 25.07.2019, Seção 1, p. 98 e 99, pelo Ato Declaratório 06/19.
. Adesão do Estado do PE pelo Convênio ICMS 200/19.
. Prorrogado até 31.10.2020, pelo Convênio ICMS 200/19.
. Adesão do Estado do ES pelo Convênio ICMS 18/20.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Convênio ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Convênio ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/21.
. Alterado pelos Convênios ICMS 83/2021 (adesão RN), 103/2021 (adesão, AL e AM), 142/2021 (adesão RR).
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Roraima e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 142/2021)
Cláusula segunda O incentivo fiscal a ser concedido pela unidade federada por meio do benefício de que trata este convênio fica limitado a até 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS correspondente ao exercício imediatamente anterior, relativamente ao montante máximo de recursos disponíveis, a ser fixado em cada exercício pelas respectivas Secretarias de Fazenda e Receita para captação aos projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual em cada exercício.

Cláusula terceira Legislação estadual poderá estabelecer a forma, condições, exceções e limites para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.