Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:55
Complemento:/2001
Publicação:07/12/2001
Ementa:Altera e prorroga as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25.07.97, que concede isenção do ICMS nas operações com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), e suas partes e peças.
Assunto:Coletor Eletrônico Voto




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 55/01
. Ratificado pelo Ato Declaratório 07/01, publicado no DOU de 09/08/01.
. Introduzido no RICMS pelo Decreto 3.803/04.
. Vide Art. 58 do Anexo VII "Isenções" do RICMS.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 102ª reunião ordinária, realizada em Goiânia, GO, no dia 6 de julho de 2001, na Lei Complementar n 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Passa a vigorar com a seguinte redação o parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997:

“Parágrafo único O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado a que:
I – o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas nesta cláusula esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.”.

Cláusula segunda Ficam prorrogadas até 31 de dezembro de 2002 as disposições do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002 o disposto no inciso II do parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 75/97, de 25 de julho de 1997.

Goiânia, GO, 6 de julho de 2001.