Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:113
Complemento:/97
Publicação:12/18/1997
Ementa:Autoriza os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte a conceder crédito presumido do ICMS nas prestações de serviço de radiochamada, nas condições que especifica.
Assunto:Telecomunicações-Radiochamada




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 113/97

·Retificação no DOU de 24.12.97.
·Ratificação Nacional DOU de 02.01.98, pelo ATO-COTEPE 01/98.
.Ratificado pelo Decreto nº 2.707/98.
·Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 23/98.
.Prorrogado até 30.04.2001 pelo Conv. ICMS 05/99.
.Prorrogado até 30.04.2002 pelo Conv. ICMS 10/01. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 88ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 12 de dezembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados do Rio Grande do Sul, do Ceará, de Goiás e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder aos estabelecimentos prestadores de serviço de radiochamada um crédito presumido, que será adotado opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, de forma que o imposto devido fique equivalente a, no mínimo, dezessete por cento do valor das prestações de serviço correspondentes.

Parágrafo único. Os Estados signatários poderão condicionar a concessão do benefício à não-utilização de outros créditos fiscais.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 1998 a 30 de junho de 1998.

Rio de Janeiro, RJ, 12 de dezembro de 1997.