Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:233
Complemento:/2019
Publicação:12/17/2019
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais destinadas ao ativo imobilizado do estabelecimento que explore as atividades econômicas que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Diferencial Alíquotas
Ativo Permanente/Material Uso Consumo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 233, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019
. Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 128, pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.12.2019, Seção 1, p. 31, pelo Ato Declaratório 22/2019.
. Prorrogado até 31/03/21 pelo Convênio ICMS 133/2020.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Convênio ICMS 28/2021.
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 175ª Reunião Ordinária, realizada em Curitiba, PR, no dia 13 de dezembro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Maranhão, Pará, Paraíba, Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte autorizados a conceder redução de base de cálculo do ICMS relativa à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas aquisições interestaduais de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento que explore as atividades econômicas abaixo enumeradas, quando indispensáveis para o desenvolvimento de suas atividades próprias, de forma que o benefício incida sobre um percentual mínimo de 12% (doze por cento) sobre a respectiva base de cálculo de entrada da mercadoria:
I - CNAE nº 5510-8/01 (Hotéis);
II - CNAE nº 5510-8/02 (Apart-hotéis).

Cláusula segunda Legislação estadual poderá dispor sobre condições e limites para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.