Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:102
Complemento:/2021
Publicação:07/09/2021
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas saídas internas promovidas por produtores enquadrados na agricultura familiar ou na agroindústria familiar, bem como crédito presumido nas entradas de produtos fornecidos por agroindústria familiar, nas condições que especifica.
Assunto:Isenção
Produtos/Agroindústria Familiar/Pequeno Porte e Artesanal
Crédito Presumido
Agroindústrias
familiares




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 102, DE 8 DE JULHO DE 2021
. Consolidado até o Convênio ICMS 135/2023.
. Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 86, pelo Despacho 49/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 27.07.2021, Seção 1, p. 75, pelo Ato Declaratório 16/2021.
. Alterado pelo Convênio ICMS 147/2021 (adesão, AL, AM, PI, RS, RR e SC), 33/2022, 122/2022, 165/2022; (Adesão PB, SE), 135/2023 (Adesão BA, CE)
. Aprovado pela Lei 11.565/2021.
. Prorrogado até 30.04.2024, pelo Conv. ICMS 165/2022.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 181ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de julho de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas saídas internas de mercadorias produzidas por agroindústrias familiares. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/2023) § 1º O ICMS, eventualmente diferido, fica dispensado nas aquisições internas de mercadorias realizadas pelas agroindústrias de que trata o "caput". (Renumerado de Parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 135/2023) § 2º Em relação ao Estado do Ceará, a isenção de que trata o "caput" aplica-se também, nas saídas internas de cooperativas de agricultores familiar e de cooperativas de agroindústria familiar, quando destinadas às Redes de Unidades Sociais Produtoras de Refeições, criadas pela da Lei Estadual nº 18.312, de 17 de fevereiro de 2023, que institui o Programa Ceará sem Fome. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 135/2023)

Cláusula segunda Nas aquisições internas, realizadas por estabelecimentos de contribuintes, das mercadorias de que trata o "caput" da cláusula primeira, e destinadas a revenda, cuja saída posterior seja tributada, fica assegurado ao primeiro estabelecimento varejista que recebê-las com isenção ou diferimento do ICMS, crédito presumido de ICMS, correspondente ao imposto que seria devido na aquisição, apurado pela alíquota incidente na operação, sendo proporcional, em eventual hipótese de aplicação de redução de base de cálculo. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 147/2021)
Cláusula terceira Em relação ao Estado de Rondônia, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias cadastradas no Programa de Verticalização da Produção Agropecuária da Agricultura Familiar do Estado de Rondônia - PROVE/RO, instituído pela Lei Estadual nº 4.584, de 18 de setembro de 2019.

§ 1º Podem ser cadastradas como agroindústrias no PROVE/RO:
I - as pessoas físicas aptas ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente; e

§ 2º As agroindústrias cadastradas no PROVE/RO devem ter no mínimo os seguintes percentuais em relação à matéria-prima processada:
I - 30% (trinta por cento) oriunda da propriedade, no caso do inciso I do § 1º; e
II - 60% (sessenta por cento) oriunda da comunidade ou região, no caso do inciso II do § 1º.

Cláusula quarta Em relação aos Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente ao contribuinte cadastrado que atender as condições exigidas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira(Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/2023) Parágrafo único. Em relação aos Estados da Paraíba, Piauí e Rio Grande do Norte, a isenção de que trata o "caput" da cláusula primeira aplica-se somente às agroindústrias ou pessoas físicas cadastradas no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, por meio da Declaração de Aptidão ao PRONAF - DAP - ou equivalente. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 165/2022)
Cláusula quinta Ficam também autorizados a conceder a isenção nas saídas internas promovidas por produtores rurais participantes de programa estadual, instituído para disciplinar atividade da agricultura familiar, exclusivamente de produtos agrícolas e de pequenos animais de produção ou criação própria: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 33/2022) I - os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e Sergipe, desde que atendidas as condições fixadas nos incisos dos §§ 1° e 2° da cláusula terceira; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 165/2022) II - os Estados do Piauí, desde que atendidas as condições fixadas no inciso I do § 1º da cláusula terceira. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 122/2022) § 1° Aos estabelecimentos de contribuintes do ICMS, adquirentes dos produtos com isenção nos termos do "caput", fica assegurada a fruição de crédito presumido na forma e condições definidas na cláusula segunda. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 147/2021)

§ 2° O disposto no § 1° aplica-se também quando as aquisições referidas no aludido parágrafo forem efetuadas com diferimento do ICMS. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 147/2021)

Cláusula sexta Os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Piauí, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e outras condições para aplicação do disposto neste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 135/2023)


Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022