Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1787
/2000
09/29/2000
09/29/2000
1
29/09/2000
29/09/2000
Ementa:
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores e dá outras providências.
Assunto:
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
- Alterou o Decreto 1.261/2000
Alterado por/Revogado por:
- Revogado Decreto 647/2011
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.787, DE 29 DE SETEMBRO DE 2.000.
Acrescenta dispositivo ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando o disposto no artigo 19 da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica acrescentado ao artigo 28-A, do Decreto nº 1.261, de 30 março de 2000, alterado pelo Decreto nº 1.620, de 24 de julho de 2000, o parágrafo único, com a redação que segue:
"Art. 28 - A ......
......
Parágrafo único Para fins de apuração do FETHB, a Secretaria de Estado de Fazenda informará à
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS
e/ou suas bases, até o dia 6 do mês subseqüente, quantidade de litros efetivamente comercializados neste Estado."
Art. 2º
Fica dispensada a retenção e o respectivo recolhimento da contribuição ao
FETHAB
, incidente nas remessas de óleo diesel efetuadas pela
Petróleo Brasileira S/A - PETROBRÁS
e suas bases, no período de 16 a 31 de maio de 2000.
Art. 3º
Fica a
Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS
e suas bases autorizadas a promoverem a compensação do FETHAB relativo ao mês de junho/2000, no recolhimento do ICMS, referente ao mês de julho de 2000.
Parágrafo único A compensação de trata o "caput" referente ao mês de junho/2000, será efetivada sem quaisquer acréscimos legais.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de setembro de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda