Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024 . Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 77, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.
§ 1º O benefício aplica-se também na hipótese de mercadorias que tenham sido remetidas para industrialização por conta e ordem do importador e cujo retorno não ocorra em decorrência das razões definidas no "caput".
§ 2º O benefício aplica-se às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas no "caput" desta cláusula e no § 1º, realizadas até 31 de maio de 2024. Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio somente se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre. Cláusula terceira Legislação da unidade federada estabelecerá as condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.