Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:162
Complemento:/2024
Publicação:12/11/2024
Ementa:Autoriza a não exigência do ICMS devido decorrente de operações de importação de mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "drawback" integrado suspensão, nas condições que especifica.
Assunto:Não Incidência
Importação
DRAWBACK




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 162, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2024
. Publicado no DOU de 11.12.2024, Seção: 1, p. 77, pelo Despacho 51/2024 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicado no DOU de 24.12.2024, Seção 1, p. 187, pelo Ato Declaratório 35/2024.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 195ª Reunião Ordinária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 6 de dezembro de 2024, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a não exigir o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, devido decorrente de operações de importação de mercadorias realizadas sob o regime aduaneiro especial na modalidade "drawback" integrado suspensão, previsto no Convênio ICMS nº 27, de 13 de setembro de 1990, quando não realizada a exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, em razão de terem sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas, em decorrência dos eventos climáticos de chuvas intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, ocorridos no Estado no período de 24 de abril a 31 de maio de 2024.

§ 1º O benefício aplica-se também na hipótese de mercadorias que tenham sido remetidas para industrialização por conta e ordem do importador e cujo retorno não ocorra em decorrência das razões definidas no "caput".

§ 2º O benefício aplica-se às operações de importação e às saídas para industrialização, referidas no "caput" desta cláusula e no § 1º, realizadas até 31 de maio de 2024.

Cláusula segunda O benefício previsto neste convênio somente se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência e listados pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024, que especifica os municípios afetados pelo desastre.

Cláusula terceira Legislação da unidade federada estabelecerá as condições, limites e restrições para a fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.