Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
13467/2026
06/26/2026
06/26/2026
1
26/06/2026
26/06/2026

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que dispõe sobre a obrigatoriedade de recolhimento a Fundos estaduais por contribuintes que fruírem benefícios fiscais nas hipóteses que especifica e dá outras providências, para dispor sobre o prazo de vigência do Fundo em caráter transitório e dar outras providências.
Assunto:Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF
Alterou/Revogou:DocLink para 10709 - Alterou a Lei 10.709/2018
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 13.467, DE 26 DE JUNHO DE 2026.
Autor: Deputado Valmir Moretto
. Publicada . na Edição Extra 2 do DOE de 26.06.2026, p. 1.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. Fica alterado o art. 12 da Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 O Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal de Mato Grosso - FEEF/MT terá vigência até 30 de junho de 2029.

§ A vigência estabelecida no caput possui caráter transitório, considerando o período de implementação do novo sistema tributário instituído pela Emenda Constitucional Federal nº 132, de 20 de dezembro de 2023.

§ Durante o período de vigência, o Poder Executivo poderá propor medidas de adequação, substituição ou extinção do Fundo, com vistas à sua compatibilização com o novo regime tributário nacional.

§ Exaurido o prazo de vigência do FEEF/MT, os saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo serão distribuídos de acordo com o previsto nesta Lei, desde que não tenham sido empenhados até o término do período de vigência.

§ Os saldos financeiros eventualmente disponíveis no fundo que não tenham sido empenhados até o término do período de vigência, referentes ao percentual fixado no inciso I do caput do art. 10, serão distribuídos entre as instituições arroladas nas alíneas do inciso I do art. 10, obedecendo aos critérios previstos nesta Lei.

§ Os saldos financeiros eventualmente existentes no Fundo não empenhados até o encerramento do respectivo período de vigência, correspondentes aos recursos de que tratam os incisos II e III do caput do art. 10, serão redistribuídos em conformidade com os critérios de distribuição previstos nesta Lei.”

Art. Os prazos, os limites e as condições previstos na Lei nº 10.709, de 28 de junho de 2018, vinculados ao exercício de 2026, ficam automaticamente ajustados ao período de vigência estabelecido no art. 12 desta Lei.

Art. Aplica-se o disposto nesta Lei aos valores já destinados ao Fundo, inclusive aqueles depositados e pendentes de liberação até a data de sua publicação, observadas as condições nela previstas.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 26 de junho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.



OTAVIANO PIVETTA
Governador do Estado