Texto: LEI Nº 10.353, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2015. Autor: Poder Executivo
“Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,19 (dezenove centavos de real), por litro de produto fornecido.” Art. 4º O inciso I do Art. 14-B da Lei nº 7.263/2000, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 14-B (...) I - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (…)” Art. 5º Altera a redação ao Art. 15, caput e seus incisos, da Lei nº 7.263/2000, alterados pela Lei nº 10.051, de 09 de janeiro de 2014, passam a vigorar com as seguintes alterações, e acrescenta parágrafos: “Art. 15 Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e descontadas as vinculações institucionais que equivalem ao repasse devido aos Poderes, na seguinte proporção: 7,70% (sete vírgula setenta por cento) para o Judiciário; 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para a Assembleia Legislativa; 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) para o Tribunal de Contas do Estado; 3,11% (três vírgula onze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça; os demais recursos do fundo de que trata esta Lei serão repartidas entre Estado e os Municípios da seguinte forma: I - VETADO. II - VETADO.
§ 8º VETADO.
§ 9º VETADO. Art. 6º O caput do Art. 16-B da Lei nº 7.263/2000, alterado pela Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 16-B Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei deverão se submeter às afetações geradas pelas vinculações constitucionais e legais incidentes, especialmente aquelas a que se referem os Arts. 198 e 212 da Constituição Federal de 1988, bem como as disposições do Art. 163 da Constituição Federal, quanto aos reflexos de integrar a base de cálculo de que trata o Art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, observando ainda o disposto no § 3º do Art. 164 da Constituição Federal e Art. 56 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na regulamentação que lhe foi conferida pela Lei Complementar Estadual nº 360, de 18 de junho de 2009. (...)” Art. 7º O caput do Art. 16-C da Lei nº 7.263/2000, alterado pela Lei nº 9.859, de 27 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (...)” Art. 8º O Art. 16-D da Lei nº 7.263/2000, acrescentado pela Lei Complementar nº 521, de 27 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 16-D Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II, os demais recursos de que trata esta lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentária ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira.” Art. 9º O Capítulo VI - Das Disposições Gerais da Lei nº 7.263/2000, alterado pela Lei n° 8.432, de 30 de dezembro de 2005, passa a se denominar Capítulo VI - Da Habitação e do Desenvolvimento Regional. Art. 10 Fica acrescentado o Art. 7º-C-1, caput e parágrafo único, à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: “Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de soja em grão, inclusive destinada à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FACS, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7°, § 1°, incisos I e II, por tonelada de soja transportada.
Parágrafo único. Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 7º do Art. 7º.” Art. 11 Fica acrescentado parágrafo único ao Art. 7º-D da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, alterado pela Lei n° 9.066, de 23 de dezembro de 2008, com a seguinte redação: “Art. 7°-D (…)
Parágrafo único Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 7° do Art. 7º.” Art. 12 Fica acrescentado o Art. 7º-F-1 à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: “Art. 7°-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI do § 1° do Art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 7° do Art. 7°.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: I - às remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.” Art. 13 Ficam acrescentados os §§ 4º e 5º ao Art. 10 da Lei nº 7.263/2000, alterado pela Lei nº 8.549, de 31 de agosto de 2006, com a seguinte redação: "Art. 10 (...) (...)
§ 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos Arts. 7º, 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H e 12.
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o Art. 14-K.” Art. 14 Ficam acrescentados os §§ 10, 11, inciso IV, e §§ 12 e 13 ao Art. 15 da Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: “Art. 15 (...) (...)
§ 10 Os recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ter rubricas e contas bancárias próprias nos municípios.
§ 11 Os recursos financeiros de que trata o inciso II, “a”, do caput deste artigo deverão ser aplicados de acordo com o § 9º deste artigo pelos municípios e ainda: I - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob sua administração, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes no sentido diverso; II - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares, como pontes e bueiros; III - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços relacionados nos incisos I e II deste parágrafo; IV - para custear projetos de engenharia (básico e executivo) e ambientais.
§ 12 Para aplicação dos recursos financeiros de que trata o inciso II, “a”, do caput deste artigo, fica o Poder Executivo Estadual autorizado a transferir aos municípios, mediante descentralização, a responsabilidade pela administração de parte ou totalidade de sua malha rodoviária não pavimentada, acompanhada de acessórios e benfeitorias, ficando os municípios responsáveis pela sua manutenção e conservação, conforme padrões estabelecidos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA.
§ 13 Para acompanhar a aplicação dos recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo municipal deverá criar Conselhos Municipais, cuja composição paritária e funcionamento serão disciplinados pelo município.
§ 14 A parcela das contribuições ao FETHAB destinada aos municípios poderá ser utilizada, dentro de sua finalidade e percentual legal, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas, devendo a garantia, quando prestada, ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora dos recursos vinculados.
§ 15 Os recursos de que tratam o caput e o inciso II deste artigo poderão ser utilizados para o atendimento de programas e projetos de interesse social executados através de parcerias público-privadas, facultado ao Estado, dentro do seu percentual no Fundo, suplementar o valor investido pelos municípios visando à boa execução da empreitada.” Art. 15 Fica acrescentado o Art.18-A à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: “Art. 18-A Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado poderá ser instituído por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no Art. 14-K.
§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas no Capítulo II.
§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no Art. 14-K.” Art. 16 Fica acrescentado o Art.18-B à Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, com a seguinte redação: “Art. 18-B Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei.” Art. 17 Fica acrescentado o Art.18-C à Lei nº 7.263/2000, com a seguinte redação: “Art. 18-C A partir do Exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana.” Art. 18 A Lei nº 7.263/2000, passa a vigorar acrescida do Capítulo V-B - Do Investimento em Infraestrutura de Transporte, com as seguintes disposições:
§ 1º As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.
§ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados. Art. 14-J Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam os incisos I ao IV do Art. 14-I, estabelecendo inclusive as prioridades e a cronologia de execução das obras.
§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinados na regulamentação, garantida a participação das entidades estaduais de classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas no Capítulo II, de modo paritário em relação aos representantes do Estado.
§ 2º Independentemente do número de integrantes, os votos dos representantes do governo no Conselho Diretor serão sempre computados de forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos, devendo o presidente do Conselho, em caso de empate na votação, proferir voto de desempate. Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer, por um prazo máximo de 07 (sete) anos, contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte, excepcionalmente necessárias ao desenvolvimento de determinada região do Estado.
§ 1º Identificada a necessidade de que trata o caput, o presidente do Conselho Diretor do FETHAB convocará os remetentes das mercadorias descritas no Capítulo II, que exerçam atividades na região das obras para que, em audiência pública, discutam sobre sua realização.
§ 2º Na audiência pública o presidente do Conselho Diretor do FETHAB apresentará o valor da contribuição complementar, que poderá ser fixado em até uma vez o estabelecido no Capítulo II, podendo, em casos excepcionais autorizados pelo Conselho Diretor do FETHAB, ultrapassar esse limite.
§ 3º Realizada a audiência pública, o Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre a realização das obras, sobre o valor da contribuição adicional e sobre o prazo de sua duração.
§ 4º Para efeito de alocação dos recursos e incidência da contribuição estabelecida na forma do § 3º, os limites geográficos das regiões beneficiadas com as obras de que trata este artigo serão definidas em regulamento.
§ 5º A contribuição estabelecida em conformidade com esse artigo complementará, nas mesmas condições fixadas, em cada caso, as previstas no Capítulo II, devendo ser recolhida pelo período definido conforme § 3° e será utilizada exclusivamente na execução das obras aprovadas para a região.
§ 6º Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras da presente Lei aplicáveis às contribuições estabelecidas no Capítulo II.
§ 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses. Art. 14-L Os recursos do FETHAB: I - provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II, serão recolhidos em conta corrente do FETHAB aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o Art. 14-I; II - provenientes das contribuições estabelecidas em conformidade com o Art.14-K, serão recolhidos em contas correntes do FETHAB abertas especificamente para financiar a execução das obras vinculadas à sua respectiva região.
§ 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II, bem como no Art. 14-K, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.
§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas na regulamentação e no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB. Art. 14-M Os recursos de que trata este Capítulo se vinculam a despesas de capital e serão registradas como receita de capital, não compondo a Receita Corrente Líquida do Estado, devendo ser aplicados exclusivamente na forma determinada no Art. 14-L. Art. 14-N À Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA compete a execução das obras aprovadas pelo Conselho Diretor com recursos originários do Fundo de que trata esta Lei.” Art. 19 Fica autorizada a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN a providenciar os atos necessários às adequações orçamentárias decorrentes do disposto nesta Lei. Art. 20 Ficam cancelados os débitos relativos à contribuição ao FETHAB, exigida em relação às operações internas com resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes, realizadas até a data da publicação desta Lei, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os débitos referidos no caput, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não.
§ 2º Ficam a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria-Geral do Estado autorizadas a, nos limites das respectivas competências, disciplinarem a forma de promover a baixa dos respectivos débitos.
§ 3º O disposto neste artigo: I - não alcança as hipóteses em que as operações tenham sido realizadas sob o abrigo do diferimento do ICMS; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas. Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22 Revogam-se o parágrafo único do Art. 1º, o Art. 2º, o Art. 3º, o Art. 4º, os §§ 1º e 2º do Art. 5º, o Art. 6º, os §§ 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do Art. 15 e o Art. 16, todos da Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, assim como os Arts. 10 e 11 da Lei nº 8.221, de 26 de novembro de 2004. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.