Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/2000
Publicação:07/14/2000
Ementa:Altera o Convênio ICMS 36/97, de 23.05.97, que dispõe sobre procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional nos municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo (AM) com isenção do ICMS.
Assunto:Zona Franca de Manaus


Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 40/00

Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 3.803/04
O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal e o Superintendente da Zona Franca de Manaus, na 98ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de julho de 2000, tendo em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966) e ainda, o disposto nos Convênios ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, e ICMS 49/94, de 30 de junho de 1994, resolvem celebrar o seguinte.
CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997:
I - o § 2° da cláusula quarta:
“§ 2º Não constituirá prova do ingresso da mercadoria a aposição de qualquer carimbo, autenticação, visto ou selo de controle pela SUFRAMA ou SEFAZ/AM, nas vias dos documentos apresentados para vistoria.”;
II - o “caput” da cláusula quinta, mantidos seus incisos:
“Cláusula quinta A SUFRAMA comunicará o ingresso da mercadoria ao fisco da unidade federada do remetente e ao fisco federal, mediante remessa de arquivo magnético até o último dia do segundo mês subseqüente àquele de sua ocorrência, que conterá, no mínimo, os seguintes dados:”;
III - a cláusula oitava:
“Cláusula oitava A formalização do internamento consiste na análise, conferência e atendimento dos requisitos legais referentes aos documentos fiscais retidos por ocasião da vistoria, nos termos do § 1º da cláusula quarta, por meio dos quais foram acobertadas as remessas de mercadorias para as áreas incentivadas.
Parágrafo único Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, contados do ingresso da mercadoria, devidamente informado nos termos do § 1º da cláusula terceira, sem que o destinatário tenha sanado as pendências que impeçam a conclusão do processo de internamento junto a SUFRAMA, previsto nesta cláusula, a SEFAZ/AM iniciará procedimento fiscal mediante notificação exigindo alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação :
I - da comprovação da resolução das pendências previstas na cláusula nona, que impeçam a formalização do internamento;
II - da comprovação do recolhimento do imposto devido ao Estado do Amazonas e, se for o caso, dos acréscimos legais.”;
IV - a cláusula nona:
“Cláusula nona Não será formalizado o internamento de mercadoria:
I - nas hipóteses da cláusula sexta;
II - quando a nota fiscal não tiver sido apresentada à SEFAZ/AM para fins de desembaraço, nos termos da legislação tributária daquela unidade federada;
III - quando a inscrição do destinatário perante a SUFRAMA contiver alguma irregularidade formal, quando não efetuado o pagamento da Taxa de Serviços Administrativos (TSA) relativa a serviços já prestados ou, ainda, quando existirem pendências de qualquer natureza, não se incluindo entre estas as hipóteses previstas nos incisos I a VII da cláusula sexta.”;
V - o “caput” da cláusula décima:
“Cláusula décima A SUFRAMA e a SEFAZ/AM poderão formalizar, a qualquer tempo, o internamento de mercadoria não vistoriada à época de seu ingresso nas áreas incentivadas, desde que o destinatário não esteja em situação irregular, conforme previsto no inciso III da cláusula anterior, para fins de fruição dos incentivos fiscais, no momento do ingresso da mercadoria ou da formalização do seu internamento, procedimento que será denominado de “Vistoria Técnica” para os efeitos deste convênio.”;
VI - o “caput” da cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda A Vistoria Técnica também poderá ser realizada “ex-officio” ou por solicitação do fisco das unidades federadas de origem, sempre que surgirem indícios de irregularidades na constatação do ingresso da mercadoria.”;
VII - a cláusula décima sexta:
“Cláusula décima sexta As unidades federadas poderão solicitar à SEFAZ/AM ou à SUFRAMA, a qualquer tempo, informações complementares relativas a procedimentos de remessa e vistoria de mercadorias ocorridas no prazo de 5 (cinco) anos, que serão prestadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias.”
Cláusula segunda. Ficam acrescentados ao Convênio ICMS 36/97, de 23 de maio de 1997, os seguintes dispositivos:
I - à cláusula terceira, o § 4º:
“§ 4º A SUFRAMA disponibilizará, via Internet, por meio de Declaração, a constatação referida no “caput”.;
II - à cláusula sexta, o § 3º:
“§ 3º Inexistindo a demonstração detalhada na nota fiscal do abatimento a que se refere o § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988, a disponibilização via Internet prevista no § 4º da cláusula terceira e a inclusão em arquivo magnético prevista na cláusula anterior somente ocorrerão após sanada a irregularidade.”
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Boa Vista, RR, 7 de julho de 2000.