Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:58
Complemento:/2013
Publicação:07/30/2013
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional.
Assunto:Crédito Outorgado
Mão-de-obra carcerária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 58, DE 26 DE JULHO DE 2013 (*)
· Publicado no DOU de 30.07.13, p. 37, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 36.
. Consolidado até o Conv. ICMS 60/2023.
. Republicado no DOU de 05.08.13, p. 33.
. Ratificação nacional no DOU de 16.08.13, p. 11, pelo Ato Declaratório 16/13.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.922/13.
. Prorrogado até 31/12/2014, pelo Conv. ICMS 116/13.
. Prorrogado até 31/05/2015, pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015, pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017, pelo Conv. ICMS 107/15.
. Exclusão do DF pelo Conv. ICMS 100/16.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020, pelo Conv. ICMS 101/20.
. Prorrogado até 31/03/2021, pelo Conv. ICMS 133/20.
. Prorrogado até 31/03/2022, pelo Conv. ICMS 28/21.
. Alterado pelo Convênio ICMS 164/21 (Adesão do MA, PA, PI), 220/21 (Adesão do MT), 60/2023 ( Adesão de AL, PE, RN, SE)
. Prorrogado até 30/04/2024, pelo Convênio ICMS 178/2021.
. Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 60/2023) Parágrafo único. Os Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às empresas que utilizem mão de obra, na condição de aprendiz, de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, assim reconhecido pela Justiça. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 60/2023)

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado pelos seguintes valores:
a) montante total pago pela empresa relativo a salários e encargos trabalhistas dos apenados ou ex-apenados contratados;
b) 10% do montante de ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.
II - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;
III - terá sua fruição condicionada à concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2013.

*Republicado por ter saído com incorreções no texto original no DOU de 30.07.13, Seção 1, página 37.

Redação original.
CONVÊNIO ICMS 58, DE 26 DE JULHO DE 2013
· Publicado no DOU de 30.07.13, p. 37, pelo Despacho 153/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 31.07.13, p. 36.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 150ª reunião ordinária, realizada em Natal, RN, no dia 26 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte:

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados os Estados do Acre, Bahia, Ceará, Paraíba, Rondônia e o Distrito Federal autorizados a conceder crédito outorgado de ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.

Cláusula segunda O benefício previsto na cláusula primeira:
I - fica limitado à quantidade de apenados ou ex-apenados contratados e de horas de trabalho prestado no período descrito na cláusula primeira;
II - fica limitado a 10% do valor do ICMS recolhido pela empresa no exercício imediatamente anterior.
III - dependerá de prévio termo de compromisso firmado com o Estado, definindo as condições de sua realização;
IV - terá sua fruição condicionada a concessão de regime especial no qual, dentre outras condições, será definido o prazo de vigência e o valor mensal do crédito, e a disciplina legal a ser observada.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação e até 31 de dezembro de 2013.