Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:90
Complemento:/98
Publicação:09/25/1998
Ementa:Autoriza o Estado do Paraná a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas do produto denominado "gás de refinaria"
Assunto:Substituição Tributária-Combustíveis e outros derivados ou não de Petróleo




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 90/98

Ratificação Nacional DOU de 15.10.98, pelo Ato COTEPE-ICMS 75/98.
Ratificado pelo Decreto nº 455/99. O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12%, nas saídas internas do produto denominado “gás de refinaria”, classificado no código 2711.29.90 da NBM/SH.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Bonito, MS, 18 de setembro de 1998.