Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:2
Complemento:/93
Publicação:03/29/1993
Ementa:Altera percentual de redução da base de cálculo nas operações com máquinas agrícolas e tratores.
Assunto:Máq./Equip./Impl./Aparelho Agric. e Industrial




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 02/93
. Ratificação Nacional DOU de 15.04.93 pelo Ato COTEPE-ICMS 02/93.
. Aprovado pela Resolução 27/92 da Assembléia Legislativa do Estado.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.739/93.
. Introduz alterações no RICMS pelo Dec. nº 3.122/93.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 24ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de março de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar 24/75, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Os percentuais da carga tributária previstos na cláusula segunda do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, em relação aos produtos classificados nas posições 8433.59.0100, 8433.59.9900, 8701.10.0100 e 8701.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, passam a ser de:
I - em relação à alínea "a" do inciso I - 5,1%;
II - em relação à alínea "b" do inciso I - 8,75%;
III - em relação ao inciso II - 7%.

Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos durante o período de 1º de abril de 1993 a 30 de setembro de 1993.

Brasília, DF, 25 de março de 1993.