Texto: LEI Nº 13.505, DE 27 DE JULHO DE 2026. Autor: Deputado Lúdio Cabral . Publicada na Edição Extra do DOE de 27.07.2026, p. 5.
“Art. 19 (...) (...)
§ 6º (...) I - em caso de descumprimento do § 4º deste artigo aplica-se a sanção pecuniária no valor equivalente a uma Unidade Padrão Fiscal - UPF/MT por lote de cinco animais, quando a situação efetiva da exploração pecuária possuir até cento e trinta animais.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de julho de 2026, 205º da Independência e 138º da República.