Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7554/2001
10/12/2001
10/12/2001
1
10/12/2001
01/12/2001

Ementa:Dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, altera a Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 7.688/2002
- Alterada pela Lei 7.812/2002
- Alterada pela Lei 8.088/2004
- Alterada pela Lei 8.173/2004
- Alterada pela Lei 9.214/2009
- Alterada pela Lei 9.666/2011
- Alterada pela Lei 9.902/2013
- Alterada pela Lei 10.047/2014
- Alterada pela Lei 10.050/2014
- Alterada pela Lei 10.884/2019
- Alterada pela Lei 11.663/2022
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 7.554, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2001
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 11.663/2022.
. Vide Lei 10.050/2014, quanto ao subsídio da carreira.
. Vide artigo 6° da Lei 10.884/2019, quanto aos cargos com perfil jurídico.
. Vide Decreto 181/2019: redistribui os cargos das Carreiras dos Profissionais da Área Meio e dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social.
. Vide Decreto 494/2020, publicado na edição extra do DOE de 15.05.2020, p. 1: extingue cargos efetivos vagos dos quadros de pessoal da administração pública do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Fica criada a Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, constituída dos cargos e seu quantitativo constante do Anexo I desta lei.

Art. 2º A Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social integra todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual para o desempenho de funções cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades. (Nova redação dada pela Lei 10.884/19)

Parágrafo único Excepcionalmente, os Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social poderão integrar a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, a Secretaria de Estado de Fazenda e a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela Lei 10.884/19)


Art. 3º A Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social constante do Anexo II é composta de 03 (três) cargos:
I - Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social é composto pelos cargos de formação de nível superior completo;
II - Agente de Desenvolvimento Econômico e Social é composto pelos cargos de formação de nível médio completo;
III - Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social é composto dos cargos de formação de nível fundamental completo.

§ 1º São atribuições do Analista de Desenvolvimento Econômico e Social: administração de recursos humanos, administração de patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização e métodos, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, projetos e programas, análise técnica prévia, análise estatística, análise econômica, entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo. (Nova redação dada pela Lei 10.884/19)

§ 1º-A No que couber, além das dispostas no § 1º, são atribuições específicas do ocupante do cargo de Analista de Desenvolvimento Econômico e Social com perfil jurídico: (Acrescentado pela Lei 10.884/19)
I - prestar suporte técnico-jurídico aos superiores, à Procuradoria Geral do Estado e aos seus membros em processos judiciais e administrativos e em procedimentos extrajudiciais, elaborando minutas de atos administrativos, decisões administrativas, contratos e textos normativos que sejam referentes à matéria da área de atuação e em todas as atividades de apoio à Procuradoria Geral do Estado, tais como minutas de parecer jurídico ou peça processual;
II - executar tarefas relativas ao recebimento, análise e encaminhamento de processos, produzindo documentos pertinentes, tais como: manifestação técnica prévia; verificação de conformidade; despachos de encaminhamentos; relatórios com indicação de dispositivos legais; pesquisas, seleção e indexação de legislação;
III - acompanhar a atualização legislativa, o cumprimento dos prazos processuais e a correta tramitação de processos administrativos e procedimentos extrajudiciais;
IV - efetuar outras atividades pertinentes à respectiva área de formação, que eventualmente venham a ser determinadas pela autoridade competente, inclusive de apoio à Procuradoria Geral do Estado.

§ 2º São atribuições do Agente de Desenvolvimento Econômico e Social: secretariado, digitação, arquivo, protocolo, manutenção de dados, datilografia, programação, técnicas em contabilidade, cuidado de crianças que estejam sob a responsabilidade do Estado e apoio aos trabalhos técnicos que requeiram escolaridade de nível médio completo e/ou profissionalizante. (Nova redação da pela Lei 9.902/13)

§ 3º São atribuições do Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social: limpeza, conservação, manutenção, transporte e vigilância, que requeiram escolaridade mínima no ensino fundamental completo.

§ 4º A formação profissional exigida para ingresso na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social será estabelecida no Anexo I desta lei, de acordo com a necessidade do órgão ou entidade, a ser estabelecida no edital do concurso público. (Nova redação da pela Lei 8.173/04)

Art. 4º O sistema remuneratório dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social é estabelecido através do subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,
prêmio, verba de representação, ou outra espécie remuneratória, obedecido o disposto no Art. 37, X e XI, da Constituição Federal.

§ 1º O subsídio de que trata o caput deste artigo é o somatório de todas as verbas remuneratórias e demais vantagens pecuniárias atualmente percebidas pelos servidores.

§ 2º A gratificação de produtividade percebida pelos servidores do Instituto de Previdência do Estado de Mato Grosso - IPEMAT encontra-se incorporada no subsídio fixado por esta lei.

Art. 5º Exigir-se-á para ingresso na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social concurso público de provas ou provas e títulos, nos termos do Art. 37, II, da Constituição Federal. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela Lei 9.902/13)

Parágrafo único. (revogado) Revogado pela Lei 11.663/2021.
Art. 6º O Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social será aposentado com o subsídio de sua classe e nível correspondente, sem acréscimos de qualquer natureza, observada a integralidade ou proporcionalidade ao seu tempo de contribuição.

Parágrafo único Os servidores aposentados da área de Desenvolvimento Econômico e Social, a que se refere a presente lei, perceberão o subsídio correspondente a sua aposentadoria ou pensão, de acordo com os Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, obedecido o seu cargo, bem como, a integralidade ou proporcionalidade dos proventos.

Art. 7º O cargo de Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo IV, 40 (quarenta) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Nova redação dada a íntegra do artigo pela Lei 8.173/04)

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - classe A: ensino superior completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens: (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)
a) curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.

III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de um dos seguintes itens: (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)
a) curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas;
b) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.IV - CLASSE D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)
a) outro curso de graduação em nível superior na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício; ou
b) requisitos estabelecidos para a Classe C acrescida de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;§ 2º promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Nova redação dada pela Lei 9.214/09, efeitos a partir de 1°.01.2010)§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela Lei 9.214/09, efeitos a partir de 1°.01.2010)§ 4º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais do Desenvolvimento Econômico e Social, na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo. (Acrescentado pela Lei 9.666/11)§ 5º Nas situações em que o Edital do concurso público exigir titulação específica, de acordo com o perfil profissional ou ocupacional, o enquadramento inicial do servidor será na classe correspondente à titulação exigida. (Acrescentado pela Lei 10.050/14)

Art. 8º (revogado) (Revogado pela Lei 8.173/04)Art. 9º O cargo de Agente de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VI, 40 (quarenta) horas, e Anexo VII, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela Lei 8.173/04)

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - Classe A: habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo; (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)

II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas; (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B mais um dos seguintes itens: (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)
a) 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
b) curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas em Administração Pública.IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais um dos seguintes itens: (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)
a) habilitação em curso de formação de nível superior completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
b) curso de capacitação, de no mínimo 200 (duzentos) horas, em administração publica e/ou de aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
c) curso de especialização com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício.§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Nova redação dada pela Lei 9.214/09, efeitos a partir de 1°.01.2010)§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela Lei 9.214/09, efeitos a partir de 1°.01.2010)Art. 10 O cargo de Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social é estruturado em linha horizontal de acesso, identificado por letras maiúsculas, conforme Anexo VIII, 40 (quarenta) horas, e Anexo IX, 30 (trinta) horas, da presente lei. (Nova redação dada à íntegra do artigo pela Lei 8.173/04)

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - classe A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação, com fração mínima de 20 (vinte) horas; (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)

III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 100 (cem) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas. (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens: (Nova redação dada pela Lei 9.666/11)
a) habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
b) cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas;§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos da Classe A para B, 03 (três) anos da Classe B para C e 5 (cinco) anos da Classe C para D. (Nova redação dada pela Lei 9.214/09, efeitos a partir de 1°.01.2010)§ 3º Cada Classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do Interstício de 03 (três) anos. (Nova redação dada pela Lei 9.214/09, efeitos a partir de 1°.01.2010)
Art. 11 O Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social, nomeado em cargo comissionado, perceberá subsídio correspondente ao seu cargo, classe e nível em que se encontra posicionado, acrescido um percentual sobre o subsídio do último nível e da última classe do seu cargo, enquanto investido no cargo comissionado, de acordo com o Anexo XI desta lei.

§ 1º O Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social poderá optar pelo subsídio do caput ou pelo subsídio do cargo comissionado, de acordo com tabela vigente para os mesmos no Estado.

§ 2º O empregado público, investido em cargo comissionado na área de Desenvolvimento Econômico Social, perceberá o percentual estabelecido no Anexo XI desta lei, incidente sobre o subsídio ou remuneração do seu cargo originário.

Art. 12 O Profissional de Desenvolvimento Econômico e Social deverá optar pela carga horária, que será individual e por escrito, em caráter irrevogável, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 horas, e Anexos V, VII e IX, 30 horas.

§ 1º O regime de trabalho de 30 (trinta) horas semanais poderá ser executado em jornada de 06 (seis) horas diárias, em um único período, em sistema de plantão ou em escala de revezamento, de acordo com a necessidade do órgão de lotação. (Nova redação dada pela Lei 9.902/13)

§ 2º O regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais poderá ser executado em 02 (dois) turnos diários, em sistema de plantão ou em escala de revezamento, de acordo com a necessidade do órgão de lotação. (Nova redação dada pela Lei 9.902/13)§ 3º (revogado) (Revogado pela Lei 9.902/13)§ 4º (revogado) (Revogado pela Lei 9.902/13)§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 9.902/13)
Art. 13 Os servidores enquadrados nos cargos a que se refere esta lei somente serão aposentados no regime de 40 (quarenta) horas semanais, desde que cumpram 05 (cinco) anos de exercício do respectivo cargo.

Parágrafo único O servidor que não preencher o requisito estabelecido no caput deste artigo, observado o seu cargo, a integralidade ou proporcionalidade, será aposentado no regime de 30 (trinta) horas semanais.

Art. 14 O enquadramento dos atuais servidores na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social dar-se-á da seguinte forma:
I - para os servidores efetivos que se encontram lotados nos órgãos, conforme art. 2º desta lei, até a data da sua publicação, conforme Anexos IV, VI e VIII, 40 (quare nta) horas, e Anexos V, VII e IX, 30 (trinta) horas semanais, desta lei;
II - os servidores declarados estáveis no Serviço Público Estadual, nos termos do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão designados para o exercício das funções referentes aos cargos criados nesta lei, obedecidas as exigências e requisitos pertinentes aos cargos.
III - os médicos e odontólogos lotados atualmente no IPEMAT perceberão subsídio de acordo com o Anexo X, 20 (vinte) horas, e Anexo V, 30 (trinta) horas.

Art. 15 Para efeito de enquadramento na presente lei dos atuais servidores do Quadro Permanente, a que se refere o Art. 2º desta lei, observar-se-ão os seguintes critérios:
I - progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida;
II - progressão vertical, Nível, levar-se-á em conta o tempo de serviço público prestado à administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Mato Grosso, conforme Anexo XII desta lei.

Art. 16 Ao servidor enquadrado na Carreira dos Profissionais de Desenvolvimento Econômico e Social, fica vedada a disposição, cessão, para exercício em outro órgão da Administração Pública Estadual, Federal ou Municipal, direta ou indireta, aos Poderes, com ônus para o órgão de lotação.

Art. 17 O servidor que se encontrar afastado, cedido e/ou em licença remunerada ou não, legalmente autorizada, somente será enquadrado quando oficialmente reassumir o seu respectivo cargo.

Art. 18 Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar, mediante decreto, os critérios, normas e procedimentos para execução da presente lei.

Art. 19 O disposto no caput do Art. 11 desta lei aplica-se aos servidores da carreira criada na Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, conforme Anexo XI.

Art. 20 Os Auditores do Estado poderão optar pelo regime de 30 (trinta) horas semanais, nos termos da Lei nº 7.189, de 26 de novembro de 1999, ou 40 (quarenta) horas semanais, Anexo XIII, desta lei, observado o disposto no Art. 12, §§ 1º e 2º, desta lei.

Art. 21 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de dezembro de 2001.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de dezembro de 2001.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURICÍO MAGALHAES FARIA
JOSE RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MULLER
JOSE GONCALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUINIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
VITOR CANDIA
CARLOS CARLAO PEREIRA DO NASCIMENTO
JULIO STRUBING MULLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUELI SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
SABINO ALBERTAO FILHO
JURANDIR ANTONIO FRANCISCO

ANEXO I
PROFISSINAL DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO E SOCIAL
CARGOTOTAL
Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social 895
Agente de Desenvolvimento Econômico e Social 1.937
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social 2.333
TOTAL5.165

ANEXO II
Nº DE
ORDEM
TRANSFORMAÇÃOCARGOS
01
Administrador, Advogado, Arquiteto, Assistente Social, Analista de Sistema, Antropólogo, Bibliotecário, Biólogo, Bioquímico, Contador, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Civil, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro Elétrico, Engenheiro Florestal, Engenheiro Mecânico, Engenheiro Químico, Engenheiro Sanitarista, Engenheiro Eletricista, Estatístico, Farmacêutico, Farmacêutico/Bioquímico, Fisioterapeuta, Geógrafo, Geólogo, Médico Ginecologista, Historiador, Jornalista, Matemático, Médico, Médico Clínico Geral, Médico Veterinário, Médico Naturalista, Nutricionista, Odontólogo, Médico Oftalmologista, Médico Pediatra, Psicólogo, Sociólogo, Técnico em Assuntos Culturais, Técnico em Assuntos Educacionais, Técnico de Nível Superior, Técnico de Turismo, Técnico em Comunicação Social, Técnico em Educação Física, Zootecnista, Piloto de Aeronaves (Profissão piloto de aeronaves acrescentada pela Lei 7.812/02).Técnico de Desenvolvimento Econômico e Social
02
Agente de Administração, Agente de Telecomunicações, Assistente de Administração, Assistente de Biblioteconomia, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Engenharia, Desenhista Projetista, Eletrotécnico, Eletricista de Veículos e Máquinas, Fiscal Previdenciário, Gráfico, Mestre de Obras, Mecânico de Avião, Mecânico de Veículos e Máquinas, Oficial de Manutenção, Operador de Recursos Audiovisuais, Orientador de Infância e Adolescência, Produtor de Artes, Técnico de Laboratório, Técnico de Enfermagem, Técnico de Manutenção, Técnico em Arquivo, Técnico em Contabilidade, Técnico em Estatística, Técnico em Microfilmagem, Técnico em Telecomunicações, Técnico em Edificações, Técnico em Radiologia, Técnico em Agropecuária, Técnico de Recursos Audiovisuais, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Agrimensura, Técnico em Estradas, Técnico em Higiene Dental, Técnico de Segurança do Trabalho, Tecnologista do Solo, Topógrafo, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviço de Campo, Auxiliar de Mecânico de Avião, Motorista, Supervisor de Campo, Operador de Máquinas Pesadas. (Nova redação dada pela Lei 10.047/14, efeitos a partir de 1º/01/14)Agente de Desenvolvimento Econômico e Social
02
Redação original.
Agente de Administração, Agente de Telecomunicações, Assistente de Administração, Assistente de Biblioteconomia, Auxiliar de Administração, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Técnico de Engenharia, Desenhista Projetista, Eletrotécnico, Eletricista de Veículos e Máquinas, Fiscal Previdenciário, Gráfico, Mestre de Obras, Mecânico de Avião, Mecânico de Veículos e Máquinas, Oficial de Manutenção, Operador de Recursos Audiovisuais, Orientador de Infância e Adolescência, Produtor de Artes, Técnico de Laboratório, Técnico de Enfermagem, Técnico de Manutenção, Técnico em Arquivo, Técnico em Contabilidade, Técnico em Estatística, Técnico em Microfilmagem, Técnico em Telecomunicações, Técnico em Edificações, Técnico em Radiologia, Técnico em Agropecuária, Técnico de Recursos Audiovisuais, Técnico em Registro do Comércio, Técnico em Agrimensura, Técnico em Estradas, Técnico em Higiene Dental, Técnico de Segurança do Trabalho, Tecnologista do Solo, Topógrafo.
Agente de Desenvolvimento Econômico e Social
03
Auxiliar de Serviços Gerais I, Auxiliar de Serviços Gerais II, Barbeiro, Costureiro, Cozinheiro, Condutor de Barcos, Contínuo, Garçom, Instrutor de Artes e Ofícios, Instrutor de Artes Marciais, Porteiro, Telefonista, Vigia, Agente de Museu, Armazenista, Atendente de Consultório Dentário, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Reabilitação, Gráfico Auxiliar. (Nova redação dada pela Lei 10.047/14, efeitos a partir de 1º/01/14)Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social
03
Redação original.
Auxiliar de Serviços Gerais I, Auxiliar de Serviços Gerais II, Auxiliar de Manutenção, Auxiliar de Serviço de Campo, Auxiliar de Mecânico de Avião, Barbeiro, Costureiro, Cozinheiro, Condutor de Barcos, Contínuo, Garçom, Instrutor de Artes e Ofícios, Instrutor de Artes Marciais, Motorista, Porteiro, Supervisor de Campo, Telefonista, Vigia, Agente de Museu, Armazenista, Atendente de Consultório Dentário, Atendente de Enfermagem, Auxiliar de Laboratório, Auxiliar de Reabilitação, Gráfico Auxiliar, Operador de Máquinas Pesadas.
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e Social

ANEXO III
Nº DE
ORDEM
CARGO PERFIL PROFISSIONAL E OCUPACIONAL
01
Técnico de Desenvolvimento Econômico e SocialAdvogado, Administrador, Analista de Sistema, Assistente Social, Bacharel em Turismo, Biólogo, Contador, Engenheiro Agrônomo, Economista, Enfermeiro, Engenheiro Cartógrafo, Engenheiro Civil, Engenheiro Eletricista, Engenheiro Florestal, Estatístico, Geógrafo, Geólogo, Historiador, Jornalista, Matemático, Odontólogo, Psicólogo, Sociólogo, Técnico em Comunicação Social.
02
Agente de Desenvolvimento Econômico e Social Motorista (Nova redação dada pela Lei 10.047/14, efeitos a partir de 1º/01/14)
02
Redação original.
Agente de Desenvolvimento Econômico e Social
Assistente de Administração, Auxiliar de Enfermagem, Desenhista, Técnico em Contabilidade, Técnico em Estatística, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Turismo.
03
Auxiliar de Desenvolvimento Econômico e SocialMotorista.

ANEXO IV (Nova redação dada pela Lei 9.214/09 - Anexo I)
TÉCNICO DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL 40 HS
Classe
Nível
ABCD
12.414,212.897,053.621,314.526,64
22.519,843.023,793.779,744.730,33
32.625,453.150,553.938,164.943,21
42.731,083.277,294.096,605.165,65
52.836,713.404,024.255,035.398,10
62.942,313.530,794.413,475.641,02
73.047,933.657,524.571,895.894,85
83.153,563.784,274.730,336.160,12
93.259,183.911,014.888,756.437,34
103.364,804.037,765.047,206.727,01
113.465,744.158,895.198,616.928,81
123.569,724.283,655.354,577.136,68


ANEXO V (Nova redação dada pela Lei 9.214/09 - Anexo II)
TÉCNICO DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 30 HS
Classe
Nível
ABCD
11.810,662.150,162.715,973.394,98
21.891,122.245,702.836,713.547,77
31.971,592.341,272.957,393.707,40
42.052,072.436,823.078,123.874,25
52.132,522.532,393.198,824.048,58
62.213,012.627,943.319,554.230,78
72.293,472.723,503.440,254.421,13
82.373,932.819,053.560,954.620,11
92.454,402.914,613.681,674.828,01
102.534,863.010,173.802,375.045,27
112.599,313.119,173.898,965.196,60
122.677,293.212,744.015,935.352,51

ANEXO VI (Nova redação dada pela Lei 9.214/09 - anexo III)
AGENTE DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 40 HS
Classe
Nível
ABCD
1872,421.053,471.308,611.635,76
2910,281.099,551.366,211.709,37
3948,131.145,661.423,831.786,30
4985,981.191,741.481,431.866,68
51.023,831.237,831.539,051.950,68
61.061,701.283,921.596,682.038,47
71.099,551.330,021.654,282.130,20
81.137,421.376,111.711,902.226,05
91.175,281.422,201.769,502.326,22
101.213,141.468,281.827,122.430,89
111.249,531.512,331.881,932.503,82
121.287,011.557,691.938,392.578,92

ANEXO VII (Nova redação dada pela Lei 9.214/09 - anexo IV)
AGENTE DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 30 HS
Classe
Nível
ABCD
1654,31790,11981,461.226,84
2683,37825,221.025,081.282,02
3728,90860,321.068,711.339,72
4741,52895,441.112,311.399,99
5770,59930,531.155,951.463,00
6799,64965,641.199,571.528,83
7828,721.000,771.243,181.597,64
8857,791.035,871.286,801.669,53
9886,871.070,991.330,421.744,68
10915,931.106,091.374,041.823,19
11937,151.134,241.411,451.877,86
12965,261.168,271.453,801.934,20

ANEXO VIII (Nova redação dada pela Lei 9.214/09 - anexo V)
AUXILIAR DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 40 HS
Classe
Nível
ABCD
1606,29855,941.069,921.337,43
2633,04900,531.118,091.397,62
3659,80945,121.168,381.460,49
4686,53989,691.220,981.526,21
5713,291.034,271.275,911.594,90
6740,031.078,841.333,331.666,67
7766,791.123,421.393,331.741,66
8793,521.168,021.456,031.820,05
9820,281.212,581.521,551.901,95
10847,041.257,161.590,021.987,52
11872,451.294,871.637,712.047,15
12898,621.333,731.686,842.108,55
ANEXO IX (Nova redação dada pela Lei 9.214/09 - anexo VI)
AUXILIAR DE DENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - 30 HS
Classe
Nível
ABCD
1454,72641,96802,451.003,07
2474,93652,67838,551.048,20
3495,14663,36876,281.095,37
4515,35674,05915,711.144,65
5535,53684,76956,931.196,18
6555,75695,451.000,001.249,99
7575,93706,161.045,001.306,24
8596,15716,861.092,021.365,02
9616,35727,551.141,171.426,45
10636,56738,261.192,521.490,66
11654,34971,151.228,281.535,36
12673,971.000,301.265,131.581,42

ANEXO X (TABELA 20 HORAS)
TÉCNICO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL
CLASSE
NÍVEL
ABC
1 960,001.150,001.440,00
2 1.002,001.195,001.495,00
3 1.044,001.240,001.550,00
4 1.086,001.285,001.605,00
5 1.128,001.330,001.660,00
6 1.170,001.375,001.715,00
7 1.212,001.420,001.770,00
8 1.254,001.465,001.825,00
9 1.296,001.510,001.880,00
10 1.338,001.555,001.935,00

ANEXO XI
TABELA DE CARGOS COMISSIONADOS DA ÁREA DE DESENVOLVIMENTO ECONONÔMICO E SOCIAL
CARGOS EM COMISSÃO - ESTADO
SIMBOLOGIA
PERCENTUAL
DGA-2
60%
DGA-3
50%
DGA-4
42%
DGA-5
38%
DGA-6
36%
DGA-7
34%
DGA-8
32%
DNS-1
30%
DNS-2
29%
DAS-4
27%
DAS-3
26%
DAS-2
25%
DAS-1
20%
DAI
15%

ANEXO XII
TEMPO DE SERIÇO
NÍVEIS
Até 1.095 dias
1
de 1.096 a 2.190 dias
2
de 2.191 a 3.285 dias
3
de 3.286 a 4.380 dias
4
de 4.381 a 5.475 dias
5
de 5.476 a 6.570 dias
6
de 6.571 a 7.665 dias
7
de 7.666 a 8.760 dias
8
de 8.761 a 9.855 dias
9
acima de 9.856 dias
10

ANEXO XIII
AUDITOR
CLASSE
NÍVEL
ABC
13.330,004.000,004.660,00
2 3.515,004.220,004.925,00
3 3.700,004.440,005.190,00
4 3.885,004.660,005.455,00
5 4.070,004.880,005.720,00
6 4.255,005.100,005.985,00
7 4.440,005.320,006.250,00
8 4.625,005.540,006.515,00
9 4.810,005.760,006.780,00
10 4.995,005.980,007.045,00