Texto: CONVÊNIO SINIEF 06/89 . Consolidado até o Ajuste SINIEF 30/2023. . Ratificação nacional no DOU de 19.04.89 . Alterado por: Conv. SINIEF 48/89; Ajustes SINIEF 01/89, 04/89, 06/89, 07/89, 08/89, 12/89, 14/89, 15/89, 16/89 e 25/89; Conv. ICMS 125/89; Ajustes SINIEF 02/90, 03/93 e 01/95; Conv. ICMS 87/95; Ajustes SINIEF 11/97, 02/98, 09/99, 01/01, 06/01, 03/02, 06/03, 10/04, 07/06, 06/06, 03/07, 01/08, 02/08, 01/10, 06/10, 1/11, 06/12, 06/13, 11/15, 21/16, 09/18, 47/21, 59/22, 16/2023, Ajuste SINIEF 30/2023. . V. Informação SEFAZ/MT 200/01. . V. Portaria 18/04. 145/14 . V. Decreto 515/07. . V. Ajuste SINIEF 5/11: autorização para uso de Bilhetes de Passagem Rodoviários em estoque. . Exclusão do RJ das disposições do § 6° do artigo 88-A, pelo Ajuste SINIEF 35/19. . Vide Conv. SINIEF 59/22: Cláusula terceira: A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line - Modelo 28 prevista no art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6/89 passa a vigorar conforme modelo publicado no site do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) no link: https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/outros/modelos/modeloseformularios.
Considerando que o artigo 199 do Código Tributário Nacional dispõe: “A Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.”;
Considerando que o Convênio SINIEF, acordado nos dias 14 e 15 de dezembro de 1970, na cidade do Rio de Janeiro, não atende às mudanças no Sistema Tributário Nacional, estabelecidas pela nova Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 05 de outubro de 1988; e
Considerando, ainda, a necessidade de instituir os documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, resolvem celebrar o seguinte Convênio/SINIEF, incorporando às suas respectivas legislações tributárias as normas consubstanciadas nos seguintes artigos:
Seção I Das Disposições Gerais
Art. 2º Os Estados poderão confeccionar os documentos fiscais previstos nos incisos II, III, IV , V e XVI do artigo anterior, avulsos, para utilização quando: I - o serviço for prestado por pessoa física ou jurídica, autônoma ou não, não inscrita no cadastro do Estado onde for contratado o serviço; II - a prestação do serviço de transporte for iniciada onde o contribuinte não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado no mesmo Estado; III - ocorrerem outras situações previstas na legislação tributária estadual.
§ 1º A emissão de documentos fiscais avulsos será feita conforme dispuser a legislação tributária estadual. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste 02/98, efeitos a partir de 29.06.98)
§ 2º Em substituição ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas e ao Conhecimento de Transporte Aquaviario de Cargas, poderão as unidades federadas emitir o Conhecimento Avulso de Transporte Aquaviario de Carga (Rodoviário de Carga), conforme modelo anexo. (Acrescido o § 2º pelo Ajuste 02/98, efeitos a partir de 29.06.98)
Art. 3º Os documentos fiscais serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes séries: I - “B” - na saída de energia ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados no mesmo Estado ou no Exterior; II - “C” - na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado; III - “D” - na prestação de serviços de transporte de passageiros; IV - “F” - na utilização do Resumo de Movimento Diário - mod. 18.
§ 1º É permitido o uso: (Acrescido o § 1º pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01.01.95) I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações a que se refere este artigo, devendo constar a designação “Série Única”; II - da séries “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subséries, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série.
§ 2º No exercício da faculdade a que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas. (Acrescido o § 2º pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01.01.95)
Art. 4º Além das hipóteses previstas neste Convênio, será emitido documento correspondente: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato de que decorra acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; (Nova redação dada ao inciso II pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89)
Art. 6º O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”; II - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e inscrição estadual e no CGC; III - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, se for o caso; IV - o número da conta; V - as datas da leitura e da emissão; (Nova redação dada ao inciso V pelo Ajuste 06/89, efeitos a partir de 31.05.89)
§ 1º as indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados. (Nova redação dada ao § 1º pelo Ajuste SINIEF 10/04)
§ 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração. (Acrescido o § 3º pelo Ajuste SINIEF 10/04)
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 10/04)
Art. 7º A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao destinatário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, a critério do Fisco estadual, desde que o estabelecimento emitente mantenha, em arquivo eletrônico, os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/04)
Subseção I Da Nota Fiscal De Serviço de Transporte
Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XV e XVI serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm em qualquer sentido.
§ 3º A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do inciso IV do artigo 10. (Acrescido o § 3º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89)
§ 4º O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas nos incisos II a IV do artigo 10; (Acrescido o § 4º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89)
Art. 12 A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida antes do inicio da prestação do serviço.
§ 1º É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal, por veículo, para cada viagem contratada.
§ 2º Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos artigos 13 e 14, por veículo, hipótese em que a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do DER ou DNER. (Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89)
§ 4º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até quatro dias úteis após o encerramento do período de apuração. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 6/13, efeitos a partir de 12.04.13)
Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses dos incisos II a IV do artigo 10, a emissão será em no mínimo 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89) I - a 1ª via será entregue ao contratante ou usuário nos casos dos incisos II e III, e permanecerá em poder do emitente no caso do inciso IV; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviços de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210mm em qualquer sentido.
Art. 15-C Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - 1ª via, será entregue ao tomador do serviço; II - 2ª via, ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco.
Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.
Art. 17 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - local e data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF; VII - o percurso: o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l); X - a identificação do veículo transportador, placa, local e Estado; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - indicação do frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; (Nova redação dada ao inciso XIII pelo Ajuste 08/89, efeitos a partir de 30.08.89)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço, emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo “Observações” deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga, a expressão: “Transporte subcontratado com ......, proprietário do veículo marca ......, placa nº........., UF......; (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89)
§ 6º (Revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 02/08, Efeitos a partir de 02.06.08)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89)
Parágrafo único. Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC, do destinatário e/ou do consignatário.
§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30 cm. (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89)
Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições estadual e no CGC do destinatário.
§ 3º O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. (Nova redação dada ao § 3º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89)
Parágrafo único Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 38 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (O art. 38 fora revogado a partir de 30.08.89, pelo Ajuste 15/89; porém, o Conv. ICMS 125/89 o revigorou, com efeito retroativo a 30.08.89) I - a denominação: “Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do remetente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VII - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição de carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas (Kg), metro cúbico (m³) ou litro (l); XIV - os valores componentes tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - a indicação de frete pago ou frete a pagar; XX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm.
Art. 39 O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. (O art. 39 fora revogado a partir de 30.08.89, pelo Ajuste 15/89; porém o Conv. ICMS 125/89 o revigorou, com efeito retroativo a 30.08.89)
Art. 40 Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado no mesmo Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: (O art. 40 fora revogado a partir de 30.08.89, pelo Ajuste 15/89; porém o Conv. ICMS 125/89 o revigorou, com efeito retroativo a 30.08.89) I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 41 Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: (O art. 41 fora revogado a partir de 30.08.89, pelo Ajuste 15/89; porém, o Conv. ICMS 125/89 o revigorou, com efeito retroativo a 30.08.89) I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino; IV - a 4ª via terá o destino previsto na legislação do Estado do emitente; V - a 5ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII do “caput” do art. 42-A serão impressas.
§ 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria, serão dispensadas as indicações do inciso XXI deste artigo, bem como as vias dos conhecimentos mencionadas no inciso III do art. 42-C e a via adicional prevista no art. 42-D, desde que seja emitido o Manifesto de Carga, mod. 25, de que trata o § 4º do art. 17.
Art. 42-B O CTMC será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal.
Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo CTMC e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 06/03)
Art. 42-C Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade federada de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 06/03) I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a 3ª via terá o destino previsto na legislação da unidade federada de início do serviço; IV - a 4ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega.
Art. 42-D Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade federada diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional (5ª via), que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 06/03)
§ 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da 4ª ou 5ª via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da 4ª via do documento.
§ 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais, com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas - CTMC, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.
Art. 42-E Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 06/03)
Art. 42-F. Quando o Operador de Transporte Multimodal - OTM utilizar serviço de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 06/03) I - o terceiro que receber a carga: a) emitirá conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do OTM; b) anexará a 4ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 4ª via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea “a” deste inciso, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o Operador de Transportador Multimodal de cargas: a) anotará na via do conhecimento que ficará em seu poder, o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea “a” do inciso I, deste artigo; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso.
Art. 44 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Bilhete de Passagem Rodoviário”; II - número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação: “o passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.
Art. 45. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço.
§ 1º Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transportes rodoviários de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para acobertar o transporte da bagagem. (Renumerado o parágrafo único para § 1º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89)
§ 2º No caso de cancelamento de bilhete de passagem, escriturado antes do início da prestação de serviço, havendo direito à restituição de valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. (Acrescido o § 2º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89)
§ 3º Os bilhetes cancelados na forma do parágrafo anterior deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. (Acrescido o § 3º pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89)
Art. 46 O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 1/11, efeitos a partir de 1º.06.11) I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem; II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.
Redação original, efeitos de 01.03.89 a 30.05.89. Do Bilhete de Passagem Hidroviário
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas.
Art. 49 O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. (Nova redação dada ao art. 49 pelo Ajuste 04/89, efeitos a partir de 31.05.89)
Parágrafo único Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para acobertar o transporte da bagagem.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas.
§ 2º O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. (Nova redação dada ao § 2º pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89)
Art. 54 Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada ao caput do art. 54 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89)
Art. 56 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Bilhete de Passagem Ferroviário”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço, e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação: “O passageiro manterá em seu poder este Bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais, quando exigida.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas.
Art. 57 O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo em duas vias, que terão a seguinte destinação: (Nova redação dada art. 57 pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12.12.89) I - a 1ª via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.
§ 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida.
§ 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.
§ 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
Art. 58-B Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 02/08, efeitos a partir de 02.06.08) I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.
Art. 58-C Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 02/08, efeitos a partir de 02.06.08) I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço,sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea "a", o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte", informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, referenciando o documento original emitido com erro, consignando a expressão "Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ... em virtude de (especificar o motivo do erro)", devendo observar as disposições deste convênio.
§ 1º O prestador de serviço de transporte e o tomador deverão, observada a legislação da respectiva unidade federada, estornar eventual débito ou crédito relativo ao documento fiscal emitido com erro.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar, conforme artigo 4º, inciso I deste convênio.
Art. 59 Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea anterior, à 2ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; (Nova redação dada à alínea 'b' pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pelo Ajuste 15/89, efeitos a partir de 30.08.89)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§ 2º O Despacho Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo.
§ 3º O Despacho Rodoviário será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador; II - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 4º A critério de cada Estado, poderá ser dispensada a autorização para impressão do Despacho Rodoviário.
§ 5º Somente será permitida a adoção do documento previsto no caput, em prestações interestaduais, se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. (Acrescido do § 5º pelo Ajuste 01/89, efeitos a partir de 02.05.89)
§ 6º Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso da execução do serviço, a 1ª via do documento, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. (Acrescido o § 6º pelo Ajuste 07/89, efeitos a partir de 31.05.89)
Art. 61 Os estabelecimentos que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional, que possuírem inscrição centralizada, para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos, deverão adotar o “Resumo de Movimento Diário”, modelo 18.
§ 1º O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente para o estabelecimento centralizador, no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão.
§ 2º Quando o transportador de passageiros, localizado no Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar no livro de Registros de Utilização de Documentos Fiscais, o número inicial e final dos bilhetes e o local onde serão emitidos, inclusive do Resumo de Movimento Diário, que após emitidos pelo estabelecimento localizado no outro Estado, deverão retornar ao estabelecimento de origem para serem escriturados no livro Registro de Saídas, no prazo de 5 (cinco) dias contados da data da sua emissão.
§ 3º As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário, na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, estabelecendo os Estados prazo não inferior ao 10º (décimo) dia do mês seguinte para sua escrituração. (Nova redação dada ao § 3º pelo Conv. ICMS 125/89, efeitos a partir de 12.12.89)
§ 5º A critério de cada unidade federada, poderá ser dispensada a emissão do Resumo de Movimento Diário. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 30/23, efeitos a partir de 01.12.23)
Art. 62 O documento referido no artigo anterior conterá as seguintes indicações: I - a denominação: “Resumo de Movimento Diário”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão; IV - a identificação do estabelecimento centralizador: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; VI - a numeração, a série e subsérie dos documentos emitidos e a denominação dos documentos; VII - o valor contábil; VIII - a codificação: contábil e fiscal; IX - os valores fiscais: base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - Os valores fiscais sem débito do imposto: isento ou não-tributado e outras; XI - a soma das colunas IX e X; XII - campo destinado a “observações”; XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectiva série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.
§ 2º O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido.
§ 3º No caso de uso da catraca, a indicação prevista no inciso VI deste artigo, será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero).
Art. 63 O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-lo à disposição do Fisco estadual. II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Art. 64 Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário, de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6.
Art. 65 As empresas prestadoras de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, de passageiros, poderão, a critério do Fisco estadual, manter uma única inscrição em cada unidade da Federação, desde que: I - no campo “observações” ou no verso da AIDF sejam indicados os locais, mesmo que através de códigos, em que serão emitidos os Bilhetes de Passagem Rodoviário; II - o estabelecimento mantenha controle de distribuição dos documentos citados no inciso anterior para os diversos locais de emissão; III - o estabelecimento inscrito centralize os registros e as informações fiscais e mantenha à disposição do Fisco estadual, os documentos relativos a todos os locais envolvidos.
Art. 66 Os estabelecimentos que prestam serviços de transporte de passageiros poderão: I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação, mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que os nomes das localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes; II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro sistema, desde que: a) o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma do registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo); b) sejam lançados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os dados exigidos na alínea anterior; c) os cupons contenham as indicações exigidas pela legislação tributária estadual; III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores (catracas ou similar) com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado pelo Fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados (agência, filial, posto ou veículo).
Art. 67 Nos casos de transporte de passageiros, havendo excesso de bagagem, a empresa transportadora poderá emitir em substituição ao conhecimento próprio, documento de excesso de bagagem que conterá, no mínimo, as seguintes indicações: (Nova redação dada ao art. 67 pelo Ajuste 14/89, efeitos a partir de 30.08.89) I - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso.
§ 1º As indicações dos incisos I, II e V serão impressas.
§ 2º Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma deste artigo.
§ 3º No corpo da Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos requisitos exigidos, a numeração dos documentos de excesso de bagagem emitidos.
§ 1º O documento referido no caput deste artigo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação “Ordem de Coleta de Carga”; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - o local e data da emissão; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do cliente: o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e respectivas séries e subséries e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais.
§ 2º As indicações dos incisos I, II, IV e IX do parágrafo anterior serão impressas.
§ 3º A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o trânsito ou transporte, intra ou intermunicipal, da carga coletada, do endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte.
§ 5º Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada.
§ 6º Quando da coleta de mercadoria ou bem, a Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de carga; II - a 2ª via será entregue ao remetente; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§ 7º A critério do fisco estadual, poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga.
Subseção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação
Art. 75 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “Nota Fiscal de Serviço de Comunicação”; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo código fiscal; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; VI - a identificação do destinatário: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual, no CGC ou no CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais; XV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do artigo 16 do Convênio SINIEF. XVI – quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda daquele Convênio ICMS; (Acrescido o inciso XVI pelo Ajuste SINIEF 10/04)
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§ 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XVI, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco”. (Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 10/04)
Art. 76 Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
§1º O Estado poderá exigir vias adicionais. (Renumerado de p. único para § 1º pelo Ajuste SINIEF 10/04)
§ 2º A 2ª via poderá ser dispensada desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Acrescido o § 2º pelo Ajuste SINIEF 10/04)
Art. 77 Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço; II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do Fisco do Estado de destino; III - a 3ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.
Art. 78 Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores.
Art. 79 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço.
Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma Nota Fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto.
Art. 80 A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: “Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação”.
Art. 82 O documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação: “ Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações”; II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via; III - a classe do usuário do serviço: residencial ou não residencial; IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC; V - a identificação do usuário: o nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado de modo que permita sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais; XIV - a data limite para utilização, quando o Estado fizer uso da prerrogativa prevista no § 2º do art. 6 do Convênio SINIEF. XV - quando emitida nos termos do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, a chave de codificação digital prevista no inciso IV da cláusula segunda; (Acrescido o Inciso XV pelo Ajuste SINIEF 10/04)
§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV, XIII e XIV serão impressas.
§ 2º A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido.
§ 3º A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser: “Nota Fiscal-Fatura de Serviços de Telecomunicações.
§ 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, ficando a critério de cada unidade federada, o reinicio da numeração a cada novo período de apuração. (Acrescido o § 4º pelo Ajuste SINIEF 10/04)
§ 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm2, identificado com a expressão “Reservado ao Fisco. (Acrescido o § 5º pelo Ajuste SINIEF 10/04)
Art. 83 A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a 1ª via será entregue ao usuário; II - a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.
Parágrafo único A 2ª via poderá ser dispensada, desde que o estabelecimento emitente obedeça ao Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/04)
Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço prestado, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a doze meses. (Acrescido o p. único pelo Conv. ICMS 87/95, efeitos a partir de 30.10.95)
Art. 85 A critério de cada Estado, poderão ser dispensadas a Autorização de Impressão de Documentos Fiscais e a indicação da série e subsérie para o documento de que trata esta Subseção.
§ 1º Os livros fiscais “REGISTRO DE ENTRADAS' (MODELO 1 E 1-A), “REGISTRO DE SAÍDAS” (modelo 2 e 2-A) e “REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” (modelo 9) serão, também utilizados, respectivamente, para registro da utilização, prestação e apuração do ICMS incidente sobre os serviços de transporte e de comunicação.
§ 2º Os registros efetuados nos livros “REGISTRO DE ENTRADA” e “REGISTRO DE SAÍDAS” obedecerão à codificação fiscal a que se refere o parágrafo seguinte.
§ 3º Os registros efetuados no “REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS” relativamente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, obedecerão ao seguinte: I - os documentos fiscais referentes à utilização de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99; II - os documentos fiscais referentes às execuções de serviços, em prestações internas, interestaduais e internacionais, serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99;
Art. 88 Fica instituída a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, modelo 23, anexo, que será utilizada para recolhimento de tributos devidos a unidade federada diversa da do domicílio do contribuinte, e conterá o seguinte: (Nova redação dada pelo Ajuste 11/97, efeitos a partir de 01.01.98) I - Denominação “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE”. II - Campo 1 - Código da unidade federada favorecida; III - Campo 2 - Código da Receita: será preenchido pelo contribuinte, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE; IV - Campo 3 - CGC/CPF do contribuinte: será identificado o número do CGC/MF ou CPF/MF, conforme o caso; V - Campo 4 - Nº do Documento de Origem: será identificado somente o número do auto de infração, do parcelamento, da inscrição como dívida ativa ou da declaração da importação, conforme o caso, atendendo as necessidades de cada UF; VI - Campo 5 - Período de Referência ou Nº Parcela: será indicado o mês e ano (no formato MM/AAAA) referente à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento; VII - Campo 6 - Valor Principal: será indicado o valor nominal histórico do tributo; VIII - Campo 7 - Atualização Monetária: será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal; IX - Campo 8 - Juros: será indicado o valor dos juros de mora; X - Campo 9 - Multa: será indicado o valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração; XI - Campo 10 - Total a Recolher: será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9; XII - Campo 11 - Reservado: para uso das UFs; XIII - Campo 12 - Microfilme; XIV - Campo 13 - UF Favorecida: será indicado o nome e a sigla da unidade da Federação favorecida; XV - Campo 14 - Data de Vencimento: indicar o dia, mês e ano (no formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deverá ser recolhido; XVI - Campo 15 - Número do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria: será indicado o número do Convênio ou Protocolo que criou a obrigação tributária e especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo; XVII - Campo 16 - Nome, Firma ou Razão Social: será indicado o nome, a firma ou a razão social, do contribuinte; XVIII - Campo 17 - Inscrição Estadual na UF Favorecida: o contribuinte indicará o número de sua inscrição estadual na unidade da Federação favorecida; IX - Campo 18 - Endereço Completo: será indicado o logradouro, o número e complemento do endereço do contribuinte; XX - Campo 19 - Município: será indicado o Município do contribuinte; XXI - Campo 20 - UF: será indicada a sigla da unidade da Federação do contribuinte; XXII - Campo 21 - CEP: será indicado o Código de Endereçamento Postal do contribuinte; XXIII - Campo 22 - DDD/Telefone: será indicado o número do telefone do contribuinte; XXIV - Campo 23 - Informações Complementares: reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias; XXV - Campo 24 - Autenticação: espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador; XXVI - Campo 25 - Código de Barras: espaço reservado para impressão do Código de Barras.
§ 1º A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE conterá, no verso, instruções para preenchimento e as seguintes tabelas:
I - Códigos de unidade da Federação: 01 - 9 Acre 02 - 7 Alagoas 03 - 5 Amapá 04 - 3 Amazonas 05 - 1 Bahia 06 - 0 Ceará 07 - 8 Distrito Federal 08 - 6 Espirito Santo 10 - 8 Goiás 12 - 4 Maranhão 13 - 2 Mato Grosso 28 - 0 Mato Grosso do Sul 14 - 0 Minas Gerais 15 - 9 Pará 16 - 7 Paraíba 17 - 5 Paraná 18 - 3 Pernambuco 19 - 1 Piauí 20 - 5 Rio Grande do Norte 21 - 3 Rio Grande do Sul 22 - 1 Rio de Janeiro 23 - 0 Rondônia 24 - 8 Roraima 25 - 6 Santa Catarina 26 - 4 São Paulo 27 - 2 Sergipe 29 - 9 Tocantins
II - Especificações / Códigos de Receita: a) ICMS Comunicação Código 10001-3; b) ICMS Energia Elétrica Código 10002-1; c) ICMS Transporte Código 10003-0; d) ICMS Substituição Tributária por Apuração Código 10004-8 (Nova redação dada à alínea “d” pelo Ajuste 06/01, efeitos a partir de 04.10.01)
§ 2º A GNRE obedecerá às seguintes especificações gráficas: I - medidas : a) 10,5 x 21,0 cm, quando impressa em formulário plano; b) 10,2 x 24,0 cm, quando impressa em formulário contínuo; II - será utilizado papel sulfite (apergaminhado) branco, de primeira qualidade, gramatura de 75 gramas por metro quadrado; III - o texto e a tarja da “Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE” serão impressos na cor preta;
§ 3º A GNRE será emitida em 3 vias com a seguinte destinação: I - a primeira via será remetida pelo agente arrecadador ao fisco da unidade da Federação favorecida; II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; III - a terceira via será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º Cada via conterá impressa a sua própria destinação na margem esquerda, observado, ainda, que as vias não se substituem nas suas respectivas destinações.
§ 5º As empresas interessadas ficam autorizadas a imprimir e comercializar a GNRE, desde que, ao imprimirem o documento, indiquem no rodapé do formulário sua razão social e o respectivo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC/MF e atendam as especificações técnicas aprovadas por este artigo, fazendo, também, menção a este Convênio.
§ 6º Fica autorizada a emissão da GNRE por meio eletrônico, desde que atenda às especificações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3º As vias impressas da GNRE On-Line terão a seguinte destinação: I - a primeira via será retida pelo agente arrecadador; II - a segunda via ficará em poder do contribuinte; III - a terceira via, quando impressa, será retida pelo fisco federal, por ocasião do despacho aduaneiro ou da liberação da mercadoria na importação, ou pelo fisco estadual da unidade da Federação destinatária, no caso da exigência do recolhimento imediato, hipótese em que acompanhará o trânsito da mercadoria.
§ 4º (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 59/2022)
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, preservado o sigilo fiscal, a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line - GNRE On-Line será acrescida de campos contendo as seguintes informações: I – Número de Controle: número de controle do documento gerado pela unidade federada favorecida; II – UF Favorecida: sigla da unidade federada favorecida; III – Data/Hora Emissão; IV – Identificação do Emitente: CNPJ, CPF ou IE; V – Razão Social/Nome: razão social ou nome do contribuinte; VI – Item: ordem de preenchimento da receita ou do documento de origem na GNRE; VII – Dados do Item: contendo o nº do documento de origem ou período de referência e data de vencimento; VIII – Receita e Fundo Estadual de Combate à Pobreza – FECP, caso exista; IX – Valor Principal: valor nominal histórico do tributo; X – Multa + Juros: valor da multa de mora ou da multa aplicada em decorrência da infração acrescida do valor dos juros de mora; XI – Valor Total: será indicado o valor do somatório dos campos Valor Principal e Multa + Juros; XII – Controle UF: número de controle interno da UF para o item, caso retornado, com até 20 dígitos; XIII – Total da GNRE.
Art. 89 Aplicam-se aos documentos fiscais instituídos por este Convênio, no que couber, as normas contidas no Convênio/SINIEF s/nº, do Rio de Janeiro, de 1970.
Parágrafo único No fornecimento de energia elétrica e nas prestações de serviços sujeitos a diferentes alíquotas do ICMS é obrigatório o uso de subsérie distinta dos documentos fiscais previstos neste Convênio para cada alíquota aplicável, podendo o contribuinte utilizar-se da faculdade a que se refere o § 2º do artigo 3º. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Ajuste 01/95, efeitos a partir de 01.01.95)
Art. 91 As referências aos Estados, neste Convênio, devem ser entendidas como feitas, também, ao Distrito Federal.
Art. 92 Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo, porém, seus efeitos , a partir de 1º de março de 1989.
Brasília, DF, 21 de fevereiro de 1989.
Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6
Redação anterior: Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica - Modelo 6
Nota Fiscal de Serviço de Transporte - Modelo 7
Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Modelo 8
Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas-Modelo 9-Original (não em vigor)
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas - Modelo 9 - Aj 04/89
Conhecimento Aéreo - Modelo 10
Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas - Modelo 11
Conhecimento - Carta de Porte Internacional - Modelo 12 (não em vigor)
Conhecimento de Transporte Avulso – Modelo 24
Bilhete de Passagem Rodoviário - Modelo 13
Bilhete de Passagem Aquaviário - Modelo 14
Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem - Modelo 15
Bilhete de Passagem Ferroviário - Modelo 16
Despacho Rodoviário - Modelo 17 (não em vigor)
Despacho de Transporte - Modelo 17
Resumo de Movimento Diário - Modelo 18
Conhecimento Transporte Simplificado Excesso Bagagem - Modelo 19 (não em vigor)
Ordem de Coleta de Carga - Modelo 20
Nota Fiscal de Serviço de Comunicação - Modelo 21
Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação - Modelo 22
Guia Nacional de Recolhimento do ICMS - Modelo 23 - Original (não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais-Modelo 23-Aj 01/89 (não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais-Modelo23-Aj 12/89 (não em vigor)
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais-Modelo23-Aj 03/93 (não em vigor)
* NÃO DISPONÍVEL
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE - Modelo 23 Aj 11/97
Guia Nacional Recolhimento de Tributos Estaduais-Modelo23-Aj 01/01 (não em vigor)
Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais-GNRE - Modelo 23 Aj 06/01
Manifesto de Cargas - Modelo 25
Modelo de Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Acrescentado pelo AJUSTE SINIEF nº 06/03)