Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:73
Complemento:/2011
Publicação:07/18/2011
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014.
Assunto:Isenção
Diferencial Alíquotas
Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 73, DE 15 DE JULHO DE 2011
. Consolidado até o Convênio ICMS 181/2023.
· Publicado no DOU de 18.07.11, p. 19, pelo Despacho 130/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.08.11, p. 39, pelo Ato Declaratório 12/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 612/11.
. Introduzido no RICMS, Anexo XVII, art. 13 (antes, Anexo VII, art.151).
. Lista de Obras, beneficiadas com isenção do ICMS: Portaria 281/11.
. Alterado pelos Convênios ICMS 105/12 e 18/2021, 162/22, 181/2023.
. Prorrogado até 31/05/2015 pelo Conv. ICMS 191/13.
. Prorrogado até 31/12/2015 pelo Conv. ICMS 27/15.
. Prorrogado até 30/04/2017 pelo Conv. ICMS 107/15.
. Prorrogado até 30/09/2019 pelo Conv. ICMS 49/17.
. Prorrogado até 31/10/2020 pelo Conv. ICMS 133/19.
. Aprovado pela Lei 10.980/2019.
. Prorrogado até 31/12/2020 pelo Conv. ICMS 101/2020.
. Prorrogado até 31/03/2021 pelo Conv. ICMS 133/2020.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 163ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia 15 de julho de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam os Estados do Paraná e do Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas, incidente nas aquisições de mercadorias destinadas às obras de mobilidade urbana, no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/12) Cláusula primeira-A O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidentes nas aquisições de bens e mercadorias destinadas à implantação de modal de mobilidade urbana nas cidades de Cuiabá e Várzea Grande, em decorrência das obras inacabadas da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 nas respectivas cidades, até 30 de abril de 2026. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 181/2023)
Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à que a obra esteja listada em ato do respectivo Secretário de Fazenda da unidade federada como beneficiária; (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 105/12) II – à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere a cláusula primeira;
III – ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de julho de 2014.