Legislação Tributária
Subdivisão da Legislação Tributária:
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7/2008
12/08/2008
12/09/2008
3
09/12/2008
09/12/2008
Ementa:Dispõe sobre a aplicação de regime cautelar administrativo previsto nos artigos 915 e 916 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
Assunto:Regime Administrativo Cautelar
Alterou/Revogou:DocLink para 29 - Revogou a Resolução 029/99-CGSIAT
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1 - Alterada pela Resolução 1/2009-SARP
DocLink para 5 - Alterada pela Resolução 5/2009-SARP
DocLink para 6 - Alterada pela Resolução 6/2009-SEFAZ
DocLink para 5 - Alterada pela Resolução 5/2010-SARP
DocLink para 7 - Alterada pela Resolução 7/2010-SARP/SEFAZ
DocLink para 1 - Alterada pela Resolução 1/2011-SARP/SEFAZ
Legislaçao Tributária - Alterada pela Resolução 013/2011-SARP
DocLink para 1 - Alterada pela Resolução 001/2017-SARP/SEFAZ
Observações:

Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 07/2008-SARP
. Consolidada até a Resolução 001/2017-SARP/SEFAZ O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso VI do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 1.656, de 31 de outubro de 2008;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que autoriza a adoção de regime cautelar administrativo para assegurar o cumprimento das obrigações tributárias; (Nova redação dada pela Res. 001/17)

CONSIDERANDO a prerrogativa outorgada no artigo 37 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os mecanismos de controle e fiscalização, a fim de se conferir maior efetividade na realização da receita tributária, especialmente, em relação ao recolhimento do ICMS; (Nova redação dada pela Res. 05/09-SARP)


R E S O L V E:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Ficam submetidos a regime cautelar administrativo, nos termos dos artigos 915 e 916 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação relativa ao trânsito de bens e mercadorias, seja interna, seja de entrada ou seja de saída do território do Estado, os contribuintes do ICMS que, isolada ou cumulativamente, se enquadrarem nas seguintes hipóteses: (Nova redação dada pela Res. 001/17) I - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, cujo valor somado seja igual ou superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) em atraso há mais de 30 (trinta) dias; (Nova redação dada pela Res. 001/17) II - possuírem débitos no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, em atraso há mais de 60 (sessenta) dias, em montante igual ou superior a 10% (dez por cento) da sua arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses, e desde que superior a R$ 1.000,00 (hum mil reais); (Nova redação dada pela Res. 001/17) III - Possuírem acordo de parcelamento de débitos fiscais denunciados por atraso de pagamento a mais de 30 (trinta) dias.
IV - Estiverem com inscrição estadual no Cadastro de Contribuintes do Estado – CCE suspensa ou cassada;

§ 1º Considera-se arrecadação média para efeito das disposições contidas no inciso II, o recolhimento apurado no período de 12 (doze) meses anteriores. (Nova redação dada pela Res. 05/10-SARP)

§ 2º Os contribuintes que contarem com lapso temporal de inscrição estadual inferior a 12 (doze) meses, terão a média calculada proporcionalmente ao período de atividade.

§ 3º O tratamento tributário descrito no caput deste artigo, com relação aos dispositivos previstos nos incisos I e II deste preceito, somente alcança o contribuinte após o lapso temporal de 15 (quinze) dias contados a partir do registro dos débitos fiscais no Sistema Eletrônico de Conta Corrente Geral do Estado de Mato Grosso, exceto na hipótese prevista no § 4° deste artigo. (Nova redação dada pela Res. 001/17)

§ 3º-A Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, não se submeterá aos efeitos do regime cautelar administrativo o contribuinte enquadrado em consonância com os incisos I, II ou III do caput deste artigo, que tiver efetuado a prévia extração, durante o correspondente prazo de eficácia, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI ou de Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CPNDI, com a finalidade “Certidão referente a pendências tributárias e não tributárias controladas pela SEFAZ/MT, para fins gerais (Acrescentado pela Res. 001/17)

§ 4° Em caráter excepcional e independentemente do previsto nos incisos do caput deste artigo, para fins de cumprimento do disposto nos artigos 915 e 916 do RICMS, os superintendentes titulares ou substitutos podem autorizar aos gerentes que, na forma da legislação, submetam ao tratamento tributário de que trata este preceito o estabelecimento ou operação que coloque em risco o recebimento do tributo. (Nova redação dada pela Res. 001/17)


Art. 2º O recolhimento antecipado do imposto aplica-se ainda, em relação às operações e/ou prestações cujo respectivo documento fiscal for encontrado sem a aposição de carimbo e/ou visto de servidor de Posto Fiscal pelos quais transitou anteriormente.

Parágrafo único O Romaneio ou Manifesto de Cargas emitido pelo Sistema de Controle de Entrada (COE) ou, ainda, a Guia de Trânsito de Mercadorias, de emissão dos Postos Fiscais da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, após a devida certificação da autenticidade, supre a falta das providências exigidas no caput, bem como eventual ilegibilidade dos mesmos.

Art. 3º Os contribuintes submetidos ao recolhimento do imposto de que trata o artigo 1º desta Resolução que adquirirem mercadorias desta ou de outras unidades federadas, deverão recolher, na primeira unidade de fiscalização, fixa ou móvel, localizada em território mato-grossense, por onde as mesmas transitarem, o ICMS devido na saída subseqüente a ocorrer neste Estado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

§ 1° – antes do início da operação interestadual, o remetente deve proceder ao recolhimento do imposto e anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS destacado, inclusive o devido a título de substituição tributária relativa a cada operação interestadual ou interna; (Acrescentado pela Res. 05/10-SARP)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se em relação ao ICMS devido na entrada de mercadoria destinada a consumo ou a ativo fixo do estabelecimento, bem como na utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto. (Renumerado de § 1º para § 2º pela Res. 05/10-SARP)

§ 3º O disposto no caput, aplica-se ainda, a entradas, saídas e/ou operações internas de mercadorias sujeitas a substituição tributária, bem como nas operações e/ou prestações sujeitas ao regime de apuração normal do imposto. (Renumerado de § 2º para § 3º pela Res. 05/10-SARP)

§ 3º-A Para fins do disposto neste artigo, considera-se liquidado o débito, mediante pagamento à vista, quando for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010) (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)

§ 3º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)

§ 3º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, com observância do disposto no parágrafo seguinte, na forma estabelecida na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010); (Acrescentado pela Res. 07/10-SARP/SEFAZ)

§ 4º O não recolhimento do imposto na forma prevista no caput implicará o acréscimo de correção monetária, juros e multa, calculados a partir da data de entrada da mercadoria no território mato-grossense, quando procedente de outra unidade da Federação, ou da data da saída do estabelecimento remetente, se este estiver localizado neste Estado, inclusive para efeitos do ICMS devido pelo prestador de serviço em decorrência da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual. (Renumerado de § 3º para § 4º pela Res. 05/10-SARP)

Art. 4º O contribuinte enquadrado em CNAE relativa a indústria, quando submetido ao regime cautelar administrativo consistente no recolhimento do imposto concomitante, conforme disposto no artigo 1º desta Resolução, deverá antecipar o valor do imposto em relação às mercadorias adquiridas para revenda, bem como insumos, matérias primas e bens de consumo, ressalvada expressa disposição em contrário na legislação tributária. (Nova redação dada pela Res. 05/09-SARP e substituída a expressão “regime administrativo cautelar” por “regime cautelar administrativo” pela Res. 001/17)


Art. 4º-A Para o cálculo do imposto decorrente da aplicação do regime cautelar administrativo previsto nesta Resolução, será observado o que segue: (Acrescentado pela Res. 05/09-SARP e substituída a expressão “regime administrativo cautelar” por “regime cautelar administrativo” pela Res. 001/17)
I - para fins de determinação da base de cálculo, será considerado o valor da operação ou da prestação, respeitado o disposto nas listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, bem como no Anexo XI do RICMS, que trata do programa ICMS Garantido Integral, ou nos artigos 463 a 537, que disciplinam as operações com combustíveis; (Nova redação dada pela Res. 001/17) II – será utilizada a alíquota fixada para a operação ou prestação de serviço de transporte, conforme definido no artigo 14 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

Art. 4º-B O regime cautelar administrativo previsto nos artigos anteriores aplica-se independentemente do regime de apuração do imposto a que estiver submetido o contribuinte, do seu enquadramento no Programa ICMS Garantido Integral, da existência de tratamento diferenciado concedido em seu benefício ou, ainda, de sua inclusão em qualquer dos Programas estaduais implantados para estímulo de desenvolvimento setorial da economia mato-grossense. (Acrescentado pela Res. 05/09-SARP e substituída a expressão “regime administrativo cautelar” por “regime cautelar administrativo” pela Res. 001/17)

CAPITULO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL

Art. 5º Os contribuintes arrolados no caput do artigo 1º, ao receberem mercadorias com imposto antecipado, recolhido em consonância com esta Resolução, deverão:
I - Escriturar a Nota Fiscal do fornecedor na coluna "Operações sem Crédito do Imposto - Outras" do livro Registro de Entradas, anotando o valor do imposto antecipadamente recolhido no campo "Observações" em que for registrado o documento fiscal correspondente;
II - Por ocasião da saída da mercadoria, emitir Nota Fiscal sem o destaque do ICMS, indicando:
a) no campo "Código de Situação Tributária pelo ICMS" o dígito 90;
b) no campo "Informações Complementares", a anotação de que o imposto foi recolhido antecipadamente na sua aquisição ou entrada da mercadoria no Estado, nos termos desta Resolução;
III - escriturar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna "Operações sem Débito do Imposto - Outras" do livro Registro de Saídas.

Art. 6º Nas saídas interestaduais de mercadorias recebidas de acordo com o estatuído no artigo anterior, em que o imposto deva ser debitado, o estabelecimento poderá creditar-se do valor do ICMS normal e antecipado, pagos por ocasião de sua aquisição ou entrada no Estado.

§ 1º Se as saídas previstas neste artigo estiverem beneficiadas por não incidência ou isenção, o contribuinte poderá creditar-se apenas do ICMS antecipado, ressalvada autorização em contrário na legislação do tributo.

§ 2º Para utilização do crédito de que trata este artigo, será exigida prova efetiva do ingresso das mercadorias no estabelecimento destinatário.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 7º Os contribuintes enquadrados no regime cautelar administrativo consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação em função dos eventos arrolados no artigo 1º deverão regularizar sua situação cadastral junto à Secretaria de Estado de Fazenda, a fim de promoverem sua escrituração fiscal. (Nova redação dada pela Res. 05/09-SARP e substituída a expressão “regime administrativo cautelar” por “regime cautelar administrativo” pela Res. 001/17)
Art. 8º A comprovação da inexistência de evento determinante do enquadramento no regime cautelar administrativo consistente no recolhimento do imposto concomitante a cada operação e/ou prestação, quando for o caso, deverá ser efetuada junto à Superintendência conforme a área de atuação, a qual adotará as medidas necessárias para a exclusão do contribuinte do aludido regime ou da relação divulgada junto aos Postos Fiscais. (Nova redação dada pela Res. 05/09-SARP e substituída a expressão “regime administrativo cautelar” por “regime cautelar administrativo” pela Res. 001/17)
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário e, em especial, a Resolução nº 029/99-CGSIAT.

Art. 10 Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete do Secretário Adjunto de Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, de 08 de dezembro de 2008.