§ 1º Considera-se Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e - o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso por parte da administração tributária da unidade federada do contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 22/2022, efeitos a partir de 01.09.22)
§ 2º O documento constante do caput desta cláusula também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 7º Na prestação de serviço de Transporte Multimodal de Cargas, será emitido o CT-e, modelo 57, que substitui o documento tratado no inciso VII desta cláusula, sem prejuízo da emissão dos documentos dos serviços vinculados à operação de Transporte Multimodal de Cargas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
Parágrafo único. Nota técnica publicada no Portal Nacional do CT-e poderá esclarecer questões referentes ao MOC. (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 26/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
§ 3º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
§ 2º Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário, podendo ser utilizado no redespacho e na subcontratação. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2023, efeitos a partir de 1°.10.24.
Cláusula quarta Para emissão do CT-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.
§ 1º O contribuinte credenciado para emissão de CT-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados, constantes dos Convênios 57/95 e 58/95, ambos de 28 de junho de 1995 e legislação superveniente. (Nova redação dada pelo Ajuste 04/09)
§ 2º Para a assinatura digital deverá ser utilizado certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, que contenha o CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Nova redação dada pelo Ajuste 04/09)
§ 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário - CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.01.22) Cláusula sexta O contribuinte credenciado deverá solicitar a concessão de Autorização de Uso do CT-e mediante transmissão do arquivo digital do CT-e via Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 23/17)
§ 2º Quando o transportador não estiver credenciado para emissão do CT-e na unidade federada em que tiver início a prestação do serviço de transporte, a solicitação de autorização de uso deverá ser transmitida à administração tributária em que estiver credenciado. Cláusula sétima Previamente à concessão da Autorização de Uso do CT-e, a administração tributária competente analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I - a regularidade fiscal do emitente; II - o credenciamento do emitente; III - a autoria da assinatura do arquivo digital; IV - a integridade do arquivo digital; V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)
§ 1º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)
§ 2º A unidade federada que tiver interesse poderá, mediante protocolo, estabelecer que a autorização de uso na condição de contingência prevista no inciso IV da cláusula décima terceira será concedida pela mesma, mediante a utilização da infra-estrutura tecnológica de outra unidade federada. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)
§ 3º Nas situações constante dos §§ 1º e 2º, a administração tributária que autorizar o uso do CT-e deverá observar as disposições constantes deste ajuste estabelecidas para a administração tributária da unidade federada do contribuinte emitente. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09) Cláusula oitava Do resultado da análise referida na cláusula sétima, a administração tributária cientificará o emitente: I - da rejeição do arquivo do CT-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) emitente não credenciado para emissão do CT-e; d) duplicidade de número do CT-e; e) falha na leitura do número do CT-e; f) erro no número do CNPJ, do CPF ou da IE; g) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do CT-e; h) irregularidade fiscal do emitente do CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023) II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023) a) (revogada) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
§ 1º Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, o arquivo do CT-e não poderá ser alterado.
§ 2º A cientificação de que trata o caput será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 3º Não sendo concedida a Autorização de Uso, o protocolo de que trata o § 2º conterá informações que justifiquem o motivo, de forma clara e precisa.
§ 4º Rejeitado o arquivo digital, o mesmo não será arquivado na administração tributária para consulta, sendo permitida, ao interessado, nova transmissão do arquivo do CT-e nas hipóteses das alíneas "a", "b", "e" ou "f" do inciso I do caput.
§ 5º (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
§ 7º (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16)
§ 1º A administração tributária que autorizou o CT-e ou a Receita Federal do Brasil também poderão transmiti-lo ou fornecer informações parciais para: (Renumerado de p. único para § 1º, mantidos os incisos, pelo Ajuste 04/09)
§ 1º-A As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e Distrito Federal no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia das administrações tributárias dos estados e do Distrito Federal de fazê-lo individualmente em relação às suas operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou DF, em relações as operações e prestações interestaduais. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2020)
§ 2º Na hipótese da administração tributária da unidade federada do emitente realizar a transmissão prevista no caput desta cláusula por intermédio de 'webservice', ficará responsável a Receita Federal do Brasil ou a Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul pelos procedimentos de que tratam os incisos do caput desta cláusula ou pela disponibilização do acesso ao CT-e para as administrações tributárias que adotarem essa tecnologia. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.09.19)
§ 1º Ainda que formalmente regular, será considerado documento fiscal inidôneo o CT-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida.
§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º desta cláusula atingem também o respectivo DACTE, que também será considerado inidôneo. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 1°.01.23)
§ 2º Quando o tomador do serviço de transporte não for credenciado para emitir documentos fiscais eletrônicos, a escrituração do CT-e poderá ser efetuada com base nas informações contidas no DACTE, observado o disposto na cláusula décima segunda.
§ 3º Quando a legislação tributária previr a utilização de vias adicionais para os documentos previstos nos incisos da cláusula primeira, o contribuinte que utilizar o CT-e deverá imprimir o DACTE com o número de cópias necessárias para cumprir a respectiva norma, sendo todas consideradas originais.
§ 4º As alterações de leiaute do DACTE permitidas são as previstas no Manual de Orientação do Contribuinte – DACTE. (Nova redação dada pelo Ajuste 26/13, efeitos a partir de 1°/02/14)
§ 6º É permitida a impressão, fora do DACTE, de informações complementares de interesse do emitente e não existentes em seu leiaute.
§ 7º É vedada a impressão do DACTE através do uso de Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA) ou formulário contínuo ou pré-impresso. (Acrescentado pelo Ajuste 12/2023)
§ 8º O disposto no § 7º não se aplica ao Estado de Minas Gerais. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 46/2023) Cláusula décima primeira-A Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e. (Nova redação dada pelo Ajuste 12/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024))
Parágrafo único (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 12/2023, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)
Cláusula décima primeira-C (revogada) (Revogada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.
§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput desta cláusula, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 10 Na hipótese prevista no inciso IV do caput, a administração tributária da unidade federada emitente poderá autorizar o CT-e utilizando-se da infra-estrutura tecnológica da de outra unidade federada. (Acrescentado pelo Ajuste 04/09)
§ 11 Após a concessão da Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto no § 10, a unidade federada cuja infraestrutura foi utilizada deverá transmitir o CT-e para o Ambiente Nacional da RFB, que disponibilizará para as UF interessadas, sem prejuízo do disposto no § 3º da cláusula sétima. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)
II - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 12/2023 , efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024)
§ 16 É vedada a reutilização, em contingência, de número do CT-e transmitido com tipo de emissão normal. (Acrescentado pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) Cláusula décima terceira-A O Evento Prévio de Emissão em Contingência - EPEC deverá ser gerado com base em leiaute estabelecido no MOC, observadas as seguintes formalidades: (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12) I - o arquivo digital do EPEC deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II - a transmissão do arquivo digital do EPEC deverá ser efetuada via internet; III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital.
§ 2° Cada Pedido de Cancelamento de CT-e corresponderá a um único Conhecimento de Transporte Eletrônico, devendo atender ao leiaute estabelecido no MOC. (Nova redação dada pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)
§ 6º Após o Cancelamento do CT-e a administração tributária que recebeu o pedido deverá transmitir os respectivos documentos de Cancelamento de CT-e para as administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§ 7º Caso tenha sido emitida Carta de Correção Eletrônica relativa a determinado CT-e, nos termos da cláusula décima sexta, este não poderá ser cancelado.
§ 8º A critério de cada unidade federada poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Acrescentado pelo Ajuste 14/12, efeitos a partir de 1º/12/12)
§ 9° (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet, contendo, conforme o caso, a "chave de acesso", o número do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela administração tributária da unidade federada do contribuinte e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.
§ 4° Havendo mais de uma CC-e para o mesmo CT-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações anteriormente retificadas.
§ 5º A administração tributária que recebeu a CC-e deverá transmiti-las às administrações tributárias e entidades previstas na cláusula nona.
§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e.
§ 7º O arquivo eletrônico da CC-e, com a respectiva informação do registro do evento, deve ser disponibilizado pelo emitente ao tomador do serviço. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 1º.06.14)
§ 8º Fica vedada a utilização da Carta de Correção em papel para sanar erros em campos específicos do CT-e. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 07/14, efeitos a partir de 1º.06.14) Cláusula décima sétima Para a substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte, em virtude de erro devidamente comprovado como exigido em cada unidade federada, e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)
§ 2º (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
§ 4º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)
§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 3º Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e substituto, que não poderá ser cancelado. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)
§ 5º O prazo para autorização do CT-e substituto será de sessenta dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 31/2022, efeitos a partir de 03.04.23)
§ 7º Além do disposto no § 6º, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original.
§ 8º O tomador de serviço do CT-e original estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do "caput" (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/2024) Cláusula décima oitava A administração tributária disponibilizará consulta aos CT-e por ela autorizados em site, na Internet, pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º Após o prazo previsto no caput, a consulta poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem o CT-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do tomador, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial.
§ 2º A consulta prevista no caput, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da "chave de acesso" do CT-e.
§ 3º A consulta prevista no caput poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil.
§ 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput desta cláusula será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/18, efeitos a partir de 1°.01.19)
§ 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º desta cláusula deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente, ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 17/18, efeitos a partir de 1°.01.19)
§ 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º desta cláusula não se aplicam nas prestações de serviço de transporte: (Nova redação dada pelo Aj. SINIEF 03/21) I - que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e; II - em que o tomador do serviço for pessoa física ou pessoa jurídica não contribuinte do ICMS.
§ 1º Os eventos relacionados a um CT-e são: (Acrescido pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14) I - Cancelamento, conforme disposto na cláusula décima quarta; II - Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto na cláusula décima sexta; III – EPEC, conforme disposto na cláusula décima terceira-A. IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição; (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) XIII - (revogado) (Revogado pelo Ajuste 31/2022, efeitos a partir de 03.04.2023)
§ 2º Os eventos serão registrados: (Acrescentadoo pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14) I - pelas pessoas estabelecidas pela cláusula décima nona, envolvidas ou relacionadas com a operação descrita no CT-e, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte; II – por órgãos da Administração Pública direta ou indireta, conforme leiaute e procedimentos estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte.
§ 3º A Administração Tributária responsável pelo recebimento do registro do evento deverá transmiti-lo para o Ambiente Nacional do CT-e, a partir do qual será distribuído para os destinatários especificados na cláusula nona. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
§ 4º Os eventos serão exibidos na consulta definida na cláusula décima oitava, conjuntamente com o CT-e a que se referem. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 28/13, efeitos a partir de 1°.02.14)
§ 5º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XXI, substitui o canhoto em papel do DACTE. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 39/2021, efeitos a partir de 1°.12.21)
§ 6° O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador, nos termos do inciso XXIII, substitui a indicação do motivo do retorno no verso do documento de que trata o art. 72 do Convênio SINIEF nº 6/89. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 50/22, efeitos a partir de 1°.02.23) Cláusula décima nona O registro dos eventos deve ser realizado: (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 10/16, efeitos a partir de 1º.09.16) I - pelo emitente do CT-e, modelo 57: a) Carta de Correção Eletrônica; b) Cancelamento; c) EPEC; d) Registros do Multimodal; e) Comprovante de Entrega do CT-e; (Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.09.19) f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; (Acrescentada pelo Ajuste SINIEF 12/19, efeitos a partir de 1°.09.19) II – (revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 32/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
§ 1º A suspensão ou bloqueio, que tem por objetivo preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de CT-e, aplica-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC.
§ 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido seu prazo, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente.
§ 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador.
§ 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela administração tributária da unidade federada onde estiver estabelecido.
§ 2º O disposto nesta Cláusula não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art.18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)
§ 3º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do caput desta cláusula. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 14/12, efeitos a partir de 1º.12.12)