Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
8098/2004
25/03/2004
25/03/2004
3
25/03/2004
1º/04/2004

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.461/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações: - Vide derrogação pela Lei 8.174/2004, art. 13.


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 8.098, DE 25 DE MARÇO DE 2004
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O art. 7º da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ...

§ 1º ...
...
II - Classe B: título de especialista na área de atuação ou 360 (trezentos e sessenta) horas em cursos de aperfeiçoamento;
III - Classe C: especialização mais 400 (quatrocentas) horas em cursos de aperfeiçoamento ou mestrado;
IV - Classe D: título de Mestre mais 500 (quinhentas) horas, Doutor ou PhD.

§ 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos de uma classe para a outra."

Art. 2º O art. 9º da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...

§ 1º ...
...
II - Classe B: habilitação em nível de ensino médio completo e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 200 (duzentas) horas de duração;
III - Classe C: ensino médio completo mais 400 (quatrocentas) horas em cursos de aperfeiçoamento ou ensino superior completo, com diploma registrado nos Conselhos de Classe;
IV - Classe D: ensino médio completo mais 400 (quatrocentas) horas em cursos de aperfeiçoamento ou superior completo com especialização lato sensu.

§ 2º A progressão horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida, com interstício de 03 (três) anos de uma classe para a outra.

...

§ 4º Os cursos de aperfeiçoamento de que trata este artigo poderão ser considerados através do somatório, desde que tenha carga horária de no mínimo 20 (vinte) horas e sejam na área de atuação do servidor."

Art. 3º O art. 10 da Lei nº 7.461/01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 ...

§ 1º ...
...
II - Classe B: habilitação em nível de ensino fundamental e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas ou nível médio;
III - Classe C: habilitação em nível fundamental e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas ou habilitação em nível médio e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 180 (cento e oitenta) horas;
IV - Classe D: habilitação em nível médio e cursos de aperfeiçoamento de no mínimo 500 (quinhentas) horas.

§ 2º A promoção horizontal, Classe, obedecerá à titulação exigida com interstício de 03 (três) anos de uma classe para outra."

Art. 4º Os Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 7.461/01 passam a vigorar nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V e VI, respectivamente, desta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 25 de março de 2004.
as) BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado