Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9679/2011
22/12/2011
22/12/2011
5
22/12/2011
22/12/2011

Ementa:Altera dispositivos da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, e dá outras providências
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.461/2001
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Lei 9.781/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 9.679, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011.
Autor: Poder Executivo
. Consolidada até a Lei 9.781/12.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 7º, da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 7º (...)

(...)

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC, com registro no respectivo Conselho profissional, se for o caso;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a) curso de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a) curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas;
b) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IV - CLASSE D: Título de Mestre ou de Doutor ou PhD ou
a) outra habilitação em Nível Superior Completo, com diploma devidamente reconhecido pelo MEC na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, ou
b) requisitos estabelecidos para a Classe C acrescido de 02 (dois) cursos de especialização com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas em cada curso, na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;

(...)

§ 4º Ao entrar em exercício o servidor será enquadrado na Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, na Classe A, Nível 01 (um) do respectivo cargo, salvo se o edital de concurso exigir requisitos das demais classes do cargo."

Art. 2º O Art. 9º, da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 9º (...)

(...)

§ 1º As classes são estruturadas segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
III - CLASSE C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescido de uma das seguintes alíneas:
a) 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
b) curso de capacitação de no mínimo 200 (duzentas) horas em Administração Pública;
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais uma habilitação em curso de formação de nível superior completo com Diploma devidamente reconhecido pelo MEC;

(...)"

Art. 3º O Art. 10, da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001 passa a ter a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

(...)

§ 1º As classes são estruturadas, segundo os graus de formação exigidos para o provimento do cargo, da seguinte forma:
I - CLASSE A: habilitação em nível de ensino fundamental completo;
II - CLASSE B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação com fração mínima de 20 (vinte) horas.
III - CLASSE C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 120 (cento e vinte) horas com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IV - CLASSE D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais uma habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;

(...)"

Art. 4º Os atuais Profissionais da Área Instrumental do Governo permanecem na classe e nível em que se encontram posicionados, sem prejuízo de tempo transcorrido para cumprimento de interstício para progressão horizontal e vertical.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º O servidor que apresentar titulação acima da exigida para a classe imediatamente superior, sem possuir o requisito exigido para esta, terá direito às progressões horizontais, cumpridos os interstícios, até atingir a classe correspondente à sua titulação.

Art. 7º As provas do concurso público para a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo deverão abranger os aspectos de formação geral e formação específica, em conformidade com os perfis profissionais a serem estabelecidos no edital.

Art. 8º Os efeitos da presente lei estendem-se aos servidores inativos e pensionistas, desde que os benefícios previdenciários dos mesmos sejam amparados pela paridade de que tratam as normas constitucionais vigentes à época da aquisição de tais direitos.

Art. 9º Os Técnicos da Área Instrumental do Governo - perfil profissional médico, com jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, passam a perceber conforme subsídio fixado para o cargo de Técnico da Área Instrumental do Governo de mesma jornada. (Nova redação dada pela Lei 9.781/12)Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 9.781/12)
Art. 10 Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011, 190º da Independência e 123º da República.

ANEXO I
TEMPO DE SERVICO
NIVEIS
Ate 1.095 dias
1
De 1.096 a 2.190 dias
2
De 2.191 a 3.285 dias
3
De 3.286 a 4.380 dias
4
De 4.381 a 5.475 dias
5
De 5.476 a 6.570 dias
6
De 6.571 a 7.665 dias
7
De 7.666 a 8.760 dias
8
De 8.761 a 9.855 dias
9
De 9.856 a 10.950 dias
10
De 10.951 a 12.045 dias
11
Acima de 12.045 dias
12
Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL apostas ao Projeto de Lei que "Altera dispositivos da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a criação da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo e dá outras providências", de autoria do Poder Executivo, aprovado pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 07 de dezembro do corrente ano.

Tendo chegado à Casa de Leis a respectiva mensagem, os doutos representantes do povo mato-grossense realizaram a análise da legislação e realizaram emenda que ora nos é apresentada para análise.

Mais especificamente a emenda em comento tratou de suprimir do projeto de lei encaminhado pelo Executivo os §§ 1º e 2º do art. 5º, dispositivos que transcrevemos abaixo:

"Art. 5º Os atuais Profissionais da Área Instrumental do Governo terão aproveitamento de seu tempo de efetivo exercício prestado na Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, ainda não computados para fins de enquadramento em nível, mediante comprovação, com formalização de processo devidamente instruído, na proporção de 03 (três) anos para cada nível, contados em dias, de acordo com o Anexo I.

§ 1º O servidor poderá solicitar o aproveitamento de tempo de serviço previsto no caput, até o dia imediatamente anterior à data de cumprimento do interstício da próxima progressão vertical.

§ 2º Os efeitos financeiros e funcionais da contagem do tempo de serviço prevista no caput, serão a partir da data do cumprimento do interstício da próxima progressão vertical."

Antes que adentremos no mérito das modificações que foram realizadas e que possivelmente visaram melhorar a legislação de pessoal da Área Instrumental do Governo, inovando assim a ordem legal acerca da matéria, podemos verificar que a emenda aprovada apresenta-se eivada do vicio da inconstitucionalidade, senão vejamos:

A Carta da República, em seu art. 2º, afirma que os Poderes da União são harmônicos e independentes entre si, devendo assim respeitar a ordem jurídica e resguardar a divisão de poderes que lhes é apresentada.

Dito isso, realizando uma análise no texto do ato sub examine podemos verificar que a emenda apresentada fere a norma contida no art. 61, § 1º, inciso II, alínea "c" da Constituição Federal, dispositivo constitucional que teve reprodução obrigatória pelo poder constituinte estadual no art. 39, parágrafo único, alínea "d", da Carta Estadual.

Na verdade, ao introduzir modificações no Projeto de Lei apresentado pelo Poder Executivo o legislador estadual violou matéria que se apresenta constitucionalmente privativa do Chefe do Poder Executivo, preceito estabelecido no art. 39, parágrafo único, inciso II, alínea "b", da Constituição Estadual que, em observância ao princípio da simetria estabeleceu o que se segue:

"Art. 39 [...]
Parágrafo único. São de iniciativa do Governo do Estado as leis que:
[...]
II - disponham sobre:
[...]
b) servidores públicos do Estado, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
[...]."

Diante de tais evidências observamos que a emenda apresentada, sendo de reserva privativa (exclusiva e reservada) do Chefe do Poder Executivo, não pode prosperar.

Contudo, é de se observar que o efeito da emenda supressiva é modificar o projeto apresentado pelo Poder Executivo, uma vez que antecipa o aproveitamento do tempo de serviço dos servidores, bem como seus efeitos financeiros, o que acarretará, em caso de sanção, aumento de despesa não previsto quando da elaboração do projeto, o que é vedado pela Constituição Federal em seu art. 63, inciso I, o que também se aplica ao processo legislativo dos Estados:

"Art. 63. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Presidente da República, ressalvado o disposto no art. 166, § 3º e § 4º;"

Assim, resta cristalino que o art. 5º do projeto de lei em comento passou a aumentar a despesa em projeto de iniciativa do Governador do Estado, em afronta ao art. 63, inciso I da CF e, bem como ao art. 40, inciso I da Constituição Estadual, abaixo transcrito:

"Art. 40 Não será admitido aumento de despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa privativa do Governador, ressalvado o disposto no art. 164, desta Constituição."

Nesse sentido, Senhores Parlamentares, ante a comprovada inconstitucionalidade formal, promovo o veto parcial ao Projeto de Lei apresentado à chancela do Poder Executivo, vetando o art. 5° do referido projeto de lei, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos termos das razões expostas.

Quanto aos demais artigos do Projeto de Lei, por apresentarem simetria com a Mensagem encaminhada pelo Poder Executivo Estadual, SANCIONO em todos os seus termos.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 22 de dezembro de 2011.