Legislação de Gestão de Pessoas
Subdivisão da Legislação de Gestão de Pessoas:
Legislação de Gestão de Pessoas



Ato: Lei Estadual

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9094/2009
15/01/2009
15/01/2009
7
15/01/2009
15/01/2009

Ementa:Altera a Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou: - Alterou a Lei 7.461/2001
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI N° 9.094, DE 15 DE JANEIRO DE 2009.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:

Art. 1º O Art. 7º da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) curso de graduação em nível de bacharelado na área de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
b) curso de especialização com carga horária mínima 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) 360 (trezentas e sessenta horas) de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) curso de formação em Administração Pública de nível superior de no mínimo 300 (trezentas) horas;
b) curso de especialização de no mínimo 360 (trezentas e sessenta) horas, na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) 360 (trezentas e sessenta) horas de cursos de capacitação na área de atuação do servidor ou do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas.
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, acrescidos de um dos seguintes itens:
a) VETADO.
b) título de mestre, de doutor ou de PhD;
c) VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos."

Art. 2º O Art. 9º da Lei nº 7.461/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º (...)
§ 1º (...)
I - Classe A: habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
II - Classe B: Requisitos estabelecidos para a Classe A mais 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - Classe C: requisitos estabelecidos para a Classe B mais um dos seguintes itens:
a) 200 (duzentas) horas de cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
b) curso de capacitação de no mínimo 150 (cento e cinqüenta) horas em administração pública.
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C mais um dos seguintes itens:
a) habilitação em curso de formação de nível superior completo com diploma devidamente reconhecido pelo MEC;
b) curso de capacitação, de no mínimo 200 (duzentas) horas, em administração publica e/ou de aperfeiçoamento na área de atuação do servidor ou de atuação do órgão ou entidade em que o servidor se encontra lotado ou em exercício;
c) VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 12 níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão, que obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos."

Art. 3º O Art. 10 da Lei nº 7.461/2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)
§ 1º (...)
I - (...)
II - Classe B: requisitos estabelecidos para a Classe A mais 100 (cem) horas de cursos de capacitação com fração mínima de 20 (vinte) horas;
III - Classe C: critérios estabelecidos para a Classe B mais cursos de capacitação de 120 (cento e vinte) horas com fração mínima de 20 (vinte) horas;
IV - Classe D: requisitos estabelecidos para a Classe C, mais um dos seguintes itens:
a) habilitação em ensino de nível médio completo ou em curso de educação profissional técnico de nível médio completo;
b) cursos de capacitação e/ou aperfeiçoamento de 150 (cento e cinqüenta) horas, com fração mínima de 20 (vinte) horas;
c) VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º Cada classe desdobra-se em 12 (doze) níveis, indicados por numerais arábicos, que constituem a linha vertical de progressão e obedecerá a avaliação de desempenho anual do servidor e ao cumprimento do interstício de 03 (três) anos."

Art. 4º Os atuais servidores da Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo poderão requerer o enquadramento imediato na classe superior a que ocupa, obedecendo os requisitos de cada classe, num prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei.

Art. 5º Os Anexos IV, V, VI, VII, VIII e IX da Lei nº 7.461, de 13 de julho de 2001, alterada pela Lei nº 8.098, de 25 de março de 2004 e pela Lei nº 8.174, de 27 de julho de 2004, passam a vigorar, respectivamente, nos termos dos Anexos I, II, III, IV, V e VI da presente lei.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2009, 188º da Independência e 121º da República.
AGENTE DA ÁREA INSTRUMENTAL - 40HS
Classe/Nível
A
B
C
D
1
789,66
953,54
1.184,48
1.480,59
2
823,93
995,25
1.236,61
1.547,22
3
858,19
1.036,98
1.288,77
1.616,85
4
892,45
1.078,69
1.340,90
1.689,61
5
926,71
1.120,41
1.393,06
1.765,64
6
960,99
1.162,13
1.445,22
1.845,10
7
995,25
1.203,86
1.497,36
1.928,13
8
1.029,53
1.245,57
1.549,51
2.014,89
9
1.063,79
1.287,29
1.601,65
2.105,56
10
1.098,06
1.329,00
1.653,80
2.200,30
11
1.131,00
1.368,87
1.703,41
2.266,31
12
1.164,93
1.409,93
1.754,52
2.334,29

ANEXO IV

AGENTE DA ÁREA INSTRUMENTAL - 30HS
Classe/Nível
A
B
C
D
1
592,24
715,16
888,36
1.110,46
2
618,55
746,94
927,84
1.160,41
3
659,76
778,71
967,33
1.212,64
4
671,18
810,50
1.006,80
1.267,19
5
697,49
842,26
1.046,30
1.324,22
6
723,79
874,04
1.085,78
1.383,81
7
750,11
905,84
1.125,25
1.446,09
8
776,42
937,61
1.164,74
1.511,16
9
802,74
969,40
1.204,22
1.579,18
10
829,05
1.001,17
1.243,70
1.650,24
11
848,25
1.026,65
1.277,56
1.699,73
12
873,70
1.057,45
1.315,89
1.750,72

ANEXO V

AUXILIAR DA ÁREA INSTRUMENTAL - 40HS
Classe/Nível
A
B
C
D
1
548,78
774,75
968,43
1.210,56
2
572,99
815,11
1.012,03
1.265,04
3
597,21
855,47
1.057,55
1.321,95
4
621,41
895,81
1.105,16
1.381,44
5
645,63
936,16
1.154,88
1.443,61
6
669,83
976,50
1.206,85
1.508,57
7
694,05
1.016,85
1.261,16
1.576,45
8
718,25
1.057,22
1.317,91
1.647,40
9
742,47
1.097,56
1.377,22
1.721,53
10
766,69
1.137,91
1.439,19
1.798,99
11
789,69
1.172,04
1.482,36
1.852,96
12
813,38
1.207,21
1.526,83
1.908,54

ANEXO VI

AUXILIAR DA ÁREA INSTRUMENTAL - 30HS
Classe/Nível
A
B
C
D
1
411,59
581,06
726,33
907,92
2
429,88
590,76
759,01
948,77
3
448,17
600,43
793,16
991,46
4
466,46
610,11
828,85
1.036,07
5
484,73
619,80
866,16
1.082,71
6
503,03
629,48
905,14
1.131,42
7
521,30
639,17
945,87
1.182,33
8
539,60
648,86
988,43
1.235,54
9
557,88
658,54
1.032,92
1.291,14
10
576,18
668,23
1.079,40
1.349,26
11
592,27
879,03
1.111,77
1.389,72
12
610,04
905,41
1.145,12
1.431,41

Excelentíssimos Senhores Integrantes
do Poder Legislativo Mato-grossense:

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, ambos da Constituição do Estado, levo ao conhecimento de Vossas Excelências as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao projeto de lei que "Altera a Lei nº 7.461, de 13 de julho de 20001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências", de autoria do Poder Executivo, aprovado com emendas pelo Plenário desse Poder, na Sessão Ordinária do dia 18 de dezembro de 2008.

A proposição legislativa tem por objetivo realizar alterações na Lei nº 7.461, de 13 de julho de 20001, que dispõe sobre a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para adequá-la juridicamente e trazer novos critérios de progressão na carreira, buscando assim a valorização do servidor público.

Primeiramente insta afirmar que o presente Projeto de Lei teve origem no Poder Executivo Estadual, tendo se tornado a Mensagem nº 94-A/2008, no entanto ao ser analisado pelos parlamentares estaduais recebeu emendas aos seus dispositivos, as quais desrespeitaram a ordem jurídica vigente.

Os parlamentares estaduais, ao introduzir alterações nos requisitos para a progressão dos Profissionais da Área Instrumental do Governo da classe C para a classe D, reduzindo assim o interstício de 05 (cinco) anos para 03 (três) anos, trataram de matéria relativa aos servidores públicos, principalmente, no que diz respeito ao regime jurídico dos servidores da carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo de Mato Grosso, violando, desta forma, preceito estabelecido no artigo 39, parágrafo único, inciso II, alínea 'b', da Constituição Estadual que estabeleceu o seguinte:Ademais, ao acrescentar a possibilidade de progressão da classe C para a classe D pelo simples apresentação do Diploma de reconhecimento por serviços prestados ao Estado, criado pela Lei nº 8.071, de 08 de janeiro de 2004, para todos os cargos da carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo, os doutos Deputados Estaduais realizaram alteração em Projeto de Lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo Estadual e que realiza o aumento das despesas com o Governo, o que é vedado pela própria Constituição Federal, senão vejamos o que dispõe o art. 63 da Magna Carta, in verbis:
A Constituição Estadual também recebeu semelhante disciplinamento em seu art. 40, conforme se vê:
Sendo assim, observamos que as alterações realizadas pela Assembléia Legislativa se deram em matéria de iniciativa ou reserva privativa do Chefe do Poder Executivo, ou seja, do Governador do Estado de Mato Grosso, e que em alguns pontos aumentam as despesas com os servidores públicos, o que podemos concluir que não poderiam ter sido realizadas, apesar da relevância das alterações sugeridas.

Diante de todo o exposto, Senhores Deputados, preocupado em respeitar à ordem jurídica e resguardar a divisão de poderes no nosso Estado Democrático de Direito, por absoluta inconstitucionalidade, ante a violação dos artigos 39, Parágrafo único, inciso II, alínea "b" e 40, inciso I, da Constituição Estadual, entendi por bem vetar as Emendas apostas aos Artigos 7º, Art. 9º e Art. 10, do projeto de lei apresentado à chancela do Poder Executivo, submetendo-o à apreciação dos Senhores Membros dessa Casa de Leis, aguardando sua acolhida nos exatos termos das razões ora expostas.

Nesta oportunidade, reitero aos ilustres Deputados protestos de alta consideração e distinguido apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de janeiro de 2009.