LEI COMPLEMENTAR Nº 511, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2013. Autor: Tribunal de Justiça
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§ 4º Não será admitida permuta quando um dos juízes permutantes estiver em vias de promoção, ascenção e assunção de cargos de direção ou exercício de funções associativas ou correlatas, que exijam afastamentos por prazo superior a 06 (seis) meses”. Art. 2º Fica alterado o § 2º do Art. 168, da Lei nº 4.964, de 26 de dezembro de 1985, passando a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168 (...)
§ 2º É vedada a remoção ou permuta quando, ainda que preenchida a condição temporal prevista no caput, um dos permutantes não puder exercer a jurisdição na Câmara, Vara ou Comarca por, pelo menos, 06 (seis) meses.
(...)” Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 12 de novembro de 2013, 192º da Independência e 125º da República.