LEI COMPLEMENTAR Nº 807, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024. Autor: Poder Executivo . Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 20.12.24, p. 08 a 10.
“Art. 36 Os Profissionais da Educação Básica serão submetidos a uma das jornadas de trabalho abaixo: I - 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de Professor da Educação Básica; II - 30 (trinta) horas semanais, para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional.
Parágrafo único O Professor da Educação Básica poderá optar por um dos regimes de trabalho previstos no inciso I deste artigo, o que será autorizado a depender da necessidade e da conveniência da unidade escolar, na forma do disposto nesta Seção e em regulamento específico, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício.” Art. 2º Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar nº 756, de 14 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º As despesas decorrentes das alterações promovidas pelos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar terão caráter indenizatório, para todos os efeitos, e correrão por conta de dotação orçamentária própria, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.” Art. 3º Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 268 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:
“Art. 268 (...) (...) Parágrafo único Os prêmios a serem concedidos em pecúnia possuem natureza indenizatória, não se incorporam ao subsídio mensal, nem são auferidos para fins de aposentadoria.” Art. 4º O Poder Executivo fica autorizado a implementar a gestão da produtividade aos agentes públicos estaduais, visando mensurar o cumprimento de metas, resultados e entregas das atividades desenvolvidas, por meio de regulamento.
Parágrafo único O resultado da mensuração da produtividade prevista no caput deste artigo poderá ser utilizado com a finalidade de fornecer subsídios para a análise do cumprimento das obrigações funcionais e concessão de direitos, previstos nas demais legislações aplicáveis aos servidores públicos do Estado. Art. 5º Aplica-se aos cargos de Secretário-Geral da JUCEMAT e de Procurador Regional da JUCEMAT o inciso II do art. 15-A da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, e as demais disposições contidas no mesmo artigo. Art. 6º Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança, de natureza técnica e de gestão: I - 17 (dezessete) cargos de Diretor Regional, com simbologia remuneratória DGA-4, para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SES; II - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG: a) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com simbologia remuneratória DGA-2; b) 2 (dois) cargos de Superintendente, com simbologia remuneratória DGA-3; c) 5 (cinco) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível III, com simbologia remuneratória DGA-04; d) 4 (quatro) cargos de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5; III - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Fundação Nova Chance - FUNAC: a) 1 (um) cargo de Diretor de Fundações e Autarquias, com simbologia remuneratória DGA-3; b) 2 (dois) cargos de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5; c) 1 (um) cargo de Chefe de Unidade IV, com simbologia remuneratória DGA-6; d) 11 (onze) cargos de Gerente, com simbologia remuneratória DGA-6; e) 1 (um) cargo de Ouvidor Setorial IV, com simbologia remuneratória DGA-7; IV - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT: a) 1 (um) cargo de Chefe de Unidade IV, com simbologia remuneratória DGA-6; b) 1 (um) cargo de Gestor da UNISECI, com simbologia remuneratória DGA-6; c) 5 (cinco) cargos de Gerente, com simbologia remuneratória DGA-6. Art. 7º Os Anexos I e III da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar. Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários à implementação da presente Lei Complementar. Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2023 para o disposto no art. 2º desta, que altera o art. 9º da Lei Complementar nº 756, de 14 de fevereiro de 2023. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.