Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

LEI COMPLEMENTAR Nº 807, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.
Autor: Poder Executivo
. Publicado na Edição Extra 2 do DOE de 20.12.24, p. 08 a 10.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei Complementar:

Art. Fica alterado o art. 36 da Complementar nº 50, de 1º de outubro de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 Os Profissionais da Educação Básica serão submetidos a uma das jornadas de trabalho abaixo:
I - 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais, para o cargo de Professor da Educação Básica;
II - 30 (trinta) horas semanais, para os cargos de Técnico Administrativo Educacional e de Apoio Administrativo Educacional.

Parágrafo único O Professor da Educação Básica poderá optar por um dos regimes de trabalho previstos no inciso I deste artigo, o que será autorizado a depender da necessidade e da conveniência da unidade escolar, na forma do disposto nesta Seção e em regulamento específico, sendo o subsídio pago proporcionalmente ao regime de trabalho em exercício.”

Art. Fica alterado o art. 9º da Lei Complementar nº 756, de 14 de fevereiro de 2023, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. As despesas decorrentes das alterações promovidas pelos arts. 7º e 8º desta Lei Complementar terão caráter indenizatório, para todos os efeitos, e correrão por conta de dotação orçamentária própria, autorizada a abertura de créditos adicionais necessários ao seu atendimento, condicionados ao limite de despesas definido na Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Art. Fica acrescentado o parágrafo único ao art. 268 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, com a seguinte redação:

“Art. 268 (...)
(...)
Parágrafo único Os prêmios a serem concedidos em pecúnia possuem natureza indenizatória, não se incorporam ao subsídio mensal, nem são auferidos para fins de aposentadoria.”

Art. O Poder Executivo fica autorizado a implementar a gestão da produtividade aos agentes públicos estaduais, visando mensurar o cumprimento de metas, resultados e entregas das atividades desenvolvidas, por meio de regulamento.

Parágrafo único O resultado da mensuração da produtividade prevista no caput deste artigo poderá ser utilizado com a finalidade de fornecer subsídios para a análise do cumprimento das obrigações funcionais e concessão de direitos, previstos nas demais legislações aplicáveis aos servidores públicos do Estado.

Art. Aplica-se aos cargos de Secretário-Geral da JUCEMAT e de Procurador Regional da JUCEMAT o inciso II do art. 15-A da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, e as demais disposições contidas no mesmo artigo.

Art. Ficam criados, no âmbito da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança, de natureza técnica e de gestão:
I - 17 (dezessete) cargos de Diretor Regional, com simbologia remuneratória DGA-4, para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde - SES;
II - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG:
a) 1 (um) cargo de Secretário Adjunto, com simbologia remuneratória DGA-2;
b) 2 (dois) cargos de Superintendente, com simbologia remuneratória DGA-3;
c) 5 (cinco) cargos de Gestor de Projetos Especializados nível III, com simbologia remuneratória DGA-04;
d) 4 (quatro) cargos de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5;
III - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Fundação Nova Chance - FUNAC:
a) 1 (um) cargo de Diretor de Fundações e Autarquias, com simbologia remuneratória DGA-3;
b) 2 (dois) cargos de Coordenador, com simbologia remuneratória DGA-5;
c) 1 (um) cargo de Chefe de Unidade IV, com simbologia remuneratória DGA-6;
d) 11 (onze) cargos de Gerente, com simbologia remuneratória DGA-6;
e) 1 (um) cargo de Ouvidor Setorial IV, com simbologia remuneratória DGA-7;
IV - para atender as necessidades das atividades sob a responsabilidade da Junta Comercial do Estado de Mato Grosso - JUCEMAT:
a) 1 (um) cargo de Chefe de Unidade IV, com simbologia remuneratória DGA-6;
b) 1 (um) cargo de Gestor da UNISECI, com simbologia remuneratória DGA-6;
c) 5 (cinco) cargos de Gerente, com simbologia remuneratória DGA-6.

Art. Os Anexos I e III da Lei Complementar nº 266, de 29 de dezembro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, conforme os Anexos I e II desta Lei Complementar.

Art. Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar os ajustes orçamentários necessários à implementação da presente Lei Complementar.

Art. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 14 de fevereiro de 2023 para o disposto no art. 2º desta, que altera o art. 9º da Lei Complementar nº 756, de 14 de fevereiro de 2023.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 20 de dezembro de 2024, 203º da Independência e 136º da República.

MAURO MENDES
Governador do Estado

ANEXO I
ORGANIZAÇÃO BÁSICA
ORGANIZAÇÃO BÁSICA CARGOS E FUNÇÕES
I - Nível de Decisão Colegiadaa) Presidente e Membros de Conselhos;
b) Secretário Executivo de Conselho;
c) Assessores;
d) Assistentes.
II - Nível de Direção Superiora) Secretário de Estado e demais cargos compatíveis;
b) Presidente e demais titulares de Autarquias ou Fundações;
c) Titulares de Órgãos desconcentrados;
d) Secretário Adjunto;
e) Diretor de autarquia e fundações;
f) Vice presidente da JUCEMAT;
g) Assessores;
h) Assistentes.
III - Nível de Apoio Estratégico e Especializado.a) Corregedor;
b) Ouvidor;
c) Gestor de UNISECI;
d) Chefe de Unidade;
e) Assessor Chefe;
f) Membros de Câmaras ou Comissões Executivas e Técnicas de caráter permanente;
g) Assessores;
h) Assistentes.
IV - Nível de Assessoramento Superiora) Chefe de Gabinete das Secretarias;
b) Chefe de Gabinete das Autarquias/Fundações e Órgãos desconcentrados;
c) Assessor Chefe;
d) Assessores;
e) Assistentes.
V - Nível de Administração Sistêmicaa) Superintendente;
b) Coordenador;
c) Gerente;
d) Chefe de Núcleo;
e) Assessores;
f) Assistentes.
VI - Nível de Execução Programáticaa) Superintendente;
b) Coordenador;
c) Gerente;
d) Chefe de Núcleo;
e) Assessores;
f) Assistentes.
VII - Nível de Administração Regionalizada e Desconcentrada (e Unidade Administrativa Desconcentrada)a) Diretor;
b) Subdiretor;
c) Gerente;
d) Chefe de Núcleo;
e) Assessores;
f) Assistentes.
ANEXO II
CLASSIFICAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DE ACORDO COM SUA TIPOLOGIA.
TIPO
ADMINISTRAÇÃO DIRETA
AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS
DIREÇÃOSecretário de Estado, Secretário-Controlador Geral do Estado, Secretário Chefe, Secretário Adjunto, Procurador-Geral do Estado, Procurador-Geral Adjunto, Subprocurador-Geral, Delegado Geral, Delegado Geral Adjunto, Delegado Regional, Comandante-Geral,
Comandante-Geral Adjunto, Superintendente, Diretor Geral, Diretor Adjunto, Diretor de Unidade Desconcentrada, Diretor de Unidade Regionalizada, Diretor de Unidade Hospitalar, Diretor de Unidade de Saúde, Diretor de Escola Técnica, Diretor de Cadeia, Diretor de Penitenciária, Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo, Diretor de Casa de Semiliberdade, Diretor Regional, Diretor Regional Adjunto, Diretor Metropolitano da Educação, Diretor Adjunto Metropolitano da Educação, entre outros cargos
compatíveis.
Presidente de Autarquia e Fundação, Diretor, Superintendente, Reitor, Vice-Reitor, Pró-Reitor,
Vice-Presidente da JUCEMAT, Secretário-Geral da JUCEMAT, Procurador Regional da JUCEMAT, entre outros cargos compatíveis
CHEFIACoordenador, Coordenador-Procurador, Gerente, Gerente Regional, Subdiretor, Gestor de UNISECI, Assessor Chefe, Chefe de Gabinete, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Ouvidor, Corregedor, Escrivão-Chefe, Investigador-Chefe, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, entre outros cargos compatíveis.Coordenador, Gerente, Gerente Regional, Chefe de CIRETRAN, Gestor de UNISECI, Assessor Chefe, Chefe de Unidade, Chefe de Núcleo, Chefe de Gabinete, Ouvidor, Corregedor, Líder de Equipe, Líder de Programas e Processos, Pregoeiro, entre outros cargos compatíveis
ASSESSORAMENTOAssessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor Educacional de Escola Técnica, Assessor Técnico de Saúde, Assessor de Procurador, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete, Assistente de Direção.Assessor Especial, Assessor Técnico, Assessor Executivo, Assessor de Pró- Reitoria, Assessor de Administração Regionalizada, Assistente Técnico, Assistente Executivo, Assistente de Gabinete e
Assistente de Direção.